Considerando que o Programa de Governo prevê uma ação para a promoção de uma cidadania inclusiva e para o alargamento do acesso à educação e à cultura com exigência, numa visão de articulação da responsabilidade do Estado com as autarquias, as empresas e a sociedade civil;
Considerando que a Educação e a Cultura são indispensáveis para a qualificação dos cidadãos e para o exercício de uma cidadania plena e para todos;
Considerando que o Ministério da Educação e Ciência tutela a rede de equipamentos e serviços escolares do território nacional e que o Secretário de Estado da Cultura tutela a rede de equipamentos e serviços culturais do Estado;
Considerando que o Quadro Estratégico Europeu 2014-2020 tem por objetivos a convergência entre os países da União Europeia através de um crescimento inclusivo e sustentável;
Considerando o cumprimento dos imperativos constitucionais de democratizar o acesso dos cidadãos à educação e cultura, entendido como uma estratégia para o desenvolvimento das qualificações dos cidadãos, através de uma aprendizagem ao longo da vida, e com o objetivo de promover a valorização das experiências culturais, revela-se determinante a criação da Estratégia Nacional para a Educação e Cultura (ENEC);
Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece que a prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e da Ministra de Estado e das Finanças;
Considerando que a realização da ENEC implica a participação e colaboração de serviços e organismos integrados em diferentes ministérios, assume-se como fundamental e da maior relevância e oportunidade a criação de um grupo de projeto, com uma elevada capacidade de interlocução, bem como competência e independência técnica e científica.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, o Grupo de Projeto para a Estratégia Nacional para a Educação e Cultura, adiante abreviadamente designado por GPENEC.
2 - O GPENEC tem como missão efetuar a caracterização da atividade e colaborações existentes entre entidades na tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura e promover o melhor aproveitamento e desenvolvimento das mesmas.
3 - No quadro da sua missão, compete ao GPENEC:
a) Efetuar e submeter à apreciação das tutelas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, o levantamento e caracterização, por ciclo e nível de ensino, das colaborações existentes entre entidades nas respetivas tutelas, em todo o país, referenciando um ponto de situação e incluindo a análise dos constrangimentos e oportunidades existentes;
b) Elaborar uma proposta de protocolo, com vista à implementação de um «sistema de experiência cultural», incluindo a avaliação dos programas conjuntos existentes, bem como a avaliação e proposta de articulação entre as diversas entidades da tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, e submeter às respetivas tutelas a aprovação orçamental de quaisquer encargos que decorram da sua atividade ou das suas propostas;
c) Desenvolver e colocar em funcionamento uma plataforma digital e preparar o início da ENEC, incluindo os aspetos relativos à comunicação e concretização das ações preparatórias em todo o território nacional, tendo presente que:
i. Os encargos decorrentes ou relacionados com os trabalhos aqui mencionados serão concretizados pelos serviços sob a tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura;
ii. O desenvolvimento e o funcionamento da plataforma digital ou outros projetos decorrentes do trabalho do GPENEC estarão sujeitos a aprovação prévia das tutelas referenciadas em i. e existência de respetivo cabimento orçamental.
d) Concretizar as diferentes dimensões da ENEC, incluindo a sua aplicação nos contextos cultural e educativo, a monitorização das práticas implementadas e a avaliação da atividade desenvolvida na ENEC através da elaboração de um relatório final.
4 - O GPENEC é constituído por sete membros, um dos quais com funções de coordenação:
a) Dois representantes da Direção-Geral da Educação, cabendo a coordenação a um deles;
b) Um representante da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
d) Um representante da Direção-Geral das Artes;
e) Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
5 - Compete ao coordenador:
a) Representar institucionalmente o grupo de projeto;
b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Articular e submeter previamente às tutelas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura as questões que julgar pertinentes, bem como as obrigações que lhe estão cometidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente despacho;
d) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e prossecução dos objetivos do grupo de projeto.
6 - O GPENEC apresenta as propostas que considere necessárias ao efetivo cumprimento da sua missão no prazo de 30 dias após a nomeação dos respetivos membros. Até ao dia 31 de julho de 2015, apresenta através de relatório circunstanciado, o resultado atingido no âmbito da missão que lhe é estabelecida nos termos dos n.os 2 e 3 do presente despacho.
7 - A participação no grupo de projeto não confere o direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelos serviços e organismos a que pertencem os membros do GPENEC, nos termos da legislação aplicável.
8 - Os membros do GPENEC são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, cessando funções em 31 de julho de 2015, devendo o mesmo despacho determinar quem assume a coordenação do Grupo de Projeto.
9 - O coordenador do GPENEC pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração, a título gratuito, de instituições e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a missão e objetivos estabelecidos.
10 - Os serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência e os serviços e organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da Cultura colaboram com o GPENEC, prestando a informação que este lhes solicite no âmbito da sua missão e objetivos.
11 - A articulação da informação e o acompanhamento do grupo de projeto serão efetuados pelos Gabinetes do Secretário de Estado da Cultura e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.
12 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais tutelado pelo Secretário de Estado da Cultura assegura o apoio operacional às áreas da comunicação, divulgação e relações públicas da ENEC.
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de novembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
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