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Deliberação 215/2019, de 4 de Março

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Sumário

Delegação de competências nos Diretores Regionais de Agricultura e Pescas e no Diretor Regional do Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Deliberação 215/2019

Através do n.º 1 e n.º 3 da Deliberação 849/2017, de 25 de setembro de 2017, publicada no Diário da República n.º 185/2017, de 25 de setembro de 2017, o conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), delegou competências nos Diretores Regionais das Direções Regionais de Agricultura e Pescas e no Diretor Regional da Direção Regional do Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, respetivamente.

Nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo a delegação e subdelegação de poderes extinguem-se por caducidade resultante da mudança dos titulares do órgão delegante ou delegado.

Nestes termos, e tendo presente as nomeações dos Diretores Regionais das Direções Regionais de Agricultura e Pescas e do Diretor Regional da Direção Regional do Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, o conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designado pelos Despachos n.os 2740-C/2017, 2740-D/2017, 2740-E/2017 e 2740-F/2017, de 31 de março de 2017, publicado no Diário da República n.º 65/2017, 2.º Suplemento, Série II, de 31 de março de 2017, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, e da Lei Orgânica do IFAP, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setembro, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deliberou, na sua reunião de 31 de janeiro o seguinte:

1 - Delegar na Diretora Regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte), Carla Maria Gonçalves Alves Pereira, no Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro), Fernando Carlos Alves Martins, no Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), José Nuno Lacerda Fonseca, no Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo), José Manuel Godinho Calado e no Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve), João Pedro Valadas da Silva Monteiro, considerando o protocolo de articulação funcional e de delegação de tarefas, celebrado entre o IFAP, I. P. e as identificadas DRAP a 25 de novembro de 2016 e homologado pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a 13 de dezembro de 2016, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do disposto no ponto C) do n.º 1 do ANEXO I do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março, do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, as competências necessárias e circunscritas às áreas geográficas das respetivas Direções Regionais para, no âmbito:

a) Do regime de apoio à reestruturação e à reconversão das vinhas (VITIS), ao abrigo da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 5.º da Portaria 323/2017 de 26 de outubro:

i) Analisar e decidir as candidaturas que não se encontrem sujeitas a critérios de seleção e a hierarquização;

ii) Analisar e decidir as candidaturas e pedidos de pagamento de campanhas anteriores à de 2014/2015, inclusive, com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias;

iii) Analisar e decidir os pedidos de pagamento antecipado a partir da campanha de 2014/2015, com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias;

iv) Analisar e decidir as transferências de titularidade de projetos ativos no sistema de informação do IFAP, I. P.

b) Do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), com exceção das relativas à Medida 3.1 - Diversificação da Economia e Criação de Emprego e à Medida 3.2 - Melhoria da Qualidade de Vida, ambas do Subprograma 3, celebrar contratos de transferência de titularidade de projetos ativos com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei 62/2012, de 14 de março, e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março alterado pelos citados Decreto-Lei 66/2009 e Decreto-Lei 69/2010.

c) Do Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), celebrar contratos de transferência de titularidade de projetos ativos, com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação do Programa para a Rede Rural Nacional, aprovado em anexo à Portaria 501/2010, de 16 de julho, alterado pela Portaria 201/2012, de 2 de julho;

d) Do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), incluindo as operações transitadas do PRODER:

i) Assegurar a realização dos controlos administrativos aos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, incluindo os condicionados à prévia constituição de garantias, bem como aos pedidos de pagamento de outras entidades, sempre que importe salvaguardar situações de conflito de interesses, de projetos das medidas de investimento do desenvolvimento rural - vertente investimento, nos termos do artigo 48.º do Regulamento de execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014;

ii) Assegurar o acompanhamento dos projetos aprovados, até à perenidade dos mesmos.

e) Do Programa Operacional Pescas 2007/2013 (PROMAR), celebrar os contratos de transferência de titularidade de projetos ativos, com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias, ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio, pelo Decreto-Lei 37/2010, de 20 de abril, pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro e pelo Decreto-Lei 168/2014, de 6 de novembro.

2 - Delegar no Diretor Regional da Direção Regional do Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, Valter Miguel de Sousa Braga, por inerência Gestor do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020 (PRORURAL+), de acordo com a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 31/2015 de 27 de fevereiro, as competências necessárias para celebrar os contratos de transferência de titularidade de projetos ativos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013 (PRORURAL), nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de março, pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei 62/2012, de 14 de março e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos citados Decreto-Lei 66/2009 e Decreto-Lei 69/2010.

3 - Determinar que as competências objeto da presente delegação podem ser subdelegadas, mediante proposta dirigida ao conselho diretivo pelos dirigentes mencionados nos n.os 1, e 2 da presente deliberação.

4 - Determinar que a presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos:

a) Para os dirigentes mencionados no n.º 1 da presente deliberação:

i) Desde 3 de dezembro de 2018 para o Diretor Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT);

ii) Desde 15 de dezembro de 2018 para os restantes Diretores Regionais;

b) Para o dirigente mencionado no n.º 2 da presente deliberação, desde 24 de setembro de 2018.

5 - Ficam ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências delegadas pela presente deliberação desde as datas referidas no n.º 4 até à data da sua entrada em vigor.

4 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Manuel Simões Raposo Ribeiro.

312047149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3635141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 62/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), extingue a autoridade de gestão do PRRN, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 168/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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