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Decreto Regulamentar Regional 31/80/A, de 8 de Agosto

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Sumário

Cria o Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/80/A

Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, o Governo Regional dos Açores deverá promover a publicação, no prazo de sessenta dias, de decreto regulamentar regional definindo a organização interna do Serviço Regional de Estatística dos Açores e fixando o respectivo quadro de pessoal.

Assim:

Ouvido o Conselho Nacional de Estatística:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado na Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Estatística dos Açores, designado abreviadamente por SREA, o qual constitui uma direcção regional e tem a sua sede em Angra do Heroísmo.

2 - O SREA funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 2.º - 1 - O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região pertence ao SREA, como órgão central de estatística no âmbito da Região e com o apoio técnico do INE.

2 - Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, compete especificamente ao SREA:

a) Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessárias, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela qualquer actividade;

b) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;

c) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

d) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

e) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

f) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

g) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei 427/73 e Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto;

h) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

i) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

j) Permutar publicações estatísticas e similares em âmbito nacional;

l) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

3 - O SREA, como delegação do INE, tem as atribuições fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.

Art. 3.º Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo SREA são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

Art. 4.º Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade públicas da Região sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes, relativas ao mesmo sector de actividade, o SREA poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessadas, definindo-se as condições de utilização comum das mesmas informações.

Art. 5.º - 1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da Administração Regional ou Local, ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região, deverá ser sempre solicitada ao SREA, que os poderá autorizar ou efectuar pelos seus próprios meios.

2 - Da decisão do director do SREA cabe recurso para o conselho orientador e da resolução deste para o membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

Art. 6.º - 1 - Nenhum serviço público da Administração Regional ou Local ou outra entidade pública ou com funções de interesse público da Região poderá emitir quaisquer instrumentos de notação, susceptíveis de aproveitamento estatístico, a serem preenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividades, sem prévia autorização do SREA, mediante o respectivo registo.

2 - Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, o SREA fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.

3 - Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já aprovados.

4 - Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada.

5 - Nenhuma alteração pode ser feita nos instrumentos de notação registados sem nova decisão do SREA.

6 - Os registos poderão ser anulados pelo SREA quando tal se mostre conveniente.

7 - Das decisões do director do SREA em matéria de registos cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 5.º 8 - Dos registos efectuados pelo SREA será sempre dado conhecimento ao INE.

Art. 7.º Nenhuma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior poderá publicar quaisquer dados estatísticos de âmbito regional sem os sujeitar à prévia aprovação do SREA, salvo se se tratar de órgãos que, para aquele efeito, tenham recebido delegação.

Art. 8.º Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos, feitos ao abrigo do artigo 5.º, e de registo de instrumentos de notação, exigidos pelo artigo 6.º, deverão seguir, com as necessárias adaptações, a tramitação definida nos artigos 83.º e 89.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto.

Art. 9.º - 1 - O SREA poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de exclusivo interesse regional quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for julgado necessário verificar a exactidão das mesmas.

2 - Nas recolhas directas adoptar-se-á, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista nos artigos 42.º a 45.º do Decreto-Lei 427/73 e nos artigos 77.º a 82.º do Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto.

Art. 10.º São órgãos do SREA o conselho orientador e o director.

Art. 11.º - 1 - O conselho orientador tem a composição e as competências definidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.

2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As competências do director são estabelecidas pelo artigo 9.º do citado decreto-lei.

4 - O director submeterá a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência, com excepção do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 124/80.

Art. 12.º O SREA compreende:

a) Sectores técnicos de estatísticas demográficas e sociais, estatísticas económicas e financeiras, recenseamentos e inquéritos, coordenação e difusão e informática;

b) Secção administrativa;

c) Núcleos de ilha.

Art. 13.º - 1 - Os sectores previstos na alínea a) do artigo 12.º serão localizados na sede, podendo, contudo, algumas das suas atribuições ser confiadas a um ou mais núcleos de ilha, conforme a conveniência de serviço definida por despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA e mediante proposta do director.

2 - As extintas delegações do INE existentes em S. Miguel e Faial passam a núcleos de Ilha.

3 - São também criados núcleos nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico e Flores.

Art. 14.º Compete ao sector de estatísticas demográficas e sociais:

a) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação nos domínios da demografia, saúde e acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempos livres, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral de segurança social;

b) Elaborar as estatísticas, nos domínios referidos na alínea anterior, de exclusivo interesse para a Região.

Art. 15.º Compete ao sector de estatísticas económicas e financeiras:

a) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação e participar no trabalho da informação nos domínios da agricultura, pescas, indústrias extractivas, indústrias transformadoras, construção, electricidade, gás, água, distribuição, prestação de serviços, obras públicas, habitação, finanças públicas e privadas e contabilidade social da Região;

b) Elaborar as estatísticas, nos domínios referidos na alínea anterior, de exclusivo interesse para a Região.

Art. 16.º Compete ao sector de recenseamentos e inquéritos:

a) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas básicas e inquéritos especiais de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação;

b) Preparar e executar os inquéritos especiais de exclusivo interesse para a Região.

Art. 17.º Compete ao sector de coordenação e difusão:

a) Apoiar as reuniões do conselho orientador;

b) Dar parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos, nos termos dos artigos 4.º a 8.º, a aprovação do SREA;

c) Manter classificadas as informações estatísticas disponíveis a nível regional;

d) Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral e fornecer as informações estatísticas disponíveis;

e) Preparar as publicações estatísticas regionais.

Art. 18.º Compete ao sector de informática:

a) Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento electrónico, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;

b) Coordenar os trabalhos a executar, no âmbito do sector, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;

c) Registar dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.

Art. 19.º Compete à secção administrativa:

a) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimentação de pessoal;

b) Assegurar o expediente e arquivo geral, bem como a ordenação, classificação, conservação e distribuição de toda a documentação entrada;

c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade, património e economato;

d) Prestar o apoio dactilográfico aos restantes sectores do SREA e reproduzir documentos pelos processos ao seu dispor;

e) Colaborar na organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização.

Art. 20.º Compete aos núcleos de ilha:

a) Dinamizar a recolha da informação a obter, quer por entrevista quer por via postal;

b) Proceder a recolhas directas de informação quando tal for julgado necessário;

c) Exercer as demais funções que lhes forem cometidas por despacho do director do SREA.

Art. 21.º - 1 - O SREA terá o pessoal permanente que consta do quadro anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

2 - Para a execução dos recenseamentos, inquéritos ou outros trabalhos extraordinários, o membro do Governo Regional de quem dependa o SREA poderá autorizar a admissão, a título eventual, do pessoal necessário.

3 - O recrutamento e a dispensa do pessoal referido no número anterior serão efectuados sem a observância de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto da secção do Tribunal de Contas.

Art. 22.º - 1 - O regime das carreiras do pessoal do SREA será idêntico ao estabelecido para o pessoal do Instituto Nacional de Estatística, com excepção dos técnicos de estatística e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no que se refere ao pessoal de informática.

2 - Quando em qualquer das carreiras do pessoal do SREA existirem vagas em categorias superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes na respectiva carreira.

Art. 23.º - 1 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/80, o pessoal ao serviço nas extintas delegações do INE na Região transita automaticamente para o SREA, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial, sem perda de direitos e regalias, nomeadamente o de opção pelo quadro dos serviços centrais do INE, o qual deverá efectivar-se até trinta dias após a aplicação do disposto no Decreto Regulamentar 71- C/79, de 29 de Dezembro.

2 - Os chefes de delegação das extintas delegações do Instituto Nacional de Estatística de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada transitam para a carreira de técnico superior de estatística do quadro do SREA, para a classe correspondente ao vencimento a que tiverem direito à data da transição, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 19/79/A, de 19 de Setembro.

3 - O demais pessoal das extintas delegações do INE na Região transita para o quadro do SREA para a carreira e categoria que possui à data de transição, resultante da aplicação do disposto no Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro.

Art. 24.º Todas as dúvidas e omissões que a aplicação deste diploma possa suscitar serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública, no que se refira a assuntos da área da sua competência.

Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Junho de 1980.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro a que se refere o artigo 21.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/08/plain-3634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto Regulamentar Regional 19/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 27/77/A de 26 de Outubro que estabelece as regras gerais respeitantes aos provimentos, quadros e carreiras do pessoal dos Departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística (INE).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 29/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro (altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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