Alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís
Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, e adiante designado por RJIGT, que a Câmara Municipal de Odemira deliberou por unanimidade, em reunião de Câmara Municipal de 7 de agosto de 2014, aprovar a alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, dada a variação de 2,81 % nas áreas de construção, e como tal enquadrável na alínea d), do n.º 1, do artigo 97.º do RJIGT, submetendo-o à aprovação da Assembleia Municipal.
Esta alteração incide sobre os artigos 2.º, 4.º e 5.º, 10.º a 12.º, 14.º, 29.º e a introdução do artigo 30.º, sobre o quadro síntese e a planta de síntese.
Em reunião da Assembleia Municipal de Odemira, na sua sessão de 29 de setembro de 2014, nos termos do n.º 1, do artigo 79.º, do RJIGT, foi aprovada por unanimidade a alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís.
Na elaboração desta alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, foram cumpridas todas as formalidades legais, no cumprimento do disposto no RJIGT.
14 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Candeias Guerreiro.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Odemira, reunida em Sessão Ordinária, realizada no dia vinte e seis de setembro do ano de dois mil e catorze deliberou aprovar, por unanimidade, a Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís.
29 de setembro de 2014. - A Presidente da Assembleia Municipal, Natália Cabecinha.
Regulamento
Artigo 1.º
As peças desenhadas fazem parte integrante deste Regulamento.
Artigo 2.º
A implantação das construções deverá cumprir os alinhamentos expressos na planta n.º 6, devendo ser cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) em relação aos restantes limites.
Artigo 3.º
Não serão permitidas quaisquer alterações aos projetos tipo da Câmara Municipal de Odemira (CMO).
Artigo 4.º
Os lotes destinados a habitação social deverão alinhar pela frente, constituindo bandas contínuas, obedecendo ao projeto tipo elaborado pela CMO, conforme desenho na planta n.º 6.
Artigo 5.º
Os restantes lotes, com exceção dos lotes integrados no espaço industrial, devem prever uma garagem para estacionamento de um veículo por fogo.
Artigo 6.º
Nos lotes destinados a habitação social não é permitida a construção de sótãos que impliquem o aumento da altura das paredes exteriores da edificação ou a inclinação da cobertura.
Artigo 7.º
As construções não deverão exceder o número de pisos indicado no quadro síntese.
Artigo 8.º
Poderão admitir-se outras resoluções volumétricas e tipológicas, à exceção dos lotes com tipologia habitacional (seis) (v. quadro síntese), desde que sejam mantidos os alinhamentos, seja garantida a integração estética no conjunto e cumpridos os demais pontos deste Regulamento.
Artigo 9.º
Só poderá existir uma construção principal por cada lote edificável.
Artigo 10.º
1 - As construções adjacentes aos espaços públicos (lotes n.º 29 a 36, 61 a 64 e 128 a 130, 131, 136, 139, 141 e 142.) poderão ter uso comercial a nível de rés do chão, sendo cumpridas as disposições constantes no RGEU e portarias municipais.
Artigo 11.º
Nos lotes integrados no Espaço Industrial a implantação dos edifícios está sujeita aos seguintes critérios:
a) Com exceção dos lotes resultantes do emparcelamento previsto no artigo 30.º, as construções a implantar nos lotes, devem situar-se dentro dos limites do polígono de implantação.
b) As construções a implantar nos lotes devem apresentar, pelo menos, 2/3 da sua frente urbana alinhada pelo plano de alinhamento constituído pelo limite do lote confrontante com o arruamento público.
c) No caso de lotes que, resultando do emparcelamento de dois ou mais lotes previsto no artigo 30.º, confrontem com arruamentos públicos nos extremos opostos dos lotes, o estabelecido na alínea anterior só é obrigatório relativamente a um dos arruamentos.
Artigo 12.º
A linha do beiral, nas edificações destinadas a oficinas/armazéns não deverá exceder 6,50 m contados acima da cota de soleira. A linha de cumeeira não deverá exceder 7 m de altura.
Artigo 13.º
Nas edificações destinadas a oficinas/armazéns dever-se-á prever guarda-fogos nas empenas de cada construção, subindo 0,5 m acima do telhado.
Artigo 14.º
Os lotes integrados em espaço industrial deverão ser destinados à pequena indústria (exemplo: carpintaria, serralharia, olaria, oficina auto ou armazéns, etc.).
Artigo 15.º
É proibida a utilização dos edifícios destinados a oficinas/armazéns para o armazenamento de matérias poluentes ou facilmente inflamáveis.
Artigo 16.º
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, a CMO não concederá licença para obras de novas instalações, alterações ou ampliações de estabelecimentos industriais sem que tenha sido efetuado o respetivo licenciamento pela entidade coordenadora.
Artigo 17.º
Os estabelecimentos industriais suscetíveis de emitir poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquelas emissões, de forma a cumprir com o disposto no Decreto-Lei 352/90, de 9 de novembro, e não ultrapassar os limites fixados na Portaria 286/93, de 12 de março, ou outra legislação aplicável.
Artigo 18.º
1 - As águas industriais residuais a descarregar no coletor municipal deverão cumprir os parâmetros indicados no anexo XXVIII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de março, ou outra legislação aplicável, devendo prever-se um pré-tratamento sempre que necessário.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos das águas residuais, devendo indicar, nos respetivos projetos, qual o destino final previsto.
3 - Não é permitida a evacuação de óleos e gorduras nas redes de drenagem de esgotos, nomeadamente de óleos usados, devendo estes produtos ser armazenados para posterior tratamento, nos termos do Decreto-Lei 88/91, de 23 de fevereiro, e da Portaria 240/92, de 4 de maio, ou outra legislação aplicável.
Artigo 19.º
Os estabelecimentos industriais a instalar serão responsáveis por dar destino adequado aos resíduos que vierem a produzir, devendo dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 488/85, de 25 de novembro, e na Portaria 374/87, de 4 de maio.
Artigo 20.º
Os estabelecimentos industriais deverão considerar nos seus processos de licenciamento as disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87 e pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de setembro (o qual introduz algumas alterações ao decreto-lei anterior), e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Artigo 21.º
Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas deverão cumprir o disposto no Decreto-Lei 224/87, de 3 de junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
A cor base das edificações será o branco com os socos e as barras numa das cores tradicionais (azul, ocre, etc.).
Artigo 23.º
É proibida a utilização do alumínio anodizado à cor natural nas caixilharias, portas, janelas, marquises, grades, portões, etc.
Artigo 24.º
Proíbe-se qualquer tipo de utilização de mármore, à exceção das soleiras das portas e peitoris das janelas.
Artigo 25.º
A inclinação da cobertura será de 22 % nos lotes destinados a habitação social, podendo nos restantes ser superior, nunca excedendo os 25 %.
Artigo 26.º
Todas as coberturas serão em telha cerâmica vermelha tipo «Lusa».
Artigo 27.º
As chaminés serão do tipo alentejano.
Artigo 28.º
Os muros separadores dos lotes deverão ter 1,20 m de altura, serão caiados ou pintados a branco e o seu projeto deverá ser apresentado juntamente com os projetos das construções.
Artigo 29.º
Nos casos omissos deverão ser respeitadas as disposições constantes do RGEU, RMEUCO e demais legislação em vigor, podendo qualquer dúvida ser esclarecida pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 30.º
1 - No Espaço industrial é permitida a anexação de dois ou mais lotes sempre que tal se revele necessário, os quais passam a constituir um único lote para efeitos de aplicação do presente regulamento e para efeitos registais.
2 - Na eventualidade de caducidade do ato que admite a edificação para um lote resultante da anexação, o emparcelamento deixa de produzir efeitos, voltando a considerar-se os lotes individuais que deram origem ao lote único.
3 - Os lotes resultantes de anexação observarão todas as regras definidas no regulamento e quadro síntese do loteamento.
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
26569 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_26569_1.jpg
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