A Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos e União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, encontra-se classificada como monumento nacional conforme Decreto 13/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de junho.
Projetada por Edgar Cardoso, com uma solução inovadora de extraordinário rigor e engenho, e erguida entre 1956 e 1963, a Ponte da Arrábida - com tabuleiro superior assente sobre o que era, à época, o arco de maior vão do mundo em betão armado, com uma amplitude de 270 metros - apresenta-se como uma obra-prima da engenharia de pontes portuguesas do século XX, que serviu de padrão para outras obras e colocou a engenharia nacional num patamar de destaque em todo o mundo.
A presente Portaria define uma zona especial de proteção que tem em consideração a localização do imóvel, situado em ambiente urbano. A sua fixação visa salvaguardar o monumento no seu enquadramento paisagístico e urbanístico.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e das Câmaras Municipais do Porto e Vila Nova de Gaia, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos e União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, classificada como monumento nacional pelo Decreto 13/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de junho, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
Área de equipamento - deve ser mantida uma faixa arborizada de pelo menos 20 metros de largura ao longo do limite sul da área de equipamento.
Área verde Porto - esta área deve ser totalmente ocupada por revestimento vegetal, admitindo-se a instalação de estruturas de proteção sonora, de proteção física e instalações indispensáveis ao funcionamento e à manutenção da área verde, desde que garantam uma correta inserção paisagística. Admite-se a reconstrução de edificações preexistentes, sem ampliação da área de implantação.
Área urbana Porto - nesta área não é admitido o aumento da altura das edificações existentes. A altura máxima de novas edificações não pode exceder a cota altimétrica máxima das edificações já existentes.
Edifício de apoio à obra - deve ser preservado o antigo edifício de apoio à obra da Ponte da Arrábida, sito da Rua do Ouro, n.º 797.
Área verde Gaia - deve privilegiar-se a manutenção ou a criação do coberto arbóreo e arbustivo e os usos que concorrem para a valorização ambiental e paisagística. Admite-se a criação de ligações cota alta-cota baixa, numa lógica de mobilidade urbana não motorizada.
Deve privilegiar-se a conservação e a requalificação das edificações existentes. A cércea máxima admitida é de 2 pisos. A ampliação das edificações existentes não pode ultrapassar um aumento de 20 % da área de implantação. Admite-se a instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física, desde que garantam uma correta inserção paisagística.
Área arqueológica - as movimentações de terras são obrigatoriamente objeto de acompanhamento arqueológico. As operações urbanísticas, obras ou quaisquer intervenções a realizar nesta área devem garantir a salvaguarda dos valores arqueológicos identificados. Não é permitido o aumento da área de implantação das edificações existentes.
Área urbana Gaia - não é admitido o aumento da altura das edificações existentes. A cércea máxima de novas edificações não pode exceder os 2 pisos.
4 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
312037648