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Despacho 3236-A/2019, de 22 de Março

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Sumário

Autoriza, para os anos de 2019 e 2020, os contratos-programa identificados no anexo ao presente despacho

Texto do documento

Despacho 3236-A/2019

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a área da saúde, estabelece como prioridades o alargamento e a qualificação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criando, designadamente, a sua componente de saúde mental.

Neste sentido, foram definidos critérios objetivos de forma a identificar as equipas e unidades piloto a implementar para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), no âmbito do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, que cria um conjunto de unidades e equipas de CCISM.

Atendendo a que a RNCCI, criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação dessas unidades e equipas, economicamente sustentáveis, contribuindo para a melhoria do acesso dos cidadãos com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados, importava, pois, promover o funcionamento da RNCCI na área específica da saúde mental, para a qual existe uma efetiva carência de respostas, implementando-a de forma progressiva através de experiências piloto.

Neste contexto, foram consideradas, desde logo, as experiências piloto identificadas no Despacho 8677/2011, de 17 de junho, e no Despacho 8320-B/2015, de 27 de julho, com experiência em CCISM.

Também neste âmbito, através do Despacho 1269/2017, de 26 de janeiro, foram autorizadas várias unidades e equipas de saúde mental no âmbito da RNCCI, as quais foram implementadas de forma progressiva e gradual.

Contudo, tendo em conta a necessidade de conclusão dos programas e atividades em curso, nomeadamente experiências piloto ainda na fase inicial da sua atividade, importa proceder-se à prorrogação dos contratos-programa, assim como ao ajuste da capacidade, face à experiência a decorrer, por forma a garantir a sua continuidade e desenvolvimento por mais 18 meses.

Assim e tendo em consideração a extrema relevância dos referidos contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, em particular na área dos CCISM, e ao abrigo do disposto no Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, no Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, e no Despacho 11011/2018, de 14 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, são autorizados, para os anos de 2019 e 2020, os contratos-programa identificados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

18 de março de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 8 de março de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - 11 de março de 2019. - A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.

ANEXO

Lista de contratos-programa a celebrar com unidades e equipas de saúde mental no âmbito da RNCCI

(ver documento original)

312159448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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