de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, o seguinte:1.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de 10 anos.
2.º O montante dos financiamentos referidos no número anterior terá como limite máximo 500000$00 por fogo.
3.º A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão do empréstimo ou, em caso de alteração, na data de vencimento de cada prestação.
4.º No caso dos financiamentos aos municípios e associações de municípios, o reembolso dos financiamentos será feito em prestações semestrais, que incluem, além dos juros à taxa de 12%, a amortização do saldo devedor dos financiamentos, de acordo com a fórmula seguinte:
P(índice k) = A(índice k) + J(índice k) onde A(índice k) = 1/2 x S(índice k)/(N - (K - 1)) J(índice k) = te x S(índice k) sendo:
P(índice k) - prestação semestral a pagar pelos municípios no ano K;
A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada semestre no ano K;
J(índice k) - juros a pagar em cada semestre do ano K;
S(índice k) - saldo devedor do empréstimo no início do ano K;
N - prazo do financiamento em anos;
te - taxa semestral equivalente à taxa anual de 12%.
5.º No caso dos financiamentos directos das instituições financiadoras a outras entidades, o seu reembolso será feito em prestações mensais, segundo a fórmula do número anterior, com as seguintes alterações:
A(índice k) = 1/12 x S(índice k)/(N - (K - 1)) sendo:
P(índice k) - prestação mensal a pagar no ano K;
A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada mês do ano K;
J(índice k) - juros a pagar em cada mês do ano K;
te - taxa mensal equivalente à taxa anual de 12%.
6.º Os financiamentos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, beneficiarão, respectivamente, de uma bonificação da taxa de juro de 10% e de 8% ao ano, sendo o montante das bonificações calculado pela aplicação da taxa de bonificação ao saldo devedor do empréstimo no início de cada ano e deduzido à prestação determinada de acordo, respectivamente, com os n.os 3.º e 4.º da presente portaria.
7.º As bonificações serão processadas através do Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação, em condições a acordar entre este e as respectivas instituições financiadoras, tendo por base o plano de aplicação elaborado de acordo com as atribuições da política habitacional, devendo a taxa de bonificação manter-se fixa, a não ser que venha a verificar-se uma redução da taxa de juro, a qual acarretará uma redução em igual número de pontos na taxa de bonificação.
8.º Os limites máximos de rendimento mensal bruto para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, são, consoante a dimensão do agregado familiar, os seguintes:
(ver documento original) 9.º A restrição referida no número anterior não se aplica aos proprietários ou usufrutuários de imóveis classificados como monumentos, a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro, ou de valor concelhio, classificados nos termos da Lei 2032, de 11 de Junho de 1949, relativamente às obras realizadas nos respectivos imóveis.
10.º Para o ano de 1984 é estabelecido um montante global de financiamento até ao valor de 1,5 milhões de contos.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 26 de Dezembro de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.