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Despacho 15293/2014, de 17 de Dezembro

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Sumário

Designa os membros do Grupo de Projeto para a Estratégia Nacional para a Educação e Cultura

Texto do documento

Despacho 15293/2014

Considerando que através do Despacho 14421/2014, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231/2014, de 28 de novembro, foi constituído o Grupo de Projeto para a Estratégia Nacional para a Educação e Cultura (GPENEC), na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação;

Considerando que o GPENEC é constituído por sete membros, dois representantes da Direção-Geral da Educação, dos quais um exerce funções de coordenador, um representante da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, um representante da Direção-Geral do Património Cultural, um representante da Direção-Geral das Artes, um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., e um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

Considerando que, nos termos previstos no n.º 8 do despacho acima identificado, os membros do GPENEC são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.

Determina-se o seguinte:

1 - Nos termos dos n.os 9 e 10, do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e dos n.os 4, 5, 7 e 8 do Despacho 14421/2014, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231/2014, de 28 de novembro, são designados membros do GPENEC:

i) Representantes da Direção-Geral da Educação - Elisa Maria de Barros Marques e Elsa Maria Carneiro Mendes;

ii) Representante da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência - Fernando Rui Pinheiro Campos;

iii) Representante da Direção-Geral do Património Cultural - António Manuel Gonçalves de Carvalho;

iv) Representante da Direção-Geral das Artes - Fernando José da Silva Chambel;

v) Representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. - Vítor Manuel Ferreira Pinheiro;

vi) Representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas - José Manuel Azevedo Cortês.

2 - As funções de coordenador são desempenhadas pelo representante da Direção-Geral da Educação, Elisa Maria de Barros Marques.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

5 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

208297222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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