Decreto Regulamentar Regional 11/80/A
Considerando que o Conservatório Regional dos Açores se encontra há dois anos a funcionar sob a responsabilidade exclusiva do Governo Regional, embora formalmente se mantenha como estabelecimento de ensino particular, o que se encontra desajustado em relação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março;
Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos do Governo da Região a criação dos estabelecimentos de ensino públicos de nível preparatório e secundário;
Considerando que a indefinição a nível nacional da estrutura do ensino artístico não permite de momento uma melhor caracterização da escola, aconselhando a manter um regime transitório, suficientemente maleável, mas que ofereça um estatuto definido e garantias de estabilidade ao pessoal docente;
Considerando que a experiência de funcionamento das duas secções de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, dados os condicionalismos próprios da insularidade, aconselha a criação de dois estabelecimentos de ensino autónomos, sem prejuízo de dever manter-se estreita colaboração entre eles no domínio pedagógico;
Considerando que não foi possível até agora a criação do ensino da música na Horta, mantendo-se, porém, esse projecto, que deverá vir a integrar-se no regime agora instituído;
Nos termos do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 13/78/A, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, estabelecimentos de ensino públicos, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Art. 2.º - 1 - Os Conservatórios Regionais acima referidos têm por fim ministrar o ensino da música a nível paralelo ao dos ensinos preparatório e secundário, dando aos seus alunos formação artística de base, com carácter profissionalizante, e preparando-os para ingresso no ensino superior do respectivo ramo.
2 - Os Conservatórios Regionais deverão apoiar a formação de professores do ensino básico e secundário no domínio da sua especialidade, nomeadamente pela organização de cursos e outras actividades de actualização pedagógica.
3 - Os Conservatórios Regionais poderão desenvolver actividades de iniciação para alunos de idades inferiores às de ingresso nos cursos regulares, bem como cursos livres, na medida em que disponham de condições materiais e humanas para a sua realização.
4 - Poderão ser criadas nos Conservatórios Regionais secções de dança, por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, que definirá o respectivo regime de funcionamento.
5 - Os Conservatórios Regionais deverão apoiar as bandas, grupos corais e outras actividades de cultura popular no domínio da música, nomeadamente pela organização de cursos de férias e de actualização para regentes e mestres de música daquelas agremiações.
Art. 3.º - 1 - Os Conservatórios Regionais ministram os cursos regulares segundo os planos de estudos e programas dos Conservatórios Nacionais.
2 - Os Conservatórios Regionais organizarão os cursos regulares de modo que os alunos possam frequentar simultaneamente nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário planos de estudos complementares que lhe garantam os diplomas dos diversos graus daqueles ensinos, em termos a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.
Art. 4.º Os exames a realizar nos Conservatórios Regionais serão efectuados por júris presididos por professores dos Conservatórios Nacionais, em termos a acordar com o Ministério da Educação e Ciência, suportando os respectivos encargos.
Art. 5.º Os Conservatórios Regionais dispõem de autonomia administrativa, regendo-se a sua gestão e funcionamento pela legislação aplicável aos demais estabelecimentos públicos de ensino preparatório e secundário.
Art. 6.º - 1 - O estatuto do pessoal docente dos Conservatórios Regionais, em tudo o que não colida com a especificidade deste tipo de ensino, é o do pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio, definido pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e legislação complementar.
2 - Os Conservatórios Regionais terão os quadros de pessoal docente constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
3 - Enquanto não se encontrarem definidas outras condições de profissionalização, poderão ser providos definitivamente nos quadros como professores efectivos os professores portadores de habilitação própria de nível superior com mais de dois anos de bom e efectivo serviço docente prestado aos Conservatórios Regionais ou Nacionais com aquelas habilitações.
4 - Os Conservatórios Regionais poderão contratar como professores provisórios indivíduos portadores de habilitações próprias ou insuficientes para a docência das diferentes disciplinas ou cursos, de acordo com as necessidades e na medida das respectivas dotações orçamentais.
5 - Quando não se encontrem definidas a nível nacional as habilitações próprias e habilitações suficientes, específicas para este tipo de ensino, poderao as mesmas ser definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 7.º - 1 - Poderão ser contratados como professores convidados par regerem disciplinas dos planos de estudos dos cursos reglamentares ou para realizarem cursos especiais, seminários ou outras actividades de carácter docente individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência, em condições de prestação de serviço e de remuneração equiparadas às de qualquer das categorias de pessoal docente profissionalizado, independentemente dos requisitos legais de provimento na mesma, mediante proposta dos órgãos directivos do Conservatório Regional, devidamente justificada com base no respectivo curriculum, aprovada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - Os Conservatórios Regionais poderão contratar além do quadro, em regime de acumulação, elementos de orquestras e de bandas militares para regerem disciplinas para as quais possuam especial aptidão.
Art. 8.º Os Conservatórios Regionais poderão contratar acompanhadores em regime de prestação eventual de serviços, em condições de serviço e de remuneração equiparadas às do pessoal docente não profissionalizado, com idênticas habilitações.
Art. 9.º Os Conservatórios Regionais dispõem dos quadros de pessoal administrativo e auxiliar constantes dos quadros anexos ao presente diploma.
Art. 10.º O pessoal docente, administrativo e auxiliar até agora ao serviço do Conservatório Regional dos Açores, nas suas secções de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, será integrado nos Conservatórios Regionais criados pelo presente diploma, nos termos dos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, contando para o pessoal docente o tempo de serviço prestado com habilitação própria ou suficiente, definida nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
Art. 11.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Aprovado pelo Governo Regional em 31 de Janeiro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
QUADRO I
Conservatório Regional de Ponta Delgada
(ver documento original)
QUADRO II
Conservatório Regional de Angra do Heroísmo
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.