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Despacho 14421/2014, de 28 de Novembro

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Sumário

Cria o Grupo de Projeto para a Estratégia Nacional para a Educação e Cultura

Texto do documento

Despacho 14421/2014

Considerando que o Programa de Governo prevê uma ação para a promoção de uma cidadania inclusiva e para o alargamento do acesso à educação e à cultura com exigência, numa visão de articulação da responsabilidade do Estado com as autarquias, as empresas e a sociedade civil;

Considerando que a Educação e a Cultura são indispensáveis para a qualificação dos cidadãos e para o exercício de uma cidadania plena e para todos;

Considerando que o Ministério da Educação e Ciência tutela a rede de equipamentos e serviços escolares do território nacional e que o Secretário de Estado da Cultura tutela a rede de equipamentos e serviços culturais do Estado;

Considerando que o Quadro Estratégico Europeu 2014-2020 tem por objetivos a convergência entre os países da União Europeia através de um crescimento inclusivo e sustentável;

Considerando o cumprimento dos imperativos constitucionais de democratizar o acesso dos cidadãos à educação e cultura, entendido como uma estratégia para o desenvolvimento das qualificações dos cidadãos, através de uma aprendizagem ao longo da vida, e com o objetivo de promover a valorização das experiências culturais, revela-se determinante a criação da Estratégia Nacional para a Educação e Cultura (ENEC);

Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece que a prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e da Ministra de Estado e das Finanças;

Considerando que a realização da ENEC implica a participação e colaboração de serviços e organismos integrados em diferentes ministérios, assume-se como fundamental e da maior relevância e oportunidade a criação de um grupo de projeto, com uma elevada capacidade de interlocução, bem como competência e independência técnica e científica.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, o Grupo de Projeto para a Estratégia Nacional para a Educação e Cultura, adiante abreviadamente designado por GPENEC.

2 - O GPENEC tem como missão efetuar a caracterização da atividade e colaborações existentes entre entidades na tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura e promover o melhor aproveitamento e desenvolvimento das mesmas.

3 - No quadro da sua missão, compete ao GPENEC:

a) Efetuar e submeter à apreciação das tutelas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, o levantamento e caracterização, por ciclo e nível de ensino, das colaborações existentes entre entidades nas respetivas tutelas, em todo o país, referenciando um ponto de situação e incluindo a análise dos constrangimentos e oportunidades existentes;

b) Elaborar uma proposta de protocolo, com vista à implementação de um «sistema de experiência cultural», incluindo a avaliação dos programas conjuntos existentes, bem como a avaliação e proposta de articulação entre as diversas entidades da tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, e submeter às respetivas tutelas a aprovação orçamental de quaisquer encargos que decorram da sua atividade ou das suas propostas;

c) Desenvolver e colocar em funcionamento uma plataforma digital e preparar o início da ENEC, incluindo os aspetos relativos à comunicação e concretização das ações preparatórias em todo o território nacional, tendo presente que:

i. Os encargos decorrentes ou relacionados com os trabalhos aqui mencionados serão concretizados pelos serviços sob a tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura;

ii. O desenvolvimento e o funcionamento da plataforma digital ou outros projetos decorrentes do trabalho do GPENEC estarão sujeitos a aprovação prévia das tutelas referenciadas em i. e existência de respetivo cabimento orçamental.

d) Concretizar as diferentes dimensões da ENEC, incluindo a sua aplicação nos contextos cultural e educativo, a monitorização das práticas implementadas e a avaliação da atividade desenvolvida na ENEC através da elaboração de um relatório final.

4 - O GPENEC é constituído por sete membros, um dos quais com funções de coordenação:

a) Dois representantes da Direção-Geral da Educação, cabendo a coordenação a um deles;

b) Um representante da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

d) Um representante da Direção-Geral das Artes;

e) Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

f) Um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

5 - Compete ao coordenador:

a) Representar institucionalmente o grupo de projeto;

b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;

c) Articular e submeter previamente às tutelas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura as questões que julgar pertinentes, bem como as obrigações que lhe estão cometidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente despacho;

d) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e prossecução dos objetivos do grupo de projeto.

6 - O GPENEC apresenta as propostas que considere necessárias ao efetivo cumprimento da sua missão no prazo de 30 dias após a nomeação dos respetivos membros. Até ao dia 31 de julho de 2015, apresenta através de relatório circunstanciado, o resultado atingido no âmbito da missão que lhe é estabelecida nos termos dos n.os 2 e 3 do presente despacho.

7 - A participação no grupo de projeto não confere o direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelos serviços e organismos a que pertencem os membros do GPENEC, nos termos da legislação aplicável.

8 - Os membros do GPENEC são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, cessando funções em 31 de julho de 2015, devendo o mesmo despacho determinar quem assume a coordenação do Grupo de Projeto.

9 - O coordenador do GPENEC pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração, a título gratuito, de instituições e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a missão e objetivos estabelecidos.

10 - Os serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência e os serviços e organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da Cultura colaboram com o GPENEC, prestando a informação que este lhes solicite no âmbito da sua missão e objetivos.

11 - A articulação da informação e o acompanhamento do grupo de projeto serão efetuados pelos Gabinetes do Secretário de Estado da Cultura e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

12 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais tutelado pelo Secretário de Estado da Cultura assegura o apoio operacional às áreas da comunicação, divulgação e relações públicas da ENEC.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de novembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

208262084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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