de 22 de Outubro
As dotações dos quadros de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inscritas no mapa anexo ao Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, devem ser objecto de ajustamentos decorrentes das disposições contidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem que de tal resultem aumentos de efectivos globais ou de custos superiores aos das correcções inerentes aos mesmos diplomas.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o seguinte:
§ único. O quadro e as carreiras do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 29 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.