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Regulamento 4/2019, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 4/2019

Por deliberação do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego (ESTGL), de 06 de setembro de 2018, foi aprovado, ao abrigo da competência prevista no artigo 105.º, alínea e), da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e na alínea f) do artigo 35.º dos Estatutos da ESTGL, o Regulamento Pedagógico da ESTGL, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 de dezembro de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

Regulamento Pedagógico

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

1.1 - Regime letivo

1.1.1 - O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano letivo em dois semestres, salvo razões de caráter extraordinário que justifiquem uma outra solução. As atividades letivas decorrem de 2.ª Feira a 6.ª Feira podendo o sábado, caso seja necessário e se justifique, ser considerado um dia normal.

Cada semestre compreende globalmente 20 semanas, das quais 15 são letivas às quais acrescem mais duas para atividades avaliativas e outras atividades de complemento curricular. O semestre inclui ainda uma semana de apresentação de trabalhos, de realização de Exames de Época Normal e de realização de Exames Recurso e Melhoria.

1.1.2 - Cada unidade curricular corresponde a uma unidade temático-didática bem definida de duração usualmente semestral.

1.1.3 - Os planos curriculares em vigor e a carga horária semanal das unidades curriculares são os fixados, para cada curso, de acordo com o respetivo diploma legal.

1.1.4 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, projeto, orientação tutorial, seminários, conferências, colóquios, visitas de estudo, estágios, ou por outros processos entendidos como convenientes pelos docentes responsáveis, depois de aprovados pelos órgãos competentes.

1.1.5 - Na sequência do Processo de Bolonha, a cada unidade curricular estão associados créditos académicos de acordo com o sistema ECTS (European Credit Transfer System) os quais exprimem a quantidade de trabalho que cada unidade curricular exige relativamente ao volume global de trabalho necessário para concluir com êxito um ano de estudos.

1.2 - Calendário escolar

1.2.1 - Até ao final do ano letivo precedente, o Presidente da ESTGL publicará o calendário escolar, ouvido o Conselho Pedagógico, que deverá incluir:

a) As datas de início e fim dos períodos de matrículas e inscrições;

b) As datas de início e fim de cada semestre, do período letivo, das férias letivas e de outras interrupções previstas;

c) As datas de início e fim das épocas de avaliação na sua respetiva especificidade.

1.2.2 - Em cada semestre, para cada curso será fixado, pelo respetivo Conselho de Curso, o calendário das avaliações a praticar nas unidades curriculares a vigorar nesse ano letivo, após a aprovação pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

1.2.3 - A fixação do calendário de Exames de Recurso/Melhoria e Especiais é da competência de uma comissão designada pelo Presidente da ESTGL, e o mesmo deverá ser publicado no final do ano letivo precedente, para todo o ano subsequente.

1.2.4 - Qualquer alteração ao mapa de avaliações referido em 1.2.2 deverá ser previamente solicitada pelo docente responsável da unidade curricular ou pelos alunos da turma ao Diretor do respetivo Curso e comunicada aos órgãos competentes.

1.3 - Matrículas e inscrições

1.3.1 - Entende-se por matrícula o ato pelo qual o aluno dá entrada no estabelecimento de ensino.

1.3.2 - Entende-se por inscrição o ato que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.

1.3.3 - As matrículas e inscrições a que se referem os números anteriores decorrerão nos seguintes prazos:

a) Nos períodos normais previstos no calendário escolar;

b) No período de quinze dias com início no dia em que foi publicada a pauta da última unidade curricular a que o aluno foi avaliado, na época especial de avaliação, a que se refere o ponto 2.2.3 deste regulamento;

c) Nos sete dias úteis imediatamente seguintes à publicação do resultado do exame que viabiliza a transição de ano;

d) Nos prazos previstos nos respetivos diplomas legais para os alunos que ingressam na ESTGL ao abrigo de regimes específicos previstos na legislação.

1.3.4 - Para os alunos que ingressam pela primeira vez no 1.º ano dos cursos da ESTGL, a inscrição nas unidades curriculares desse ano é feita no ato da matrícula.

1.3.5 - Entende-se por "ano curricular em que o aluno se encontra" como sendo o ano curricular a que pertencem as unidades curriculares mais avançadas do plano de estudos em que o aluno efetua inscrições, com exceção das inscrições extraordinárias a que se refere o n.º 3.2.4.

1.4 - Concursos especiais de acesso ao ensino superior e regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

1.4.1 - Os concursos especiais são regulados pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13.09 e.:

1.4.2 - Os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso são regulados pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho alterada pela Portaria 305/2016 de 6 de dezembro.

1.5 - Horários e faltas

1.5.1 - Antes do início de cada semestre letivo será publicado o horário de todas as aulas de cada unidade curricular. A elaboração e publicação dos horários competem a uma Comissão designada pelo Presidente da ESTGL.

1.5.2 - Os horários referidos no número anterior vinculam os corpos, docente e discente, sem prejuízo das aulas ministráveis com caráter extraordinário ou de compensação ou reposição, em situações pontuais, as quais deverão ser devidamente autorizadas pelo Presidente da ESTGL e divulgadas pelo docente na plataforma eletrónica de apoio (Moodle ou outra plataforma institucional).

1.5.3 - A elaboração dos horários far-se-á de acordo com as regras definidas, a esse propósito, no Conselho Pedagógico e na observância dos princípios gerais de funcionamento da escola.

1.5.4 - A tolerância para início das atividades letivas é de 10 minutos para docentes e discentes, cabendo aos docentes fazer o registo obrigatório das presenças dos alunos em folha própria fornecida pelos serviços académicos e na plataforma eletrónica, e aos serviços o registo da presença dos docentes.

1.5.5 - Os alunos de estatuto ordinário que optem pela modalidade de avaliação regular ficam abrangidos pelo regime de faltas que prevê a presença em pelo menos 50 % do total das horas de contacto lecionadas para cada unidade curricular, ou pela percentagem de horas definida em 1.5.7. Quando os alunos com estatuto trabalhador-estudante optarem voluntariamente pelo regime de avaliação regular, o mesmo estatuto não pode ser utilizado para efeitos de justificação de faltas aos momentos de aula previstos, considerando que existe um regime de avaliação adequado a esse estatuto.

1.5.6 - Por defeito, os alunos ordinários estão na modalidade de avaliação regular e os alunos com estatuto de trabalhador-estudante na modalidade de avaliação final, sem prejuízo da contratualização inicial com o docente, em formulário próprio, de outra modalidade de avaliação, conforme exposto no ponto 2.2.1 do presente regulamento, modalidade essa que é escolhida livre e voluntariamente por cada aluno.

1.5.7 - As unidades curriculares que, pela sua natureza, exijam a presença dos alunos em determinada percentagem de horas, que no caso da avaliação regular seja superior aos 50 % definidos em 1.5.5, devem explicitar essa obrigatoriedade no regime de funcionamento da unidade curricular.

1.6 - Atendimento, apoio e acompanhamento aos alunos

1.6.1 - Os docentes deverão disponibilizar-se para prestar atendimento, apoio e acompanhamento aos alunos, num mínimo de 6 horas semanais para os horários a tempo integral e na relação constante do Regulamento de contratação de pessoal docente ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP do IPV.

1.6.2 - No início do semestre, o horário de atendimento, apoio e acompanhamento de cada docente será fixado, sob proposta deste, pelo respetivo Diretor de Curso, a quem compete verificar a conformidade dos mesmos e dele dar conhecimento ao Conselho Pedagógico, Presidente da ESTGL, aos serviços da escola e fazer a sua publicitação aos alunos do respetivo curso.

1.6.3 - O docente elaborará a proposta referida no número anterior, em função da disponibilidade dos alunos, do horário escolar e das caraterísticas das unidades curriculares e na observância das regras definidas, a esse propósito, pelo Conselho Pedagógico.

1.6.4 - O docente dará conhecimento do horário de atendimento aos alunos, nomeadamente através da sua afixação no painel do Departamento e no documento de regime de funcionamento da unidade curricular.

1.6.5 - O registo da presença dos alunos nos atendimentos, apoios e acompanhamentos é obrigatório, cabendo aos serviços verificar se os mesmos se realizam nos horários afixados.

1.7 - Programas e sumários

1.7.1 - O docente responsável por cada unidade curricular definirá o respetivo programa previsto (e bibliografia de apoio), na observância das orientações, a esse respeito, do Departamento e do Conselho de Curso em que se insere, dele devendo dar conta aos alunos na primeira aula. O docente deverá ainda colocar uma cópia do programa e do documento de regime de funcionamento da unidade curricular, até final da primeira semana após o início do período letivo, nos seguintes locais:

a) No sítio Internet na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

b) Na pasta do curso (a que a unidade curricular respeita) que se encontra no Dossier de Curso a que aquele pertence.

1.7.2 - Cada docente deverá elaborar um sumário desenvolvido da matéria de cada aula. O docente colocará uma cópia do sumário no sítio Internet na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito, preferencialmente no dia anterior ou no dia em que a unidade curricular é lecionada. Caso tal não se verifique a disponibilização não poderá exceder as 48 horas após a realização da aula.

1.7.3 - Para além dos sumários deverão ser igualmente disponibilizados os materiais de estudo e de apoio ao trabalho do alunos para que seja possível monitorizar, acompanhar, orientar e avaliar o trabalho autónomo dos estudantes.

1.7.4 - Até sete dias após a conclusão do semestre letivo, o docente colocará uma cópia de todos os sumários e restante material indicado na pasta do curso (a que a unidade curricular respeita) que se encontra no dossier de curso a que aquele pertence.

1.7.5 - O docente responsável por cada unidade curricular elaborará, no final do período letivo a que aquela respeita, o respetivo programa efetivamente cumprido. O docente colocará uma cópia desse programa nas pastas do curso referidas nos números anteriores, em substituição do programa previsto, até ao final da primeira semana após a conclusão do período letivo e entregará no mesmo departamento a que pertence uma cópia em suporte digital.

1.8 - Regime de estudos

1.8.1 - Para além do Regime Ordinário, existem Regimes Especiais de Estudos para alunos Trabalhadores-Estudantes, Dirigentes Associativos, Militares, Praticantes Desportivos em Regime de Alta Competição, Estudantes Elementos de Grupos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), cujas atividades se reconheçam como atos que promovam a instituição, Alunos Provenientes de Países Pertencentes à CPLP e Bombeiros.

1.8.2 - Os Regimes Especiais a que se refere o número anterior são objeto de regulamentação específica, a qual se encontra no Capítulo 4 (Regimes Especiais de Estudos) deste regulamento.

CAPÍTULO 2

Avaliação da aprendizagem

2.1 - Definição e métodos

2.1.1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem os processos pelos quais são aferidos, em cada unidade curricular, os conhecimentos e as competências do aluno em relação aos objetivos propostos.

2.1.2 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e pela lei geral, e de acordo com as regras definidas, a esse propósito, no Conselho Técnico-Científico, Conselho Pedagógico, Conselho de Curso e no Departamento, em que o respetivo curso se encontra integrado.

2.1.3 - O regime de avaliação, referido no ponto anterior, deverá ser dado a conhecer aos alunos, no documento de regime de funcionamento da unidade curricular, o qual deverá ser disponibilizado nos locais referidos no ponto 1.7.1, juntamente com o programa, até ao final da primeira semana após o início do período letivo.

2.1.3.1 - Cada unidade curricular deve definir as especificidades do regime de avaliação, identificando, sempre que necessário os momentos de avaliação que exigem nota mínima de 9,5 valores, independentemente da nota mínima indicada neste Regulamento Geral.

2.1.4 - Só podem ser admitidos a avaliação, num ano letivo, numa unidade curricular, os alunos que em relação à mesma:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano letivo;

b) Preencham as condições de admissão fixadas no regime de avaliação definido pelo docente responsável da unidade curricular, nos termos de 2.1.2.

2.1.5 - Relativamente à exigência prevista na alínea a) do número anterior, excetuam-se os alunos que, não estando inscritos à unidade curricular nesse ano letivo, pretendam fazer melhoria de classificação nos termos previstos em 2.5 (Melhoria da classificação).

2.1.6 - O aluno que numa determinada época de avaliação não preen-cha as condições de admissão previstas na alínea b) do n.º 2.1.4 será admitido à época de avaliação seguinte, se entretanto tiver preenchido as referidas condições de admissão.

2.1.7 - A avaliação da aprendizagem será sempre individual, independentemente da modalidade de avaliação praticada.

2.1.8 - Os instrumentos de avaliação a utilizar podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e/ou orais; trabalhos escritos com exposição oral; trabalhos de laboratório com relatório; projetos; seminários ou outros que o Conselho Pedagógico possa definir e que venham a ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

2.1.9 - Para efeitos do disposto no n.º 2.1.7, deverão ser considerados elementos de avaliação individual a realização de uma ou mais provas de avaliação escritas, tais como minitestes, fichas sumativas, testes ou exames sumativos (trabalhos individuais, recensões críticas, artigos...).

2.1.10 - No caso de estarem previstos um ou mais trabalhos de grupo, obrigatoriamente acompanhados, estes não poderão constituir-se elemento único de avaliação, sendo de aferir, através da auto e heteroavaliação o nível de desempenho de cada um dos elementos do grupo.

2.1.11 - Na ausência de elementos de avaliação individual, referidos no ponto 2.1.9, a defesa/apresentação individual dos trabalhos de grupo poderá constituir um elemento de avaliação, desde que esta seja avaliada por um júri composto no mínimo por dois docentes, da qual será lavrada a respetiva ata de avaliação.

2.1.12 - A proatividade, participação dos alunos nas aulas (intervenção, assiduidade, postura, assertividade, o cumprimento de prazos, a realização de tarefas complementares de apoio e de estudo, etc.) podem ser elementos a considerar na modalidade de avaliação regular.

2.2 - Modalidades de avaliação na época de avaliação normal

2.2.1 - A avaliação da aprendizagem, em cada unidade curricular, é feita na época de avaliação normal (ver 2.3.1) por uma das duas seguintes modalidades disponíveis:

a) Avaliação regular;

b) Avaliação final.

2.2.2 - Por avaliação regular entende-se uma modalidade de avaliação destinada a avaliar a aquisição progressiva de competências dos alunos, que acompanha o processo de ensino-aprendizagem e que se desdobra, por isso, em vários momentos e instrumentos de avaliação que podem realizar-se dentro ou fora dos tempos letivos, podendo ainda ser ou não calendarizados. Esta modalidade obriga, pela sua natureza, à presença mínima em 50 % do total das horas de contacto lecionadas ou à percentagem estabelecida de acordo com 1.5.7.

2.2.3 - A avaliação final é uma modalidade de avaliação destinada a avaliar a globalidade das competências que os alunos adquiriram ao longo de um semestre, concretizando-se num momento de avaliação que ocorre em semana especialmente calendarizada para o efeito.

2.2.4 - Sem prejuízo do exposto nos pontos 1.5.5 a 1.5.7, as modalidades de avaliação regular ou final, aplicam-se a todos aos alunos.

2.2.5 - Em qualquer dos casos previstos no ponto anterior, o aluno tem, nas primeiras duas semanas letivas de cada semestre, de contratualizar a sua modalidade de avaliação, mediante o preenchimento de formulário previsto para este efeito e a sua entrega ao docente responsável por cada uma das unidades curriculares em que está inscrito. O não preenchimento deste requisito coloca o aluno ordinário em avaliação regular e o aluno com estatuto trabalhador estudante em avaliação final, conforme referido no ponto 1.5.6. Os alunos nesta situação, devem inteirar-se da avaliação a praticar nas diversas unidades curriculares.

2.2.6 - A contratualização da modalidade de avaliação final, definida no ponto 2.2.3, não dispensa a presença do aluno noutros momentos de avaliação complementar, associados ao acompanhamento de trabalhos práticos e/ou projetos, que possam estar previstos no regime de avaliação estabelecido para a unidade curricular, mencionado no ponto 2.1.2.

2.2.7 - Atendendo à natureza progressiva do processo de ensino-aprendizagem inerente às modalidades de avaliação regular, é imprescindível que os conhecimentos e as competências evidenciados pelo aluno em elementos de avaliação individual, previstos em 2.1.9, não registem uma classificação inferior a 7,5 valores, o que a verificar-se determinará a transição do aluno para Exame de Época Normal prevista no ponto 2.3.1 com os critérios estabelecidos em 2.2.9. Não obstante esta regra, cada docente pode identificar no regime de avaliação de cada unidade curricular os momentos de avaliação onde a nota não pode ser inferior a 9,5 valores.

2.2.7.1 - Independentemente da diversidade de elementos de avaliação considerados e das suas respetivas ponderações, os alunos terão de obter uma Nota Final igual ou superior a 9,5 valores nos elementos escritos de avaliação individual ou noutros que estejam devidamente identificados.

2.2.8 - Para qualquer das modalidades de avaliação da aprendizagem deve estar assegurada a possibilidade de o aluno realizar avaliação, de acordo com os seguintes critérios:

Em todos os momentos de avaliação, o aluno deve obter nota mínima de 7,5, salvaguardado o caso em que o docente defina nota de 9,5, conforme definido no ponto 2.2.7 e 2.1.3.1;

Caso o aluno obtenha em pelo menos um dos momentos de avaliação nota inferior à definida na alínea anterior, será admitido de imediato a Exame de Época Normal;

O aluno que, no final dos momentos de avaliação previstos, obtenha uma Nota Final entre 7,5 valores e 9,4 valores, será admitido a Exame de Época Normal;

2.2.9 - O Exame de Época Normal obedece aos seguintes critérios:

O Calendário letivo deverá contemplar um período subsequente ao término das semanas letivas para a marcação destes exames;

O Exame de Época Normal é global, com a exceção das unidades curriculares que sejam comprovadamente modulares, podendo o aluno, nesses casos, ser avaliado apenas ao(s) módulo(s) onde não tenha sido aprovado;

O Exame de Época Normal deve ser classificado de 0 a 20 valores, fazendo essa classificação média ponderada com outros elementos de avaliação que eventualmente existam em cada unidade curricular, além dos aí avaliados;

O Exame de Época Normal destina-se apenas aos alunos que se encontrem na situação acima descrita e não para aqueles que, embora tenham classificação igual ou superior a 9,5 valores, pretendam repetir a avaliação para obter melhor classificação. Para este efeito, os alunos que pretendam melhorar notas, devem inscrever-se na época de recurso/melhoria;

Poderão ainda usufruir da realização do Exame de Época Normal, os alunos que estejam ao abrigo do previsto no ponto 9.3.b).

2.2.10 - O aluno que após realização do Exame de Época Normal, prevista nos pontos 2.2.8 b) e c) e 2.2.9, não tenha evidenciado progresso nos conhecimentos e/ou nas competências sujeitas a reapreciação, não atingindo o valor mínimo de 9,5 valores, será conduzido à época de avaliação de recurso/melhoria, prevista no ponto 2.3.2.

2.2.11 - O aluno que tenha sido conduzido à época de avaliação de recurso/melhoria, nos termos do previsto nos pontos 2.2.10 e 9.2.1, deverá continuar a desenvolver os trabalhos individuais ou de grupo em que esteja envolvido que revertam para avaliação nessa época.

2.2.12 - As classificações finais apresentar-se-ão em números inteiros, sendo as décimas arredondadas à unidade por defeito até meio valor exclusive (por exemplo 10,4 =10) e por excesso a partir do meio valor inclusive (por exemplo 10,5 =11).

2.2.13 - O aluno obtém aprovação, após a ponderação dos vários elementos de avaliação considerados no regime de avaliação estabelecido para cada unidade curricular, com a obtenção da classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores.

2.3 - Épocas de avaliação

Cada ano letivo, em relação a cada unidade curricular, comporta as seguintes épocas de avaliação:

a) Normal;

b) Recurso;

c) Especial.

2.3.1 - Época Normal

2.3.1.1 - Podem submeter-se a avaliação em Época Normal, os alunos que satisfaçam as condições previstas em 2.1.4 optando por uma das modalidades de avaliação referidas em 2.2.1, sem prejuízo do exposto no ponto 2.1.2.

2.3.1.2 - A Época Normal inclui, em cada semestre, as avaliações referidas em 2.2.1 e 2.2.9.

2.3.2 - Época de Recurso/Melhoria

2.3.2.1 - Podem submeter-se a avaliação em Época de Recurso:

a) Os alunos que, gozando de condições de admissão na Época Normal, nela não obtiveram aprovação;

b) Os alunos que, não gozando das condições de admissão em Época Normal, tenham posteriormente preenchido essas condições, conforme previsto em 2.1.6;

c) Os alunos que pretendam obter melhoria de classificação, de acordo com o exposto em 2.5 (Melhoria da classificação);

d) Os alunos que se encontrem nas situações previstas em 9.2.1 e 9.3 b).

2.3.2.2 - A participação na avaliação em Época de Recurso obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.3.2.3 - O período de avaliação em Época de Recurso, em cada semestre letivo, decorrerá após a conclusão do correspondente período de avaliação em Época Normal, nas datas previstas no calendário escolar. Entre o final da Época Normal e o início da Época de Recurso, de cada semestre, deverá decorrer um período não inferior a 5 (cinco) dias consecutivos.

2.3.3 - Época Especial

2.3.3.1 - Na Época Especial (setembro), podem submeter-se a avaliação, os alunos finalistas e os alunos abrangidos pelos regimes especiais de estudos, em conformidade com o preceituado no Capítulo 4 do presente regulamento e que:

a) Satisfaçam as condições previstas em 2.1.4;

b) Não tenham ainda obtido aprovação nas unidades curriculares em causa.

2.3.3.2 - Na Época Especial para os alunos finalistas, podem submeter-se a avaliação desde que:

a) Satisfaçam as condições de admissão previstas em 2.1.4;

b) Reúnam, com a aprovação nessas unidades curriculares, as condições necessárias à obtenção de grau ou diploma.

2.3.3.3 - Na Época Especial, cada aluno finalista pode submeter-se a avaliação ao número máximo de unidades curriculares que resulta da menos limitativa das seguintes regras:

a) Quatro unidades curriculares;

b) Número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS.

2.3.3.4 - Sob proposta da direção de curso, os alunos que não reúnam as condições de acesso à Época Especial na condição de alunos finalistas, podem submeter-se a avaliação nessa época, a unidades curriculares de síntese (Projeto; Projeto/Estágio; Estágio) desde que satisfaçam as condições previstas em 2.1.4.

2.3.3.5 - A participação na avaliação em Época Especial obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.3.3.6 - A Época Especial, relativa a cada ano letivo, decorrerá nas datas previstas no calendário escolar.

2.4 - Classificação da avaliação

2.4.1 - A escala de classificação da avaliação está compreendida entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores, sem prejuízo do exposto na alínea b) do ponto 2.4.3.

2.4.2 - Os resultados das avaliações intermédias apenas devem ser apresentados em classificação numérica, arredondada à centésima.

2.4.3 - Em cada unidade curricular, o resultado da avaliação da aprendizagem é traduzido na respetiva pauta, referente a cada uma das épocas de avaliação, devendo esse resultado ser lançado, para todos os alunos nela constantes, conforme o caso:

a) Classificação numérica arredondada à unidade, quando superior ou igual a 10 (dez) valores, conferindo aprovação;

b) "Aprovado", sem informação quantitativa;

c) "Admitido", quando o aluno não obtiver uma classificação final igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco valores), podendo inscrever-se na época de avaliação subsequente;

d) "Não admitido", quando ao aluno tenha sido recusada a admissão à prova de exame da época seguinte, nos termos de 2.1.4;

e) "Reprovado", quando o aluno tiver obtido uma classificação inferior a 10 (dez) valores, não havendo mais nenhuma época de avaliação no corrente ano letivo ou quando o aluno não realizou uma componente de avaliação necessária para a avaliação em época subsequente (por exemplo trabalhos práticos, artigos, relatórios, projetos) dentro dos prazos estabelecidos pelo docente;

f) "Desistiu";

g) "Faltou".

2.4.4 - A tradução do resultado da avaliação nos termos da alínea b) do ponto 2.4.3 só será possível nas unidades curriculares para as quais tal esteja previsto no plano curricular do curso, bem como para equivalências concedidas provenientes de creditações, sujeitas, em ambos os casos, a aprovação do Conselho Técnico Científico.

2.4.5 - O lançamento da classificação da avaliação no livro de termos far-se-á de acordo com o preceituado em 2.4.3.

2.5 - Melhoria da classificação

2.5.1 - Cada aluno pode, para cada unidade curricular do respetivo plano de estudos em que tenha obtido aprovação, efetuar provas de melhoria de classificação.

2.5.2 - As provas de melhoria de classificação são apenas permitidas por uma única vez por cada unidade curricular, em época de recurso do próprio semestre letivo em que foi obtida a aprovação, ou em época de recurso do semestre a que a unidade curricular respeitar, no ano letivo subsequente, mesmo que o aluno já tenha concluído o curso.

2.5.3 - Os alunos que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência ou como resultado da aplicação do contrato de estudos no âmbito de programas de mobilidade internacional (como Erasmus,.), poderão efetuar provas de melhoria de classificação, nos termos dos números anteriores. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto no número anterior considera-se, para cada unidade curricular, que o aluno obteve aprovação no ano letivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma.

2.5.4 - Atendendo à natureza específica da unidade curricular Projeto/Estágio, o seu regime de avaliação rege-se por regulamento próprio, sendo este apreciado e aprovado pelo Conselho Pedagógico.

2.5.5 - A participação nas provas de melhoria da classificação obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.6 - Publicação da classificação da avaliação

2.6.1 - É obrigação do docente responsável por cada unidade curricular:

a) Publicar todas as classificações obtidas pelo aluno no prazo máximo de 8 (oito) dias consecutivos, após a data da sua realização;

b) Garantir, em qualquer caso, uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas relativamente ao momento de realização de qualquer prova seguinte à mesma unidade curricular;

c) Assegurar a observância das datas limite para entrega de resultados finais previstas no calendário escolar.

2.6.2 - Qualquer prorrogação dos prazos referidos na alínea a) do ponto anterior, está sujeita à aprovação prévia do Presidente do Conselho Pedagógico, que avaliará a fundamentação apresentada pelo docente que a requer e determinará o tempo adicional a conceder, disso dando conhecimento ao Diretor de Curso e ao Presidente da ESTGL.

2.6.3 - O aluno tem o direito de consultar as provas de avaliação escritas que realizar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes após a afixação das respetivas classificações.

2.6.4 - A consulta a que se refere o número anterior será feita na presença do docente responsável pela avaliação, o qual deverá definir um horário para essa consulta, em função da sua disponibilidade e do calendário de atividades letivas dos alunos, dele dando conhecimento nomeadamente através da respetiva afixação na plataforma eletrónica em uso na instituição.

2.6.5 - O regulamento de consulta e revisão de provas é parte integrante do presente regulamento, estando disponível no Capítulo 8 Consulta e Revisão de Provas e Trabalhos.

CAPÍTULO 3

Transição de ano

3.1 - Condicionalismos

3.1.1 - Entende-se por transição de ano a passagem do aluno de um ano curricular para o ano curricular subsequente.

3.1.2 - Sem prejuízo do regime de precedências definido para cada curso, a transição de ano far-se-á de acordo com as seguintes condições:

a) Condição de transição para o 2.º Ano: aprovação em unidades curriculares que totalizem um mínimo de 36 ECTS;

b) Condições de transição para o 3.º ano: aprovação em unidades curriculares que totalizem um mínimo de 96 ECTS.

3.1.3 - Para os alunos abrangidos por alterações curriculares, o regime de transição de ano será definido pelo Conselho Técnico Científico da ESTGL e comunicado ao Conselho Pedagógico, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do aluno em função dessas alterações.

3.1.4 - Para alunos que ingressem em cursos da ESTGL ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, far-se-á a respetiva integração curricular, de acordo com o previsto em 3.1.2 onde o termo aprovação deve ser substituído por equivalência/creditação.

3.1.5 - Sempre que, pela aprovação numa unidade curricular em épocas especiais de exame final, o aluno preencha as condições previstas em 3.1.2, transita de ano.

3.2 - Inscrições

3.2.1 - A inscrição nas unidades curriculares de um determinado ano curricular só poderá concretizar-se desde que tenha havido aprovação ou esteja inscrito em todas as unidades curriculares do(s) ano(s) curricular(es) anterior(es).

3.2.2 - As inscrições nas unidades curriculares do ano curricular em que o aluno se encontra bem como as inscrições nas unidades curriculares em atraso de anos anteriores, designam-se por inscrições ordinárias.

3.2.3 - As inscrições nas unidades curriculares dos anos curriculares subsequentes àquele em que o aluno se encontra, designam-se por inscrições extraordinárias.

3.2.4 - As inscrições dos alunos far-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto na d) do presente número, na 1.ª inscrição no curso, os alunos podem fazer inscrições ordinárias até ao limite máximo de 60 ECTS;

b) Na 2.ª inscrição e seguintes, os alunos podem fazer inscrições ordinárias até ao limite máximo de 84 ECTS;

c) Os alunos que não transitem de ano, por não cumprimento do preceituado em 3.2, poderão fazer inscrições ordinárias e extraordinárias até ao limite de 60 ECTS.

d) Poderão fazer inscrições ordinárias e extraordinárias, até ao limite total de 60 ECTS:

i) Os alunos que transitaram de ano de acordo com o preceituado em 3.2 e tenham já obtido aprovação ou equivalência, em unidades curriculares do ano curricular para o qual transitam;

ii) Os alunos relativamente aos quais, depois de concluído o processo de equivalências ou creditação, lhes foi creditada formação académica e experiência profissional anteriores, em unidades curriculares do ano curricular em que se inscrevem;

e) Nas situações previstas nas alíneas c) e d), nos casos em que não seja possível a inscrição em unidades curriculares que totalizem 60 ECTS, permitir-se-á a inscrição na combinação de unidades curriculares a que corresponda um número de ECTS cujo valor exceda, pelo valor mínimo, 60 ECTS.

3.2.5 - Considerando a especificidade de cada curso, nomeadamente em termos de lógica sequencial de conteúdos ou tarefas, compete ao Conselho de Curso responsável pelo curso, a definição do regime que permita a concretização prática do preceituado no articulado anterior. Essa definição deverá ser feita procurando minimizar as limitações, daí decorrentes, ao alcance prático das regras definidas em 3.2.4.

3.2.6 - Os regimes referidos no número anterior são submetidos à apreciação do Conselho Técnico Científico da ESTGL. Uma vez aprovados, os regimes passarão a fazer parte integrante do Regulamento Pedagógico.

3.3 - Regime de prescrições

O regime de prescrições na ESTGL rege-se pela Lei 37/2003, de 22 de agosto de 2003.

CAPÍTULO 4

Regimes especiais de estudos

4.1 - Trabalhador-estudante

Com o presente articulado, pretende-se concretizar a legislação em vigor no que respeita ao regime do trabalhador-estudante, com vista à sua aplicação na ESTGL.

Aplicação do estatuto de trabalhador-estudante

4.1.1 - Pode beneficiar do regime de trabalhador-estudante, previsto no presente regulamento, todo o aluno que preencha as condições previstas na legislação em vigor sobre esta matéria. Todo o aluno, nessas circunstâncias, será referido, daqui em diante e genericamente, por trabalhador-estudante.

4.1.2 - O exercício do regime de trabalhador-estudante, para cada ano letivo, obriga à prévia comprovação do preenchimento das condições referidas no número anterior, através da apresentação nos serviços académicos da ESTGL de requerimento e documentação comprovativa da qualidade de trabalhador-estudante, com efeitos exclusivamente sobre atividades letivas e avaliações posteriores à data da entrada do requerimento nos serviços académicos.

4.1.3 - Sempre que, relativamente ao aluno abrangido pelo regime de trabalhador-estudante, se verifiquem alterações nas condições ao abrigo das quais o aluno acedeu a essa qualidade, este deverá comunicar essas alterações aos Serviços Académicos da ESTGL, no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação. Esta obrigação aplica-se mesmo nos casos em que as novas condições, devidamente comprovadas em termos de documentação, permitam a manutenção no regime.

4.1.4 - Nos casos em que as alterações referidas no número anterior impliquem a perda da condição de trabalhador-estudante, serão anulados todos os efeitos dos atos praticados, ao abrigo do regime, após a data da ocorrência das alterações referidas.

Frequência de aulas e provas de avaliação

4.1.5 - Todo o estudante da ESTGL abrangido pelo regime de trabalhador-estudante pode exercer os seus direitos na observância, no entanto, do preceituado nos números seguintes do presente regulamento.

4.1.6 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular. Este direito aplica-se, para cada unidade curricular, a todo o período letivo em que se verifique sobreposição, total ou parcial, da titularidade da condição de trabalhador-estudante com esse período letivo, entendendo-se este nos termos em que é definido no calendário escolar da ESTGL. Estando em vigor na ESTGL um regime de avaliação adequado à natureza deste tipo de alunos, excetuam-se desta regra os alunos, com esse estatuto que, livre e voluntariamente, optem pelo regime de avaliação regular em alguma unidade curricular, de acordo com o previsto nos pontos 1.5.5 e 1.5.6.

4.1.7 - O exercício da regalia a que se refere o número anterior não liberta o aluno, no entanto, da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação referido no n.º 2.1.2 deste regulamento.

4.1.8 - Os direitos no âmbito do estatuto do trabalhador-estudante cessam quando:

a) Não haja aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados;

b) Haja falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para outros fins.

4.1.9 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) Aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, definidos nos termos do Capítulo 3 deste regulamento;

b) Haver aproveitamento escolar quando o trabalhador que não satisfaça o disposto na alínea anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês;

c) Não haver aproveitamento escolar devido a desistência voluntária ou anulação, exceto se justificadas por factos não imputáveis ao próprio.

4.1.10 - A não imputabilidade ao próprio dos factos justificativos da desistência voluntária ou da anulação a que se refere a alínea b) do número anterior exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes:

a) Apresentação nos Serviços Académicos da ESTGL de comunicação escrita, dirigida ao Presidente ao ESTGL, acompanhada de elementos devidamente justificativos e comprovativos dos factos em causa, no prazo de 15 dias após a respetiva ocorrência;

b) Decisão favorável do Presidente da ESTGL acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior.

4.1.11 - A decisão, por parte do Presidente da ESTGL, da validade ou não dos fundamentos apresentados, a que se refere a alínea b) do número anterior, será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número.

4.1.12 - A cessação de direitos a que se referem os números 4.1.4 e 4.1.8 deste regulamento estende-se a todo o ano letivo em que se verificou essa cessação. Findo esse período, o trabalhador-estudante poderá requerer novamente o exercício desses direitos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

4.1.13 - O aluno titular da condição de trabalhador-estudante não pode cumular os benefícios desse regime, com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a inscrição, frequência e prestação de provas de avaliação.

4.1.14 - Os alunos em regime de trabalhador-estudante beneficiam de uma época especial de avaliação, na observância do n.º 2.2.3, a todas as unidades curriculares em que se tenha verificado sobreposição da titularidade da condição de trabalhador-estudante com o respetivo período letivo, nos termos em que é definido no calendário escolar, por um período mínimo de trinta dias consecutivos.

4.2 - Dirigente associativo jovem

Introdução

A Lei 23/2006 de 23 de junho estabelece o regime jurídico do associativismo jovem. Com o presente regulamento pretende-se concretizar a Lei 23/2006, de 23 de junho, com vista à sua aplicação na ESTGL.

Aplicação do estatuto de dirigente associativo jovem

4.2.1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos jovens os alunos que sejam abrangidos pelo disposto no artigo 23.º do Capítulo V (Estatuto do dirigente associativo jovem) da Lei 23/2006, de 23 de junho.

4.2.2 - Nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, são ainda dirigentes associativos jovens os alunos que sejam membros da Direção da Associação de Estudantes da ESTGL.

4.2.3 - Nos termos do artigo 28.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, são ainda dirigentes associativos jovens os alunos que sejam membros dos órgãos de gestão da ESTGL.

4.2.4 - O exercício dos direitos consagrados ao dirigente associativo jovem depende da prévia comprovação dessa qualidade, junto dos Serviços Académicos da ESTGL, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º e n.º 4 do artigo 25.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse dos respetivos órgãos sociais.

4.2.5 - O não cumprimento do preceituado no número anterior tem como consequência, a não aplicação do estatuto de dirigente associativo jovem.

4.2.6 - Os direitos previstos na Lei 23/2006, de 23 de junho, só poderão ser exercidos durante o período de tempo do exercício do mandato que sustenta a atribuição do estatuto de dirigente associativo jovem.

4.2.7 - Sempre que relativamente à aplicação do estatuto de dirigente associativo jovem se verifiquem alterações que impliquem a perda dessa condição, compete ao aluno comunicar esse facto aos Serviços Académicos da ESTGL no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação.

4.2.8 - No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, serão anulados todos os efeitos dos direitos eventualmente exercidos, ao abrigo do estatuto de dirigente associativo jovem, após a data da ocorrência das alterações referidas.

4.2.9 - Sem prejuízo do exposto em 4.2.6, deste regulamento e nos termos do articulado nos n.º 1 e n.º 6 do artigo 25.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, os direitos a que se refere o n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente associativo num prazo não superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

Concessão, por mérito, do estatuto de dirigente associativo jovem

O Decreto-Lei 152/91, de 23 de abril, (revogada pela Lei 23/2006 de 23 de junho) fundamentava a consagração de um estatuto próprio (Estatuto do dirigente associativo estudantil) para os alunos dirigentes das associações de estudantes e os representantes estudantis no órgão executivo de gestão dos estabelecimentos de ensino, pelo facto de eles contribuírem "para o desenvolvimento e aprofundamento da participação dos estudantes, promovendo, em simultâneo, um trabalho insubstituível no apoio e dinamização das atividades extracurriculares, cumprindo tarefas de evidente e relevante interesse associativo e cultural à comunidade escolar". A Lei 23/2006, consagra também aquele estatuto ao mesmo universo de alunos. Com base na razoabilidade destes princípios importa no entanto considerar que, por vezes, também outros alunos, não pertencentes aos órgãos referidos, dinamizam iniciativas e atividades e desempenham funções de reconhecido interesse associativo e cultural para a comunidade escolar. Nestas circunstâncias e a título excecional poderá conceder-se a esses alunos a fruição dos direitos e regalias consagrados legalmente aos dirigentes das associações de estudantes e representantes estudantis no órgão executivo da escola. Assim, na observância dos princípios envolvidos, dispõe-se o seguinte:

4.2.10 - O Presidente da ESTGL poderá conceder, sob parecer do Conselho Técnico Científico, equiparação ao estatuto de dirigente associativo jovem, por contraposição ao estatuto que resulta da Lei 23/2006 a alunos que desenvolvam iniciativas e atividades ou desempenhem funções de reconhecido interesse para a comunidade escolar, nomeadamente da ESTGL.

4.2.11 - A concessão a que se refere o número anterior poderá ser atribuída a alunos propostos, nas condições definidas nos números seguintes, por:

a) Associação de estudantes da ESTGL;

b) Delegados e Subdelegados de Ano dos cursos ministrados na ESTGL;

c) Outros cargos ou funções que, pela sua natureza sejam considerados pelo Conselho Técnico-Científico, Conselho Pedagógico ou Presidente da ESTGL de relevância para as atividades culturais, associativas, extracurriculares ou de voluntariado.

4.2.12 - A concessão a que se refere o n.º 4.2.10 poderá ser atribuída, em cada ano escolar, na observância das seguintes regras:

a) Anualmente, o Conselho Pedagógico fixará, relativamente a cada uma das alíneas do ponto 4.2.11, o número máximo de alunos a quem pode ser concedido, por mérito, equiparação ao estatuto de dirigente associativo jovem;

b) Por defeito, e na falta de decisão do Conselho Pedagógico, os números máximos a que se refere a alínea anterior, para cada ano letivo, são iguais aos números máximos definidos para o ano letivo que o precede;

4.2.13 - O período de concessão da equiparação ao estatuto de dirigente associativo jovem pode ser variável, de caso para caso, mas nunca superior a um ano.

4.2.14 - Compete ao Presidente da Direção de cada um dos órgãos, a que se refere o n.º 4.2.11, submeter ao Presidente da ESTGL, para apreciação e decisão, uma proposta devidamente instruída, que evidencie, de forma clara, os seguintes aspetos:

a) Identificação do aluno;

b) Fundamentação clara e objetiva da proposta;

c) Sugestão da duração (em meses) do período de fruição do estatuto;

d) Sugestão da data de início do período de fruição do estatuto;

e) Indicação das datas de início e final das iniciativas, atividades ou funções desenvolvidas pelo aluno que fundamentam a proposta;

f) Outros elementos entendidos como capazes de contribuírem para uma apreciação mais correta da situação.

4.2.15 - A decisão do Presidente da ESTGL, acerca da proposta referida no número anterior, será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega daquela nos Serviços Académicos da ESTGL.

4.2.16 - O teor da decisão do Presidente constará de despacho que incluirá:

a) A decisão de atribuição ou não de concessão do estatuto em causa e respetiva fundamentação;

b) Data de início e duração (em meses) do período de fruição do estatuto, no caso de decisão favorável à concessão do mesmo;

c) Indicação das datas entendidas como relevantes para a delimitação do início e final das iniciativas, atividades ou funções desenvolvidas pelo aluno (que fundamentaram a decisão), no caso de deliberação favorável à concessão do estatuto.

4.2.17 - Os Serviços Académicos da ESTGL comunicarão ao responsável pela proposta a decisão do Presidente da ESTGL, através de cópia do despacho referido no número anterior, no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data do despacho.

4.2.18 - Todo o estudante abrangido pela equiparação ao estatuto de dirigente associativo jovem nos termos do n.º 4.2.10 do presente regulamento (concessão por mérito), usufruirá deste estatuto no período definido no despacho de autorização de concessão da equiparação ao estatuto de dirigente associativo jovem, a que se refere o n.º 4.2.16.

Frequência de aulas e provas de avaliação

4.2.19 - O exercício dos direitos a que se refere o artigo 24.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, obedece às regras seguintes:

a) Apresentação, ao Presidente da ESTGL, de documento comprovativo da inadiabilidade do exercício das atividades associativas, na forma de declaração do presidente da direção de que o aluno é membro, no prazo máximo de 5 dias após a ocorrência da atividade em causa;

b) O Presidente da ESTGL decidirá acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da entrega da referida declaração;

c) O Presidente da ESTGL dará conhecimento da decisão ao aluno e à direção do departamento responsável pela unidade curricular em causa, a fim de relevar eventuais faltas, adiar apresentação de trabalhos ou realizar testes escritos em data a combinar com o docente.

4.2.20 - O exercício do direito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, obedece às regras seguintes:

a) O aluno, na qualidade de dirigente associativo jovem ou com equiparação ao estatuto de dirigente associativo jovem, pode requerer, para além das épocas já consagradas neste regulamento, em cada ano letivo, até ao máximo de cinco provas de exame final, com o limite de dois exames por cada unidade curricular, na observância do preceituado em 2.1.4 e às unidades curriculares em que tenha verificado sobreposição, total ou parcial, da titularidade da condição de dirigente associativo jovem ou com equiparação ao estatuto de dirigente associativo jovem, com o respetivo período letivo nos termos em que é definido no calendário escolar;

b) O exame ao abrigo do estatuto de dirigente associativo jovem é requerido, por escrito, nos Serviços Académicos da ESTGL, até ao dia 5 do mês em que o aluno pretende realizá-lo, salvo o disposto na alínea g) deste número, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

c) Os Serviços Académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos, referido na alínea anterior, averiguarão se o aluno preenche os requisitos necessários e informarão, no caso de esse preenchimento se verificar, o Diretor do Curso a que a unidade curricular em causa respeita e o docente responsável da unidade curricular, em ambos os casos através de cópia do requerimento referido em a);

d) Até ao dia 18 do mês em causa, o departamento, ouvido o docente da unidade curricular, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos Serviços Académicos da ESTGL, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva receção;

e) O exame deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias úteis do mês em causa. No entanto e quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pelo departamento, este fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

f) Os exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo jovem podem ser requeridos para qualquer mês, com exceção do mês de agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o aluno requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo jovem deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes;

g) Para os meses abrangidos pelas épocas de recurso e época especial, o exame ao abrigo do estatuto de dirigente associativo jovem é requerido, por escrito, nos Serviços Académicos da ESTGL, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas para os alunos abrangidos por esses regimes;

h) Se, porventura, algum dos períodos de avaliação referidos na alínea anterior (épocas de recurso e época especial) ocupar espaços de meses diferentes, considera-se que o exame, ao abrigo do estatuto do dirigente associativo jovem, é requerido para o mês em que se inicia o referido período de avaliação, independentemente do dia em que a prova em causa venha, efetivamente, a ser calendarizada.

4.3 - Praticantes desportivos em regime de alta competição

Introdução

O Decreto-Lei 125/95, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de agosto, regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição.

Com o presente regulamento pretende-se concretizar a referida legislação com vista à sua aplicação na ESTGL.

Aplicação do estatuto de praticantes desportivos em regime de alta competição

4.3.1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto de rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excecional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respetiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

4.3.2 - O subsistema de alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes, desde a deteção e seleção de talentos durante a fase de formação e seu acompanhamento até à fase terminal da respetiva carreira.

4.3.3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se praticantes em regime de alta competição, aqueles a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso de alta competição.

4.3.4 - Consideram-se praticantes com estatuto de alta competição, aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto, nos termos do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de maio.

4.3.5 - Consideram-se praticantes integrados no percurso de alta competição, aqueles que preencherem as disposições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/95.

4.3.6 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no Decreto-Lei 125/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo.

4.3.7 - Quando integrados em seleções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas no Decreto-Lei 125/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, com exceção da prevista no art. 30.º daquele diploma (bolsas de alta competição).

Frequência de aulas e provas de avaliação

4.3.8 - Os estudantes abrangidos pelas disposições anteriores gozam de um regime escolar específico, definido no Capítulo III do Decreto-Lei 125/95, artigos 9.º a 18.º

4.3.9 - O exercício dos direitos previstos no regime escolar a que se refere o número anterior, por parte de alunos da ESTGL abrangidos por este regulamento, só acontecerá após a comunicação pelo Instituto do Desporto à ESTGL dos alunos desta, integrados no sistema de alta competição. Essa comunicação ocorrerá no início do ano letivo.

4.3.10 - Quando, pelo exercício do direito previsto no art. 13.º do Decreto-Lei 125/95 (alteração de datas de provas de avaliação), houver lugar à marcação de datas para a realização de provas de avaliação por alunos abrangidos pelo presente regulamento, essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

4.3.11 - A fruição do direito a que se refere o art. 13.º do Decreto-Lei 125/95 deverá ser requerida pelo aluno junto dos Serviços Académicos da ESTGL, juntando a correspondente declaração comprovativa de impedimento emitida pelo Instituto do Desporto, nos trinta dias após a data de realização da prova a que o aluno não pôde comparecer.

4.3.12 - De acordo com o art. 13.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de maio, os alunos abrangidos pelo estatuto de praticante desportivo em regime de alta competição beneficiam de uma época especial de avaliação, na observância do n.º 2.2.3, às unidades curriculares em que se tenha verificado sobreposição, total ou parcial, da titularidade da condição de praticante desportivo em regime de alta competição com o respetivo período letivo nos termos em que é definido no calendário escolar, sujeito ao número máximo que resulta da menos limitativa das seguintes regras:

a) Quatro unidades curriculares;

b) Número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS.

4.4 - Militares

Introdução

O novo regime de Serviço Militar, aprovado pela Lei 174/99, de 21 de setembro, estabelece alterações substanciais no recrutamento dos efetivos, determinando, no essencial, que o mesmo passe a fazer-se, nomeadamente em tempo de paz, numa base de voluntariado. A Lei 174/99 prevê um conjunto de condições e incentivos de ordem diversa para os indivíduos nessas circunstâncias, nomeadamente em relação à obtenção de habilitações académicas. O Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, procede, entre outros aspetos, à regulamentação desse sistema de incentivos e condições. O Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio, altera a redação do Decreto-Lei 320-A/2000, nomeadamente no Regulamento de incentivos à prestação do serviço militar nos regimes de contrato (RC) e voluntariado (RV) nas Forças Armadas.

Com o presente regulamento procuram concretizar-se os referidos diplomas, com vista à sua aplicação na ESTGL.

Aplicação do estatuto do estudante militar

4.4.1 - O estatuto do estudante militar, definido no presente regulamento, aplica-se aos estudantes inscritos na ESTGL que se encontrem a prestar serviço militar, nos regimes de contrato e de voluntariado, nos termos do Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio.

4.4.2 - A aplicação do regime previsto no número anterior obriga à apresentação, nos Serviços Académicos da ESTGL, de documentação comprovativa da incorporação, até 30 dias após o início desta.

4.4.3 - Durante o período referido no n.º 4.4.1 aplicam-se ao estudante militar as regras aplicáveis, nesta matéria, ao trabalhador-estudante, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado previsto no Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio.

Frequência de aulas e provas de avaliação

4.4.4 - Aos alunos da ESTGL abrangidos pelo estatuto de estudante militar, aplicam-se ainda as regras previstas nos números seguintes.

4.4.5 - O exercício do direito, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado previsto no Decreto-Lei 118/04 de 21 de maio, dos militares que, pelos motivos previstos nos números 7 e 8 do artigo 3.º do referido regulamento, não possam prestar provas de avaliação nas datas previstas para as mesmas, obedece às regras seguintes:

a) Apresentação, ao Presidente da ESTGL, de requerimento devidamente instruído, no prazo máximo de 5 dias úteis após a cessação do impedimento;

b) O Presidente da ESTGL decidirá acerca da validade dos fundamentos invocados no requerimento a que se refere a alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da entrega do referido requerimento;

c) O Presidente da ESTGL dará conhecimento da decisão ao aluno e à direção do departamento responsável pela unidade curricular em causa, o qual procederá à marcação das datas para as referidas provas.

4.4.6 - As provas de avaliação, a que se refere o número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data da decisão favorável ali referida e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

4.4.7 - Compete ao departamento respetivo a marcação das datas para as provas referidas em 4.4.8. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

4.4.8 - De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado previsto no Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio, os alunos abrangidos pelo estatuto de estudante militar beneficiam de uma época especial de avaliação, na observância do n.º 2.2.3, a todas as unidades curriculares em que se tenha verificado sobreposição, total ou parcial, da titularidade da condição de militar, com o respetivo período letivo nos termos em que é definido no calendário escolar.

4.5 - Estatuto especial para estudantes elementos de grupos cujas atividades se reconheçam como atos que promovam o IPV.

Introdução

A deliberação 654/2009 do Conselho Geral do IPV (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46 de 6 de março) estabelece o regulamento do estatuto especial para estudantes elementos de grupos cujas atividades sejam reconhecidas como tendo uma ação cultural, desportiva ou recreativa que prestigie o Instituto Politécnico de Viseu. Com o presente articulado procura-se concretizar os referidos regulamentos, com vista à sua aplicação na ESTGL.

Aplicação do Estatuto Especial

4.5.1 - Para efeitos do preceituado no articulado seguinte, os estudantes elementos de grupos aos quais tenha sido reconhecida ação cultural, desportiva ou recreativa considerada como prestigiante para o IPV beneficiam de um Estatuto Especial para a frequência dos seus cursos, no cumprimento do preceituado no respetivo regulamento.

4.5.2 - A aplicação do Estatuto Especial referido no número anterior depende de prévia comprovação junto dos Serviços Académicos da ESTGL, de acordo com o respetivo regulamento.

4.5.3 - Sempre que relativamente à aplicação do Estatuto Especial se verifiquem alterações que impliquem a perda dessa condição, compete ao responsável máximo do grupo (conforme o respetivo regulamento) comunicar esse facto aos Serviços Académicos da ESGL no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação.

4.5.4 - No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, serão anulados todos os efeitos das regalias eventualmente usufruídas, ao abrigo do Estatuto Especial, após a data da ocorrência das alterações referidas.

Frequência de aulas e provas de avaliação

4.5.5 - Os alunos que gozam do Estatuto Especial podem exercer os direitos previstos nos respetivos regulamentos, na observância, no entanto, do preceituado nos números seguintes.

4.5.6 - Os direitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do Regulamento do Estatuto Especial, aplicam-se durante o período da titularidade do Estatuto Especial.

4.5.7 - O exercício dos direitos previstos em 4.5.6 obedece às seguintes regras:

a) Apresentação ao Presidente da ESTGL, pelo responsável máximo do grupo, de informação clara sobre o evento que fundamenta a ausência às atividades letivas, nomeadamente identificação, horário e duração, bem como as datas de início e cessação do período de impedimento. O documento incluirá ainda a relação dos alunos que gozam do Estatuto Especial, presentes no evento em causa e terá que ser apresentado no prazo de quinze (15) dias subsequentes à cessação do período de impedimento referido;

b) O Presidente da ESTGL decidirá acerca da validade dos fundamentos invocados no requerimento a que se refere a alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da entrega do referido documento;

c) O Presidente da ESTGL dará conhecimento da decisão aos alunos e à direção do departamento responsável pelas unidades curriculares em causa, o qual procederá à eventual relevação de faltas, ao agendamento, para datas a combinar entre os alunos e os docentes, dos testes escritos, das provas de avaliação, ou das apresentações de trabalhos ou relatórios.

4.5.8 - Os adiamentos a que se refere o número anterior, não deverão ultrapassar o final do mês seguinte à data da decisão favorável ali referida e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

4.5.9 - Compete ao departamento respetivo a marcação das datas para as provas referidas em 4.5.7. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

4.5.10 - O direito a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Estatuto Especial, aplica-se às unidades curriculares relativamente às quais se verifique a sobreposição, total ou parcial, da titularidade de Estatuto Especial, com os períodos letivos dessas unidades curriculares (semestre ou ano letivos), nos termos do artigo 5.º do mesmo regulamento.

4.5.11 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Estatuto Especial, os alunos abrangidos pelo estatuto especial beneficiam de uma época especial de exame final, na observância do n.º 2.2.3, ao número máximo de unidades curriculares que resulta da menos limitativa das seguintes regras:

a) Quatro unidades curriculares;

b) Número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS.

4.5.12 - Nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento do Estatuto Especial, caso a sobreposição a que se refere o ponto 4.5.10 se verifique em apenas um semestre letivo, os valores indicados nas alíneas a) e b) de 4.5.11 são reduzidos para metade.

4.6 - Alunos provenientes de países pertencentes à CPLP

Introdução

Os alunos provenientes de países pertencentes à Comissão de Países de Língua Portuguesa, CPLP, nomeadamente ao abrigo de protocolos de cooperação, defrontam-se, nomeadamente por referência aos alunos nacionais, com algumas dificuldades específicas adicionais.

O ingresso destes alunos dá-se, em alguns casos, já em fase adiantada dos semestres, o que obriga desde logo a um esforço suplementar por parte daqueles. O processo de adaptação e integração, que é naturalmente mais problemático e demorado, reforça essas dificuldades. Acresce o facto de a respetiva formação anterior ser obtida em sistema de ensino diferente, com as consequências que, naturalmente, daí advêm. Este conjunto de circunstâncias implica que a obtenção de sucesso exija a estes alunos esforço, dedicação e empenhamento acrescidos.

Considerando estas situações, estabelece-se que:

4.6.1 - Os alunos provenientes de países pertencentes à CPLP, ao abrigo de acordos de cooperação, beneficiam, em relação ao ano letivo em que se verificou o respetivo ingresso na ESTGL, de uma época especial de exame final.

4.7 - Regime especial para bombeiros

Introdução

O Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho define as regras de exercício da função de bombeiro, estabelecendo um conjunto de deveres e direitos, alguns dos quais aplicáveis no âmbito do ensino superior. Neste regulamento pretende-se incorporar as normas para o exercício das regalias previstas no artigo 6.º daquele Diploma.

Aplicação do estatuto do bombeiro

4.7.1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se bombeiros os alunos que sejam abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho.

4.7.2 - O exercício dos direitos consagrados ao bombeiro depende da prévia comprovação dessa qualidade, junto dos Serviços Académicos da ESTGL, em cada ano letivo, através de documento emitido pela "Entidade detentora do Corpo de Bombeiros", tal como é definida na alínea c) do artigo 2.º daquele decreto-lei.

4.7.3 - O não cumprimento do preceituado no número anterior tem como consequência, a não aplicação do estatuto de bombeiro.

4.7.4 - Sempre que relativamente à aplicação do estatuto de bombeiro, se verifiquem alterações que impliquem a perda dessa condição, compete ao aluno comunicar esse facto aos Serviços Académicos da ESTGL no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação.

4.7.5 - No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, serão anulados todos os efeitos dos direitos eventualmente exercidos, ao abrigo do estatuto de bombeiro, após a data da ocorrência das alterações referidas.

Frequência de aulas e provas de avaliação

4.7.6 - O exercício dos direitos a que se refere a alínea a) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho, obedece às regras seguintes:

a) Apresentação, ao Presidente da ESTGL, do requerimento do comandante do corpo de bombeiros, no prazo máximo de 5 dias úteis após a ocorrência da atividade que justifica o exercício daquele direito;

b) O Presidente da ESTGL decidirá acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da entrega da referida declaração;

c) O Presidente da ESTGL dará conhecimento da decisão ao aluno e à direção do departamento responsável pela unidade curricular em causa, a fim de relevar eventuais faltas, adiar apresentação de trabalhos ou realizar testes escritos em data a combinar com o docente.

4.7.7 - O exercício do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho obedece às regras seguintes:

a) O aluno na qualidade de bombeiro, pode requerer, para além das épocas já consagradas neste regulamento, em cada ano letivo, até ao máximo de cinco provas de exame final, com o limite de dois exames por cada unidade curricular, na observância do preceituado em 2.1.5 e às unidades curriculares em que tenha verificado sobreposição, total ou parcial, da titularidade da condição de bombeiro, com o respetivo período letivo nos termos em que é definido no calendário escolar;

b) O exame ao abrigo do estatuto de bombeiro é requerido, por escrito, nos Serviços Académicos da ESTGL, até ao dia 5 do mês em que o aluno pretende realizá-lo, salvo o disposto na alínea g) deste número, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

c) Os Serviços Académicos, nos 3 dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos, referido na alínea anterior, averiguarão se o aluno preenche os requisitos necessários e informarão, no caso de esse preenchimento se verificar, o Diretor do Curso a que a unidade curricular em causa respeita e o docente responsável da unidade curricular, em ambos os casos através de cópia do requerimento referido em a);

d) Até ao dia 18 do mês em causa, o departamento, ouvido o docente da unidade curricular, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos Serviços Académicos da ESTGL, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva receção;

e) O exame deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias úteis do mês em causa. No entanto, quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pelo departamento, este fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

f) Os exames ao abrigo do estatuto do bombeiro podem ser requeridos para qualquer mês, com exceção do mês de agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o aluno requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do estatuto do bombeiro deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes;

g) Para os meses abrangidos pelas épocas de recurso, época especial, o exame ao abrigo do estatuto de bombeiro é requerido, por escrito, nos Serviços Académicos da ESTGL, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas para os alunos abrangidos por esses regimes;

h) Se, porventura, algum dos períodos de avaliação referidos na alínea anterior (épocas de recurso, época especial) ocupar espaços de meses diferentes, considera-se que o exame ao abrigo do estatuto do bombeiro é requerido para o mês em que se inicia o referido período de avaliação, independentemente do dia em que a prova em causa venha, efetivamente, a ser calendarizada.

CAPÍTULO 5

Classificação final do curso

5.1 - A classificação final do curso corresponde à média ponderada das classificações obtidas pelo aluno em todas as unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos ponderadas pelos respetivos ECTS, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), ou seja:

(somatório) (Ci x Pi)

CF =

(somatório) Pi

Ci = classificação na unidade curricular i

Pi = ECTS da unidade curricular i

CF = classificação final

5.2 - A classificação final de licenciatura do aluno é apresentada num valor da escala de zero a vinte.

CAPÍTULO 6

Normas a observar em provas de avaliação

6.1 - Provas escritas

Conceito de prova escrita

6.1.1 - Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular em que é solicitado aos alunos a resposta escrita (resolução) a um enunciado.

6.1.2 - As condições de acesso à prova escrita são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular, a que se refere o n.º 2.1.2 do Capítulo 2 deste regulamento.

6.1.3 - As provas escritas realizam-se nas instalações do ESTGL, nas salas e no horário constantes dos respetivos mapas de avaliação.

6.1.4 - Após a sua afixação deverá evitar-se qualquer alteração nos mapas de avaliação. No entanto, há situações em que se torna inevitável proceder a alguns ajustamentos. Daí que se recomende, vivamente, aos docentes e discentes que confirmem a data e o local da realização das provas escritas com antecedência não superior a dois dias úteis.

Inscrição prévia

6.1.5 - Considerando que em determinadas situações se torna indispensável programar quer o número de salas a ocupar nas provas, quer o número de docentes para apoio à vigilância quer ainda o número de enunciados a copiar, o docente responsável pela unidade curricular poderá exigir aos alunos a inscrição prévia para a prova.

6.1.6 - Nos casos em que se verifique esse requisito, essa inscrição far-se-á junto da equipa docente da unidade curricular, em impresso próprio, no prazo definido por aquela para esse efeito.

6.1.7 - A inscrição a que se referem os números anteriores não se aplica nos casos em que seja exigida a inscrição dos alunos junto dos Serviços Académicos da ESTGL.

Identificação dos alunos

6.1.8 - Só poderão submeter-se a avaliação os alunos devidamente identificados. Essa identificação pode ser feita por uma das duas formas seguintes:

a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;

b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de aluno da ESTGL (válido), o cartão de cidadão, o bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação, idóneo, com fotografia.

6.1.9 - A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem que ser feita por um elemento da equipa de docência da unidade curricular. A identificação a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser feita por um docente da equipa de docência da unidade curricular ou por um docente vigilante.

6.1.10 - As situações de falta de identificação devem ser imediatamente comunicadas ao docente responsável pela avaliação.

6.1.11 - Em caso de falta de identificação, o aluno dispõe dos 2 dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável pela avaliação, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do n.º 6.1.8.

6.1.12 - No caso de incumprimento do preceituado nos números anteriores, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada.

Comparência às provas

6.1.13 - Os alunos deverão concentrar-se à entrada da sala, onde se realiza a prova, com uma antecedência mínima de 15 minutos relativamente à respetiva hora de início.

6.1.14 - Os docentes responsáveis pela vigilância das provas procederão à chamada dos alunos, assegurando a distribuição destes pela sala da maneira que considerem mais adequada.

6.1.15 - Em princípio, não será permitido aos alunos entrar na sala depois de iniciado a contagem do tempo de prova. Eventuais exceções poderão ser autorizadas pelo docente responsável pela avaliação, desde que não tenham decorrido mais de 30 minutos após o seu início.

Folhas de prova e enunciados

6.1.16 - Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adotado pela ESTGL, as quais serão fornecidas aos alunos pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova. Excetuam-se, no entanto, as seguintes situações:

a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identificativos da folha de prova do modelo da ESTGL, bem como a existência de um comprovativo de entrega de resolução (para o aluno);

b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução (papel milimétrico, quadros específicos, etc.), estes serão considerados folhas de resolução, devendo, no entanto, ser capeados por uma folha de prova do modelo adotado pela ESTGL.

6.1.17 - No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubricará a folha de prova (fazendo-o de forma a abranger a parte da folha que incluirá a resolução e o respetivo comprovativo de entrega). Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja lugar à utilização de nova folha.

6.1.18 - Após a entrega da folha de prova pelo aluno (por conclusão de resolução ou por desistência), o docente vigilante verificará e completará o preenchimento do cabeçalho e entregará ao aluno o comprovativo referido no número anterior, que funcionará como prova da respetiva entrega.

6.1.19 - Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos alunos pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova.

6.1.20 - No cabeçalho do enunciado da prova escrita deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação da unidade curricular; frequência/exame, época; data; duração e tolerância; com/sem consulta.

6.1.21 - O enunciado deverá conter a cotação de cada questão, recomendando-se a adoção de uma das seguintes escalas: 0 a 20, 0 a 200 ou 0 % a 100 %.

Ausência temporária da sala

6.1.22 - Por princípio, não é permitido ao aluno ausentar-se da sala durante a realização da prova. No entanto, em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação, poderão ser permitidas exceções a esta regra.

6.1.23 - Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais alunos.

Desistência

6.1.24 - O aluno que pretenda desistir de um momento de avaliação, durante o decurso do mesmo, deve declarar a sua desistência.

6.1.25 - O aluno que pretenda desistir de um momento de avaliação, deve proceder da seguinte forma:

No caso de prova escrita, o aluno só poderá abandonar a sala após autorização do docente responsável pela avaliação e nunca antes de decorridos 30 minutos após o início da mesma;

No caso de prova de natureza oral ou prática, o aluno, após informar da sua intenção o docente responsável, deve colocar essa informação na folha de registo de presenças e assinar;

No caso da existência de júri, essa situação deve ser registada em ata, conforme procedimento previsto no ponto 2.1.11.

Material de apoio

6.1.26 - Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento eletrónico, etc.) para além dos indicados pelo docente responsável pela avaliação.

6.1.27 - Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os docentes vigilantes observá-lo-ão de forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.

Fraudes

6.1.28 - Entende-se por fraude todo o comportamento do aluno durante a prestação de provas de avaliação suscetível de desvirtuar o resultado da prova e adotado com a intenção de alcançar este objetivo em favor do próprio ou de terceiros.

6.1.29 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar nos casos em que a falta for considerada mais grave.

6.1.30 - Qualquer situação de fraude será comunicada pelo docente vigilante ao docente responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comunicará o facto aos órgãos competentes da ESTGL, entregando, quando existam, as provas da fraude.

6.1.31 - A regulamentação dos processos de fraude é parte integrante do presente regulamento pedagógico, no Capítulo 7 Fraude - Código de Conduta.

Serviço de vigilância às provas

6.1.32 - Compete ao Diretor de Departamento definir atempadamente a distribuição dos serviços de vigilância às provas de avaliação das épocas final, recurso/melhoria e especial, das unidades curriculares a funcionar no âmbito do departamento, pelos respetivos docentes, sempre que a mesma seja solicitada com uma antecedência mínima de 72 horas.

6.1.33 - Em cada sala existirá pelo menos um docente responsável pela vigilância das provas escritas. Nos casos em que a vigilância recorra a docentes que não pertençam à equipa de docência da unidade curricular em causa, deverá o responsável pela avaliação providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos surgidos durante a prova.

6.1.34 - Os docentes indicados para a vigilância das provas escritas deverão comparecer na sala que lhes foi destinada com uma antecedência de pelo menos 15 minutos em relação à respetiva hora de início.

6.1.35 - Durante a prova, os docentes vigilantes deverão abster-se de comentar com qualquer aluno o enunciado ou a sua resolução.

6.1.36 - A prestação de eventuais esclarecimentos durante a prova só pode ser feita pelo docente responsável pela avaliação ou, se este assim o entender, por outro elemento da equipa de docência da unidade curricular. A prestação destes esclarecimentos deve ser feita, nos casos em que tal se justifique, de uma forma equitativa para todos os alunos.

Duração da prova

6.1.37 - A prova escrita terá uma duração previamente estabelecida, que será recordada no seu início. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á depois dos alunos terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e sido prestados eventuais esclarecimentos.

6.1.38 - Cerca de 15 minutos antes de terminar o tempo atribuído para a realização da prova deverá o docente vigilante anunciar este facto. Ao terminar o tempo solicitará, aos alunos que ainda não o tenham feito, a entrega imediata das resoluções.

6.2 - Provas orais

6.2.1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular em que o aluno responde oralmente ou usando o quadro, a questões colocadas por um júri de pelo menos dois docentes.

6.2.2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular, a que se refere o n.º 2.1.2 do Capítulo 2 (Avaliação da Aprendizagem) deste documento.

6.2.3 - As provas orais são públicas, sendo marcadas pelo docente responsável da unidade curricular, afixando as salas e as datas nos locais habituais, com uma antecedência mínima de 72 horas.

6.3 - Outras provas

6.3.1 - Na realização de provas de natureza diferente das referidas em 6.1 (Provas escritas) e 6.2 (Provas orais), nomeadamente as previstas no n.º 2.1.9 deste regulamento, compete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do aluno e da unidade curricular e à eventual existência de um comprovativo de entrega de resolução por parte do aluno.

6.3.2 - Os trabalhos práticos e/ou projetos constituem provas que podem ser considerados para avaliação em época de recurso/melhoria ou época especial, pelo que deverão ser acompanhados e avaliados na época normal.

6.3.3 - As provas de avaliação consideradas no ponto anterior, podem ser reavaliadas apenas na época de recurso, quando a nota obtida na época normal for inferior a 10 valores.

CAPÍTULO 7

Fraude - Código de conduta

7.1 - Cópia ou Plágio

7.1.1 - Entende-se por fraude - todo o comportamento do aluno durante a prestação de provas de avaliação suscetível de desvirtuar o resultado da prova e adotado com a intenção de alcançar este objetivo em favor do próprio ou de terceiros.

7.1.2 - A fraude cometida em qualquer prova de avaliação impede o estudante de concluir com aproveitamento nessa época, a unidade curricular em causa.

7.1.3 - A fraude, descrita no ponto anterior, refere-se a situações de cópia ou de plágio em provas de avaliação, independentemente da sua natureza (teste ou exame escrito, trabalho, projeto, etc.).

7.1.4 - Considera-se que ocorre cópia em teste ou exame quando o aluno:

a) Recorre a materiais não autorizados pelo docente, incluindo quaisquer meios eletrónicos tais como telemóvel, BIP, MP3/MP4, auriculares, calculadora, computador entre outros, sem prejuízo do exposto no ponto 6.1.26 do presente regulamento;

b) Recorre a informação, não autorizada, disponibilizada por terceiros;

c) Disponibiliza informação não autorizada a colegas;

d) Copia informação dos outros colegas.

7.1.5 - O plágio consiste na utilização de trabalho produzido por outros, com omissão da fonte de informação. Existe plágio quando:

a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais de terceiros não referenciados e apresentados como sendo da autoria do(s) discente(s);

b) Existe uma transcrição integral de texto elaborado por alguém sem identificação explícita do seu autor, bem como o parafraseamento das suas ideias sem o indicar.

7.2 - Incompatibilidades

7.2.1 - A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral do estudante, sendo a sua omissão considerada uma forma de fraude.

7.2.2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente da ESTGL.

7.2.3 - O Presidente da ESTGL deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do discente que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

7.3 - Procedimentos

7.3.1 - Sempre que o docente detetar uma situação de cópia ou de plágio em flagrante, deverá anular a prova do(s) estudante(s) em causa e de imediato comunicar o facto ao(s) discente(s) envolvido(s).

7.3.2 - Face a uma situação de suspeita de cópia ou plágio, deverá o docente adotar uma ou ambas as soluções:

a) Solicitar um esclarecimento ao(s) discente(s) e suspender a divulgação da avaliação em causa até ao total esclarecimento (quando possível);

b) Realizar uma prova oral ao(s) estudante(s) em causa, se essa constituir forma indicada para o esclarecimento da situação, de acordo com o preceituado ponto 6.2.

7.3.3 - Verificada a fraude, o docente deve comunicar o facto ao Presidente da ESTGL, o qual, dependendo da gravidade do facto ocorrido, o remeterá ao Presidente do IPV para efeitos disciplinares.

7.3.4 - O estudante tem direito ao exercício do contraditório.

7.3.5 - Comprovada a fraude, o estudante ficará sujeito às sanções disciplinares em vigor.

CAPÍTULO 8

Consulta e revisão de provas e trabalhos

As provas de avaliação constituem elementos importantes nos processos de aprendizagem, já que da sua realização depende a atribuição de uma classificação aos estudantes. Estes processos devem revestir-se de um caráter de transparência, devendo-se salvaguardar o direito dos discentes ao contraditório, traduzindo na possibilidade de, fundamentadamente, requererem a revisão de qualquer prova escrita realizada no seu percurso escolar, nomeadamente testes, exames e trabalhos. Atendendo a este princípio, definem-se de seguida os procedimentos de consulta e revisão de provas da ESTGL.

8.1 - Consulta de provas e esclarecimentos

8.1.1 - Após a afixação das classificações dos trabalhos, testes e exames escritos de avaliação, deverá ser facultado aos estudantes o direito de acesso à prova realizada.

8.1.2 - Para o efeito no disposto no ponto anterior, deverão ser anunciados conjuntamente com a afixação das classificações de tais provas de avaliação, os locais e horários de consulta às provas, que deverão obrigatoriamente ocorrer dentro de um prazo máximo de 5 dias úteis.

8.1.3 - Quando da consulta às provas, os docentes deverão prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova e, no caso de testes e exames escritos:

a) A cotação de cada questão constante da prova;

b) A pontuação atribuída em cada uma das questões constantes da prova;

c) Os critérios de correção e de ponderação utilizados para atribuição da pontuação de cada uma das questões constantes da prova;

8.1.4 - Quando da consulta às provas e depois de prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelos discentes, os docentes poderão retificar as classificações atribuídas, podendo resultar na manutenção, subida ou descida da classificação.

8.2 - Pedido de revisão de provas

8.2.1 - Com exceção das provas de caráter público - orais, provas avaliadas por júri, unidades curriculares Projeto e/ou Estágio - os estudantes poderão solicitar a revisão das provas de avaliação, havendo lugar ao pagamento de uma taxa de revisão.

8.2.2 - Tais pedidos são dirigidos ao Presidente da ESTGL, elaborados em impresso próprio, mediante o pagamento da taxa devida e entregues nos Serviços Académicos até 2 dias úteis após o último dia do prazo de consulta às provas realizadas referido em 2.

8.2.3 - Após o pagamento da taxa, o estudante poderá solicitar cópia da prova de avaliação, exclusivamente para a fundamentação do pedido de revisão da prova, não podendo fazer uso dessa cópia para outro fim.

8.2.4 - No caso previsto no ponto anterior, não há lugar à solicitação de cópias de projetos ou trabalhos escritos, uma vez que o discente deve reter em seu poder cópia dos documentos entregues.

8.2.5 - Recebido o pedido de cópia da prova de avaliação, os Serviços Académicos providenciarão junto do responsável da disciplina para a entrega da cópia da prova e o enunciado da mesma.

8.3 - Consulta e revisão de provas

8.3.1 - O responsável da unidade curricular deverá fornecer os elementos solicitados no prazo de três dias úteis após a data em que é notificado para o efeito pelos Serviços Académicos, procedendo estes serviços à entrega dos elementos ao discente.

8.3.2 - O pedido de revisão de prova e a respetiva fundamentação deverão ser apresentados pelo discente nos Serviços Académicos até cinco dias úteis contados a partir da data da receção dos elementos referidos em 9., procedendo estes serviços à sua entrega na Direção da ESTGL.

8.3.3 - São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas não fundamentados, iniciados ou apresentados fora de prazo, assim como os processos que violem o disposto no ponto 8.2.3.

8.4 - Revisão de provas

8.4.1 - O Presidente da ESTGL, após receber e aceitar o pedido de revisão de prova, solicitará ao Diretor do Departamento que assegura o funcionamento da unidade curricular, a designação de professor ou equiparado a professor da área científica, podendo ser designado, quando necessário, um professor externo com idoneidade reconhecida na área.

8.4.2 - Caso o Diretor do Departamento seja o responsável da disciplina, caberá ao Presidente do Conselho Pedagógico a designação do professor referido anteriormente.

8.4.3 - O professor designado analisará o pedido de revisão de prova e, ouvido obrigatoriamente o docente e o responsável da disciplina (caso não seja o próprio), nomeadamente sobre os critérios de correção aplicados, fixará a classificação a atribuir, elaborando para o efeito um relatório fundamentado, até cinco dias úteis após ser designado.

8.4.4 - Do disposto no número anterior, poderá resultar a subida, descida ou manutenção da classificação atribuída.

8.4.5 - O relatório referido no ponto anterior será enviado ao Presidente da ESTGL que providenciará as diligências necessárias para eventual correção da classificação inicialmente atribuída e ao envio de cópia do relatório ao discente.

8.5 - Repetição de provas e/ou anulação de questões

8.5.1 - Caso o professor designado verifique que a prova contém falhas graves, questões ambíguas, mal formuladas ou de resolução impossível, deverá o Presidente da ESTGL solicitar ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de receção do relatório indicado no ponto 8.4.5, a constituição de uma comissão de revisão da prova.

8.5.2 - A comissão de revisão de prova é composta pelo Presidente do Conselho Pedagógico (desde que não seja o próprio, caso em que será substituído pelo Vice-presidente) e por mais dois professores ou equiparados a professor por si designados, sendo um deles necessariamente da área da unidade curricular em causa, podendo ser um professor externo, com idoneidade reconhecida na área.

8.5.3 - A comissão de revisão da prova decidirá sobre a repetição da prova ou pela anulação de questões de forma a minimizar o efeito das incorreções detetadas, podendo resultar a subida ou manutenção da classificação atribuída.

8.5.4 - No seguimento do ponto anterior, a anulação de questões afetará todos os discentes, sendo as cotações das questões anuladas, redistribuídas proporcionalmente por todas as outras questões válidas da prova.

8.5.5 - No caso de haver lugar à repetição da prova, esta será obrigatória para todos os discentes inscritos à unidade curricular e que estiveram presentes na prova anulada.

8.5.6 - Os discentes ficam com a classificação obtida na nova prova, sendo anulada a classificação anterior.

8.5.7 - A nova prova, só poderá ser distribuída aos discentes depois de aprovada pela comissão de revisão da prova, que garantirá um grau de dificuldade legítimo assim como a abrangência dos conteúdos e o equilíbrio entre as cotações.

8.5.8 - De todas as reuniões da comissão de revisão de prova, será elaborado um relatório, que será entregue ao Presidente da ESTGL.

8.6 - Disposições finais

8.6.1 - Os documentos relativos ao pedido de revisão de provas serão integrados no processo individual do discente.

8.6.2 - A decisão deve ser comunicada ao estudante, pelo Presidente, no prazo de 3 dias úteis após a receção do relatório final.

8.6.3 - A taxa paga será reembolsada nos seguintes casos:

a) Do pedido de revisão de provas tenha resultado uma classificação superior em, pelo menos, um valor;

b) Do pedido de revisão de prova tenha resultado a sua repetição, independentemente da nota obtida.

CAPÍTULO 9

Faltas a aulas ou momentos de avaliação

Justificação de faltas

9.1 - Entende-se por falta a uma aula, a não comparência efetiva àquela.

9.2 - Entende-se por falta a um momento de avaliação a não resposta à respetiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efetiva a esse momento.

9.2.1 - A não comparência injustificada a um momento de avaliação conduz automaticamente o aluno para Época de Recurso. O mesmo se aplica aos alunos que optem pelo regime de avaliação regular e que, injustificadamente, não respeitem a percentagem mínima de presença às horas de contacto lecionadas que estejam definidas em 1.5.5 e 1.5.7.

9.3 - Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas e quaisquer momentos de avaliação previamente calendarizados (escritos ou orais), para além das situações previstas no Estatuto do Trabalhador Estudante, no Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil e Juvenil aquelas que estejam devidamente previstas na legislação em vigor para justificação de faltas na função pública ou noutros regimes especiais, os seguintes, desde que devidamente comprovados.

a) A comunicação da justificação do tipo de faltas previstos na legislação e estatutos indicados, quando previsíveis ou previamente agendados, terão obrigatoriamente de ser apresentados nos serviços administrativos competentes da ESTGL até 5 dias úteis antes da realização de qualquer prova. No caso das mesmas serem imprevisíveis ou não previamente agendadas, a comunicação da justificação terá de ser apresentada até aos 3 dias úteis após a ocorrência.

b) No caso de falta, devidamente justificada nos termos do presente artigo, à realização de um qualquer momento de avaliação previamente calendarizado, o aluno deverá realizar essa mesma prova até 72 horas antes do momento de avaliação seguinte. Se tal não for possível, o aluno transita automaticamente para a modalidade de avaliação final ou, no caso de já nela se encontrar, para a época de avaliação seguinte (ou seja, se faltar a um momento de avaliação da Época Normal, passa para Exame de Época Normal; se esse momento for o Exame de Época Normal, passa para a época de Recurso).

9.4 - Além do previsto no número anterior do presente artigo, consideram-se ainda motivos para a justificação de faltas, exclusivamente para a presença em aulas, para além das situações previstas no Estatuto do Trabalhador Estudante, no Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil e Juvenil e noutros regimes especiais, os seguintes, desde que devidamente comprovados:

a) Representação da ESTGL ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respetivo período de realização;

b) Doença crónica e incapacitante, desde que a mesma seja devidamente reconhecida por autoridade pública de saúde como doença suscetível de originar perturbações e prejuízos sensíveis ao desempenho escolar. Se o processo de avaliação do aluno for, de algum modo, comprometido pela aplicação do preceituado, deverá o Conselho Técnico Científico analisar a decidir acerca da metodologia a usar no caso específico;

c) Tratamentos ambulatórios, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico em serviços públicos de saúde, que comprovadamente não possam ser realizados em períodos não coincidentes com atividades letivas;

d) Doença comprovada através de atestado médico passado por serviço público de saúde que constitua impossibilidade de frequência às atividades letivas.

9.5 - O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos em 9.3 e 9.4, só é considerado:

a) Se o aluno o apresentar nos prazos definidos em 9.3 a) e b);

b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de dezembro.

9.6 - A documentação comprovativa, a que se refere o n.º 9.3 é a prevista na legislação em vigor para justificação de faltas na função pública.

9.7 - A documentação comprovativa, a que se refere o n.º 9.4, compreende:

a) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea a) de 9.4;

b) Documento médico comprovativo da doença, emitido por autoridade pública de saúde competente, nos casos a que se referem as alíneas b) c) e d) do n.º 9.4.

Enquanto documento comprovativo da doença, o atestado tem validade pelo prazo de um ano, contado a partir da respetiva data.

9.8 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do Presidente da ESTGL nesse sentido.

Efeitos da justificação de faltas

9.9 - A justificação da falta, nos termos do número anterior, confere ao aluno o direito a:

a) Relevação das faltas a aulas ou momentos de avaliação no período de impedimento;

b) Inscrição para realização dos momentos de avaliação, nas unidades curriculares a que, justificadamente, faltou no período de impedimento, tendo sempre em consideração o referido em 9.3 b).

9.10 - As unidades curriculares referidas na alínea b) do número anterior não são consideradas no âmbito das eventuais regras quanto ao número máximo de inscrições permitidas em época especial de avaliação.

9.11 - A participação na avaliação em época especial obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos para as unidades curriculares referidas na alínea b) do n.º 9.9.

9.12 - No caso de faltas justificadas a um, ou mais momentos de avaliação, o aluno poderá solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa, nos termos previstos na Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de dezembro, considerando sempre o previsto em 9.3 b). Compete aos Serviços Administrativos a marcação das datas referidas. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

CAPÍTULO 10

Disposições finais

10.1 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo Conselho Pedagógico e homologada pelo Presidente da ESTGL.

10.2 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante do presente regulamento.

CAPÍTULO 11

Entrada em vigor

11.1 - O presente regulamento, na nova redação, após a aprovação pelo Conselho Pedagógico e ratificação pelo Conselho Técnico-Científico, entra em vigor no ano letivo de 2018/2019.

11.2 - Da homologação será dado conhecimento ao Presidente do Instituto Politécnico de Viseu solicitando publicação no Diário da República.

311876426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3574240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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