A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 657/2018, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos relativos ao cumprimento da adenda ao protocolo estabelecido com a Câmara Municipal de Cascais

Texto do documento

Portaria 657/2018

A Polícia de Segurança Pública e a Câmara Municipal de Cascais assinaram a 16 de setembro de 2015 um protocolo cujo objeto é a promoção, através desta edilidade, do projeto de execução e realização de empreitada de reabilitação, adaptação e conclusão do edifício destinado às futuras instalações da Divisão Policial de Cascais, localizadas na Avenida Engenheiro Adelino Amaro da Costa, em Cascais.

O protocolo prevê o montante de (euro)2.800.000,00, escalonado por 2015 ((euro)140.000,00), 2016 ((euro)2.380.000,00) e 2017 ((euro)280.000,00), como o valor máximo a reembolsar pela Polícia de Segurança Pública à Câmara Municipal de Cascais para a realização do conjunto daquelas operações (projeto de execução, empreitada e respetiva fiscalização).

Após a realização do projeto de execução e do concurso público para a execução da empreitada, a Câmara Municipal celebrou o correspondente contrato a 05 de abril de 2017, tendo a empreitada sido consignada a 11 de agosto de 2017.

Estando esta intervenção contemplada na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança (LPIEFSS), não foi efetuada até esta data, qualquer reembolso à Câmara Municipal de Cascais.

Do que antecede, e porque o processo corresponde a despesa com encargos orçamentais em mais do que um ano económico, torna-se necessário a aprovação de uma portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela a prever a transição de despesa associada ao custos com a execução da totalidade das obras de reabilitação, adaptação e conclusão do edifício da Divisão Policial de Cascais da PSP, que englobam o projeto de execução, a empreitada e respetiva fiscalização, e que têm o valor máximo de (euro)2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Considerando o exposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 10/2017, de 3 de março (Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna) e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.

Nestes termos, manda o Governo pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 5 do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada a Polícia de Segurança Pública a assumir os encargos relativos ao cumprimento da adenda ao protocolo estabelecido com a Câmara Municipal de Cascais para a realização da empreitada de obra pública para a reabilitação, adaptação e conclusão do edifício destinado às futuras instalações da Divisão Policial de Cascais, localizada na Avenida Engenheiro Adelino Amaro da Costa, em Cascais, nos anos económicos de 2018 e 2019, no montante máximo de (euro)2.800.000,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais associados à intervenção referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:

2018: (euro) 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2019: (euro) 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança (LPIEFSS), aprovada pela Lei 10/2017, de 3 de março, a transferir em cada ano para o orçamento da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

As importâncias fixadas para o ano económico de 2019 poderão ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental de 2018.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 13 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

311871639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3545139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 10/2017 - Assembleia da República

    Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda