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Aviso 2271/2019, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 2271/2019

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 23 de janeiro, no uso das competências atribuídas no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, conjugados com o preceituado no artigo 101.º do CPA, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, todos na redação em vigor.

Assim, torna-se público que o referido projeto de regulamento e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, sem prejuízo das demais publicitações legalmente previstas, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.

25 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.

Projeto de regulamento dos cemitérios do Município da Moita

Nota Justificativa

O Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita na sua redação inicial foi aprovado pela Assembleia Municipal, por deliberação tomada em sessão de 05 de dezembro de 2003 e posteriormente alterado em 27 de fevereiro de 2004.

Atendendo às alterações introduzidas no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, pelos Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 09 de junho, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa decorrente da aplicação das normas regulamentares, torna-se necessário atualizar o Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita, reformulando-se as normas subjacentes e procedendo-se à disciplina de novas situações o que pela sua dimensão e extensão se convola na elaboração de um novo Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita.

Ademais, constatou-se da aplicação do atual regulamento, a existência de dúvidas, lacunas e omissões de difícil integração, aspetos que importa colmatar, carecendo de modificações regulamentares de modo a adequá-lo à atual realidade cemiterial.

Importa, pois, proceder à elaboração de um novo Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita, com vista à concretização dos objetivos supradescritos.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 26 de setembro de 2018, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto do Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento, em 27 de setembro de 2018, na Internet, no sítio institucional do Município da Moita e em Edital, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 28-09-2018 a 12-10-2018, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos.

Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita. Com as medidas projetadas pretende-se obter uma adequação à atual realidade cemiterial, bem como um instrumento regulamentar idóneo a disciplinar os procedimentos administrativos e de gestão dos serviços, de forma eficiente e eficaz.

As medidas previstas no presente regulamento decorrem da legislação habilitante, pelo que, as suas vantagens consistem na concretização e desenvolvimento do que nela se encontra previsto e na garantia da boa aplicação da mesma.

Assim, pretende-se obter uma cabal conciliação entre a gestão equilibrada do serviço de gestão cemiterial e os recursos financeiros necessários, princípios que devem prevalecer na administração pública. Do ponto de vista dos encargos, o regulamento não implica aumento das despesas do Município da Moita na medida em que o procedimento criado para os ossários temporários, não obstante envolver custos acrescidos, resultará numa economia de custos municipais, em termos de investimento em ossários, pois permitirá a gestão dos ossários existentes de forma racional e otimizada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita tem como normas habilitantes os artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, o artigo 32.º e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 01 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 09 de junho, bem como os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 04 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro e 51/2018, de 16 de agosto, e artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, alterada pelas Lei n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à remoção, transporte, inumação, cremação, exumação e trasladação de cadáveres nos cemitérios do Município da Moita, sob a administração da Câmara Municipal da Moita, doravante designados de cemitérios municipais da Moita, bem como de alguns desses atos relativos a outros restos mortais, e, ainda, de mudança de localização de cemitério.

2 - O presente regulamento estabelece, também, as normas referentes à organização, funcionamento e utilização dos cemitérios municipais da Moita.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cendrário: zona destinada à colocação das cinzas resultantes da cremação dos restos mortais, cadáveres ou ossadas;

f) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

g) Columbário: conjunto de pequenos compartimentos destinados ao depósito de urnas com as cinzas provenientes da cremação;

h) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossário, jazigo, sepultura perpétua ou columbário;

k) Entidade responsável pela administração dos cemitérios municipais: a Câmara Municipal da Moita;

l) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

m) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

n) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;

p) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

q) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

r) Restos mortais: cadáver, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce e peças anatómicas;

s) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

t) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

u) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente em união de facto;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática dos atos referidos no n.º 1 do presente artigo pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

5 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve informar o Município da Moita de qualquer alteração de dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.

6 - É irrelevante a invocação por parte do interessado da falta ou o desconhecimento do teor das notificações, avisos e comunicações efetivadas pelo Município da Moita, quando se verifique a falta da prestação ou atualização dos elementos constantes no número anterior.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais da Moita são os seguintes:

a) Cemitério municipal da Moita;

b) Cemitério municipal do Vale da Amoreira;

c) Cemitério municipal do Pinhal do Forno.

2 - Os cemitérios municipais da Moita destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município da Moita.

3 - Podem ainda ser inumados nos cemitérios municipais da Moita, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município da Moita que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município da Moita, mas residentes ou naturais do mesmo;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias ponderosas e mediante autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

O serviço de receção e inumação de cadáveres é dirigido pelo Encarregado do Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, bem como das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal da Moita e as legítimas ordens dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço e por causa dele.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos serviços administrativos competentes no âmbito da estrutura orgânica da Câmara Municipal, onde existem, para o efeito, bases de dados informáticas e livros de registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

Os cemitérios municipais da Moita funcionam diariamente das 8h30 m às 12h30 m e das 14h30 m às 17h30 m.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 9.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Artigo 10.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Das inumações e cremações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Prazos de inumação e cremação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Qualquer cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

c) Quarenta e oito horas - Após o termo de autópsia médico-legal ou clínica se tiver existido, sendo no caso de cremação necessária a prévia autorização da autoridade judiciária;

d) Vinte e quatro horas - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento, não pode o mesmo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Condições para a inumação e cremação

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos prazos referidos no artigo anterior, o cadáver apenas pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, após ter sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - O serviço de expediente e registo geral respetivo procede ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver e o local da inumação.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II

Das inumações

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 13.º

Autorização

1 - A inumação depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas enumeradas no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde competente, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Título ou alvará e autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando o cadáver se destinar a ser inumado em sepultura perpétua ou jazigo.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - O requerimento e os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior são apresentados ao serviço de receção e inumação de cadáveres, pela pessoa ou entidade encarregada da realização do funeral.

2 - Cumpridas as formalidades previstas no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, previstas na Tabela de Taxas, anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua, é emitido recibo comprovativo do pagamento, cujo original é entregue à pessoa ou entidade encarregada do funeral.

3 - A inumação só se efetua após cumprimento do disposto nos números anteriores.

4 - O documento referido no n.º 2 é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 15.º

Falta ou insuficiência da documentação

1 - O cadáver deve ser sempre acompanhado de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, não é possível proceder à inumação até ao suprimento destas.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou sempre que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação legal em falta, o serviço de receção e inumação de cadáveres comunica imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para tomarem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Realização da inumação

1 - Para efeitos de inumação, o cadáver deve dar entrada até uma hora antes do encerramento dos cemitérios municipais da Moita.

2 - O cadáver que der entrada no cemitério sem a antecedência prevista no número anterior, aguarda a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização da Câmara Municipal, pode ser imediatamente inumado.

Artigo 17.º

Locais da inumação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as inumações não podem ter lugar fora dos cemitérios públicos, devendo ser efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres nos cemitérios municipais da Moita que forem dotados das infraestruturas adequadas.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, são permitidas:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

Artigo 18.º

Inumações fora de cemitério municipal

Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização de inumação é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende efetuar a inumação ou depositar os restos mortais complementada por levantamento fotográfico do local;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente no que respeita à escolha do local.

SUBSECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Tipos de sepulturas

Nos cemitérios municipais da Moita existem os seguintes tipos de sepulturas:

a) Sepulturas temporárias - as sepulturas para inumação pelo período de três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) Sepulturas perpétuas - aquelas cuja utilização é concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados, a título exclusivo e com caráter de perpetuidade.

Artigo 20.º

Dimensões das sepulturas

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,00 m

Artigo 21.º

Talhões

1 - As sepulturas, sequencialmente numeradas, agrupam-se em talhões.

2 - Nos cemitérios municipais da Moita existem os seguintes talhões privativos:

a) Talhão dos Bombeiros Voluntários no cemitério municipal da Moita;

b) Talhão dos Combatentes da Grande Guerra no cemitério municipal da Moita e no cemitério municipal do Vale da Amoreira.

3 - Além dos talhões privativos referidos no número anterior, existem talhões específicos para a inumação de crianças em todos os cemitérios municipais da Moita.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

1 - Nas sepulturas temporárias a inumação é permitida em caixão de madeira.

2 - A inumação em sepulturas temporárias é proibida com caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas a inumação é permitida em caixões de madeira ou de zinco tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Antes do definitivo encerramento dos caixões de zinco, devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - A inumação em sepulturas perpétuas é apenas admitida desde que se encontrem realizadas as obras de conservação obrigatórias.

4 - Para efeitos do limite das inumações em sepulturas perpétuas são apenas admitidas duas inumações se não ocorrer exumação.

5 - Quando, para efeito de inumação ou exumação a realizar em sepultura perpétua, revestida a cantaria, se mostre necessário remover este revestimento, deve tal trabalho ser executado por conta dos interessados.

Artigo 24.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, exceto:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

SUBSECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

Nos cemitérios municipais da Moita existem as seguintes espécies de jazigos:

a) Subterrâneos - aproveitam apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - compostos pelos dois tipos anteriores.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Antes do definitivo encerramento dos caixões de zinco, devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - A inumação em jazigos é apenas permitida, desde que se encontrem realizadas as obras de conservação obrigatórias.

4 - Cada jazigo só comporta o número de caixões que, face às suas dimensões for adequado e nele só pode ser autorizada a inumação de restos mortais de seres humanos.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são notificados para o reparar, em prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, no prazo concedido, a Câmara Municipal promove-a, a expensas dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, este é encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura, consoante decisão dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Os interessados são notificados das providências tomadas pela Câmara Municipal, do valor das despesas efetuadas e do prazo para o seu pagamento.

5 - Na falta do pagamento de tais quantias, dentro dos prazos previstos, os concessionários ficam inibidos do uso e fruição do jazigo, até à efetivação do pagamento, sendo simultaneamente desencadeados os procedimentos para a cobrança coerciva dos respetivos valores.

SUBSECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras a definir em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 29.º

Nichos aeróbios

1 - A consumpção aeróbia realiza-se em nichos com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 2,50 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,65 m

2 - Nos locais de consumpção aeróbia podem existir até quatro nichos sobrepostos acima do nível do solo, ou em cada pavimento, caso se trate de uma edificação em vários andares.

Artigo 30.º

Embelezamento dos nichos

1 - Cada nicho é revestido por pedra de cantaria.

2 - Os nichos são numerados pela Câmara Municipal.

3 - Podem ser apostos na pedra de revestimento ícones religiosos, chapa identificativa, fotografia, ou ainda jarra para flores, que obedeçam aos modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Da cremação

Artigo 31.º

Objeto

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 32.º

Cremação oficiosa

A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 33.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 34.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área de ambiente e do ordenamento do território e da saúde.

Artigo 35.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela Câmara Municipal são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 36.º

Prazos de exumação

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 37.º

Trâmites da exumação

1 - A exumação depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação mediante requerimento dos interessados, que obedece ao modelo constante do anexo I do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt ou na sua ausência, oficiosamente.

3 - O interessado é notificado do deferimento do pedido de exumação e da respetiva data e hora da sua realização.

4 - Quando, na ausência de requerimento dos interessados, for oficiosamente decidida a exumação, a Câmara Municipal notifica-os, se conhecidos, para o domicílio constante nos livros de registos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos da região e:

a) A Afixação de editais;

b) A Publicação no boletim municipal;

c) A Publicação na Internet no sítio institucional do Município da Moita.

d) A Publicação de anúncio no Diário da República ou na publicação oficial do Município da Moita, num jornal de circulação nacional e sempre na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, e edital afixado nos lugares de estilo, quando os notificandos forem em número superior a 50.

5 - Na notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal convida os interessados a acordarem com o serviço de receção e inumação de cadáveres, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, quanto à data em que a exumação terá lugar e sobre o destino das ossadas, bem como quanto ao destino a dar às cantarias e ornamentos se existirem.

6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, é realizada oficiosamente a exumação pela Câmara Municipal considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor o Município da Moita todas as cantarias e ornamentos encontrados no local.

7 - São igualmente consideradas perdidas a favor o Município da Moita todas as cantarias e ornamentos não retirados do local no prazo de três dias úteis, a contar da data da exumação.

8 - As ossadas consideradas abandonadas, nos termos do disposto no n.º 6, são depositadas nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 20.º ou cremadas.

9 - A exumação encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas, anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua.

Artigo 38.º

Exumação em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão depositado em jazigo só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a destruição da matéria orgânica.

2 - A destruição da matéria orgânica a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido de jazigo para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de receção e inumação de cadáveres.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 39.º

Competência

1 - A trasladação de cadáveres ou ossadas inumadas nos cemitérios municipais da Moita é solicitada à Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento através da apresentação de requerimento, que obedece ao modelo constante do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt.

2 - A Câmara Municipal autoriza:

a) As trasladações de cadáver ou ossadas provenientes de outro cemitério público para qualquer cemitério municipal da Moita;

b) As trasladações de cadáver ou ossadas não provenientes de cemitério público, previstos no n.º 2 do artigo 17.º para qualquer cemitério municipal da Moita;

c) As trasladações que consistam na mera mudança de local no interior de qualquer cemitério municipal da Moita.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no n.º 1.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços de registo e expediente geral devem remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

5 - À trasladação para os cemitérios municipais da Moita de cadáver ou ossadas não provenientes de cemitério público, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

6 - Para cumprimento do estipulado no n.º 4 do presente artigo, podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via fax ou o e-mail.

Artigo 40.º

Formalidades da trasladação

A trasladação de cadáver ou ossadas só pode efetuar-se depois de cumpridas todas as formalidades administrativas, policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas, bem como o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua.

Artigo 41.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para outro cemitério deve ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.

5 - O serviço de receção e inumação de cadáveres deve ser informado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

Artigo 42.º

Averbamentos das trasladações

Nos livros de registo do cemitério devem fazer-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VIII

Dos ossários

Artigo 43.º

Tipos de Ossários

Os tipos de ossários existentes nos cemitérios municipais da Moita são os seguintes:

a) Ossários temporários - Os ossários objeto de ocupação temporária, titulada através de licença anual e renovável automaticamente, exceto se o titular que não tenha interesse na renovação automática formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

b) Ossários perpétuos - Os ossários cuja ocupação é concedida a título exclusivo e com caráter de perpetuidade.

Artigo 44.º

Pedidos de ocupação temporária

1 - A ocupação temporária de ossários depende de requerimento do interessado, em modelo disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt, e encontra-se sujeita ao pagamento da taxa anual constante da Tabela de Taxas, anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido ou até 31 de março do ano civil a que respeita a sua renovação.

2 - Com o deferimento do pedido e o pagamento da taxa respetiva é efetuada a entrega das chaves do ossário e cobrada uma caução prevista na Tabela de Taxas, anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua, a qual é devolvida com a restituição integral das chaves, finda a ocupação, sob pena de perda da mesma.

3 - A taxa de ocupação temporária de ossários pode ser paga relativamente a períodos superiores a um ano, em casos devidamente justificados e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - A falta de pagamento voluntário da taxa devida pela ocupação de ossários temporários implica a sua cobrança coerciva, a cessação da licença anual no termo do ano civil a que respeita a sua renovação e a remoção das ossadas ou cinzas aí depositadas.

5 - Até 30 dias antes do termo do prazo de cessação da licença, os interessados são notificados, para o domicílio constante nos livros de registo do cemitério, mediante carta registada com aviso de receção, e afixado edital no respetivo ossário, no edifício existente na entrada do respetivo cemitério, nos lugares de estilo e nas juntas de freguesia, para se pronunciarem no prazo de 10 dias, após a receção da mesma, sobre a intenção de manutenção da ocupação do ossário procedendo à apresentação de requerimento e ao pagamento das taxas devidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, ou o destino final a dar às ossadas ou cinzas quando não pretendam a referida manutenção, consoante o caso, sob pena da Câmara Municipal, após o referido prazo as considerar abandonadas.

6 - Findo este prazo sem que os interessados procedam em conformidade com o número anterior, as ossadas ou cinzas são consideradas abandonadas pela Câmara Municipal e removidas dos ossários e colocadas em local reservado pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 45.º

Ossários perpétuos

Aos ossários perpétuos aplica-se com as devidas adaptações o disposto nos Capítulos IX X e XI.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Do procedimento

Artigo 46.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais da Moita podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito de uso e ocupação privativa em conformidade com a legislação em vigor, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.

Artigo 47.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento em modelo disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt, e dele deve constar a identificação do requerente, a sua morada e contactos, e a localização da parcela de terreno.

Artigo 48.º

Decisão da concessão

Deferido o pedido, o requerente é notificado da decisão, que contém os elementos identificativos do terreno.

Artigo 49.º

Pagamento da taxa

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações mensais da taxa prevista no número anterior, nos termos legais e regulamentarmente previstos no Regulamento de Taxas do Município da Moita e Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A falta de pagamento tempestivo de uma prestação importa o vencimento de todas as prestações ulteriores.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores implica a caducidade da concessão e a perda da totalidade das importâncias pagas em favor do Município da Moita, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 50.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constam os elementos identificativos do concessionário e a sua residência, descrição do objeto da concessão e demais condições, nele devendo mencionar-se ainda, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Em caso de inutilização ou extravio, a Câmara Municipal pode emitir uma 2.ª via do alvará mediante requerimento do concessionário e pagamento da respetiva taxa, prevista na Tabela de Taxas, anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua, sendo nele inscritas todas as informações que constem nos livros de registo.

4 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar a Câmara Municipal, através de requerimento.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 51.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção dos jazigos 4 e o revestimento das sepulturas perpétuas, deve concluir-se no prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de incumprimento do prazo fixado inicialmente, a Câmara Municipal fixa novo prazo para a conclusão das obras.

3 - Caso também não seja cumprido este novo prazo, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal da Moita todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 52.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, e exibição do título ou alvará.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge ou de pessoa que vivia em condições análogas às dos cônjuges, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Na falta de título ou alvará, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

5 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.

Artigo 53.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que se refere o número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 54.º

Obrigações do concessionário

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de o serviço de receção e inumação de cadáveres promover a abertura coerciva.

2 - Neste último caso é lavrado auto de ocorrência, assinado pelo responsável pelo serviço de receção e inumação de cadáveres, que preside ao ato, e por duas testemunhas.

Artigo 55.º

Proibição de remuneração por depósito

É vedado ao concessionário receber qualquer importância pelo depósito de restos mortais no respetivo jazigo ou sepultura perpétua.

CAPÍTULO X

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 56.º

Transmissão

1 - A transmissão de concessões relativas a jazigos e sepulturas perpétuas é averbada a requerimento do interessado, no livro de registos do cemitério e no respetivo alvará de concessão.

2 - O requerimento deve ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.

Artigo 57.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só são porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

3 - Os processos de averbamento de transmissão por morte de jazigos e sepulturas perpétuas são iniciados através da apresentação de requerimento, em modelo disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes elementos, conforme a hipótese verificada:

a) Certidão ou fotocópia de escritura de habilitação de herdeiros;

b) Certidão ou fotocópia de escritura judicial de partilhas;

c) Certidão ou fotocópia de escritura notarial de partilhas;

d) Certidão ou fotocópia de testamento;

e) Declaração sob compromisso de honra subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.

Artigo 58.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas, é livremente admitida, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos nos termos do presente regulamento para jazigos, sepulturas ou ossários perpétuos, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela permanência nas mesmas condições e conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - A transmissão prevista no presente artigo, só é admitida, desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 59.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos estabelecidos nos artigos anteriores as transmissões por morte e entre vivos dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As transmissões dos jazigos e sepulturas previstas no número anterior estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua.

CAPÍTULO XI

Do abandono de jazigos e sepulturas

Artigo 60.º

Conceito de abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município da Moita, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta, e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Consideram-se igualmente abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município da Moita, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias após notificação judicial, considerando-se assim que mantêm desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

3 - O prazo referido nos números anteriores conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Dos éditos e da notificação judicial constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

5 - Simultaneamente com a notificação dos interessados deve colocar-se na construção funerária uma placa indicativa do abandono.

Artigo 61.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias fixado nos éditos ou na notificação judicial, sem que o concessionário ou seu representante tenha obstado à situação de abandono, a Câmara Municipal declara a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua abandonados, bem como a caducidade da concessão respetiva, devendo ser dada a publicidade referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A declaração de prescrição importa a reversão para o Município da Moita do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 62.º

Destino de jazigo e sepultura abandonados

Na sequência da declaração de prescrição a favor do Município, pode a Câmara Municipal deliberar manter e preservar as obras funerárias podendo ser mantidas na sua posse ou alienadas nos termos e condições a fixar, podendo ainda impor no caso dos jazigos a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais nele depositados.

Artigo 63.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, a Câmara Municipal, precedendo vistoria, notifica os interessados, mediante carta registada com aviso de receção, para efetuarem as obras necessárias, fixando prazo para a sua realização.

2 - A vistoria a que alude o número anterior é realizada por uma comissão de três técnicos, a designar pela Câmara Municipal.

3 - Se existir perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, a Câmara Municipal promove a demolição imediata dos jazigos ou sepulturas perpétuas, comunicando tal facto aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas, sendo cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - A derrocada e a demolição de jazigo ou sepultura perpétua, nas circunstâncias previstas no número anterior, implicam a caducidade da concessão.

Artigo 64.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo e sepultura perpétua que tenham sido declarados prescritos ou a demolir, quando deles sejam retirados, são depositados com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, ou são cremados, segundo opção municipal, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da publicitação legal da declaração de prescrição ou da demolição.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das Obras

Artigo 65.º

Licenciamento e comunicação prévia de obras em sepulturas e jazigos

1 - O revestimento de sepulturas e a construção, reconstrução, alteração, ampliação e demolição de jazigos está sujeito a licenciamento devendo o respetivo pedido ser formulado pelo concessionário em requerimento próprio, em modelo disponível na página de internet da autarquia em www.cm-moita.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com o projeto da obra.

2 - São isentas de licença e de projeto, mas sujeitas a comunicação prévia, as obras de revestimento de sepulturas que obedeçam a projeto-tipo, constante do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, bem como as obras de conservação de sepulturas e jazigos, desde que tais obras não impliquem uma alteração substancial do seu aspeto original.

3 - São isentas de licença e de projeto, mas sujeitas a comunicação prévia, quaisquer obras a realizar no interior de jazigos.

4 - A comunicação prévia prevista nos números anteriores é efetuada em requerimento próprio, em modelo disponível na página de internet da autarquia em www.cm-moita.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual pode obstar à realização das obras comunicadas no prazo de 20 dias, contados a partir da data de entrada da comunicação.

5 - Pelos atos previstos no presente artigo são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita ou outro que o substitua.

Artigo 66.º

Projeto da obra

1 - O projeto da obra referido no artigo anterior é apresentado em papel e em formato digital, PDF para as peças escritas e DWF para os desenhos, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Declaração de compromisso do concessionário na realização da obra segundo o projeto;

b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, quando se trate de jazigos;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Desenhos cotados à escala mínima de 1:20.

2 - Da memória descritiva e justificativa deve constar:

a) Natureza dos materiais a empregar e cores;

b) Prazo previsto de execução da obra e calendarização dos trabalhos;

c) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março;

d) Quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

3 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 67.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos de capela devem ter as seguintes dimensões:

Frente - 2,45 m

Fundo - 2,45 m

Altura mínima - 3,50 m

Altura máxima - 4,50 m

2 - Os jazigos são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

3 - Nos jazigos não podem existir mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigem-se condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

5 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir têm um mínimo de 30 cm.

Artigo 68.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 69.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas devem ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 10 cm, ou outro material autorizado pela Câmara Municipal.

2 - As sepulturas quando revestidas a cantaria ou outro material, devem possuir as seguintes dimensões:

a) Adultos:

Comprimento - 2,10 m

Largura - 0,90 m

Altura máxima - 0,65 m

b) Crianças:

Comprimento - 1,30 m

Largura - 0,60 m

Artigo 70.º

Condições de execução

1 - As obras só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas e com a expressa comunicação ao serviço de receção e inumação de cadáveres.

2 - As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada ao serviço de receção e inumação de cadáveres, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de documento de identificação.

3 - O concessionário ou o executante das obras, ficam obrigados:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao Município ou a particulares;

c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;

d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.

4 - Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalho.

Artigo 71.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 63.º, os concessionários são notificados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 72.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 73.º

Omissões

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Moita (RUEMM) e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, sepulturas e ossários

Artigo 74.º

Sinais funerários

Nas sepulturas, jazigos e no interior dos ossários permite-se a colocação de símbolos religiosos, de epitáfios e de outros sinais funerários, desde que não possam ser considerados desrespeitosos.

Artigo 75.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias desde que não se afete a dignidade própria do local e a segurança de pessoas e bens.

2 - Não é permitido ultrapassar os limites definidos para as construções funerárias.

CAPÍTULO XIII

Do cemitério do pinhal do forno

Artigo 76.º

Aplicação

É aplicável no Cemitério do Pinhal do Forno o disposto no presente regulamento em tudo o que não contrarie as presentes disposições especiais.

Artigo 77.º

Inumações

As inumações são apenas efetuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 78.º

Ocupação de ossários

No Cemitério do Pinhal do Forno o regime de ocupação de ossários é exclusivamente temporário.

Artigo 79.º

Embelezamento de sepulturas

No cemitério do Pinhal do Forno o embelezamento das sepulturas respeita as seguintes regras:

a) É permitida a colocação de uma lápide do modelo constante do anexo II ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

b) Cada sepultura pode ser delimitada por um murete construído em argamassa pintado na cor branca;

c) Na área delimitada pelo murete é permitida a colocação de materiais de revestimento, como cascalho, calhaus rolados, pedras decorativas e sinais funerários.

CAPÍTULO XIV

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 80.º

Regime legal

1 - A mudança de localização de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

2 - No caso de mudança de localização do cemitério, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município da Moita os encargos com o transporte dos restos mortais e com a remoção e reconstituição ou construção de sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XV

Disposições comuns

Artigo 81.º

Entrada de viaturas particulares

Nos cemitérios municipais da Moita é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização do serviço de receção e inumação de cadáveres:

a) Viaturas funerárias;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se locomover;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério.

Artigo 82.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares que os tornem inaudíveis;

h) Realizar manifestações de caráter político;

i) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, cigarros, restos de tabaco ou quaisquer outros resíduos;

j) Efetuar peditórios;

k) Caçar;

l) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;

m) A permanência de crianças, com idade inferior a doze anos, salvo quando acompanhadas por um adulto;

n) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.

2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

3 - O serviço de receção e inumação de cadáveres reserva-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 83.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do respetivo encarregado.

Artigo 84.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do recinto do cemitério, necessitam de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser formulado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos que devem ser fundamentados em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal da Moita.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização e sanções

Artigo 86.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal da Moita, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 87.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 88.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2, do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea, em infração do disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1, do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infração ao disposto no n.º 2, do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal da Moita;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente regulamento:

a) O incumprimento do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 55.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 74.º;

d) O incumprimento do disposto nos artigos 75.º e 79.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 81.º;

f) O não acatamento das proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;

g) A inobservância do disposto no artigo 83.º;

h) O não cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 84.º

4 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 ou de (euro) 750 a (euro) 7500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 65.º e no artigo 70.º do presente regulamento.

5 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto e 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 89.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 90.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Município da Moita;

b) 20 % para a freguesia que, na área do Município da Moita, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios;

c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;

d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Compete ao Município da Moita proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.

3 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto e 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) No Código Penal;

c) No Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 92.º

Lacunas e omissões

Quaisquer lacunas ou omissões no presente regulamento são decididos mediante deliberação da Câmara Municipal da Moita.

Artigo 93.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em 05 de dezembro de 2003 com as alterações de 27 de fevereiro de 2004.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere a alínea a) do artigo 79.º)

(ver documento original)

312018142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3611821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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