Decreto Regulamentar 46/88
de 26 de Dezembro
O Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, que criou o Instituto da Juventude, prevê no seu artigo 15.º que a orgânica dos respectivos serviços, centrais e regionais, será fixada por decreto regulamentar.
Nos termos do artigo 17.º daquele diploma, deve ser aprovado pelo mesmo decreto regulamentar o quadro de pessoal do Instituto e fixada a dotação de pessoal dos seus serviços centrais e regionais.
Cumpre, pois, dar execução àqueles preceitos legais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Serviços centrais
O Instituto da Juventude, adiante designado por Instituto, compreende, a nível central, os seguintes serviços:
a) Departamento de Tempos Livres e Associativismo Juvenil;
b) Departamento de Relações Internacionais;
c) Centro de Informação para a Juventude;
d) Departamento de Estudos e Planeamento;
e) Repartição de Administração Geral.
Artigo 2.º
Departamento de Tempos Livres e Associativismo Juvenil
1 - Ao Departamento de Tempos Livres e Associativismo Juvenil, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Tempos Livres e de Associativismo Juvenil, cabe promover e apoiar a realização de programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e incentivar o associativismo juvenil.
2 - À Divisão de Tempos Livres, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Elaborar, promover e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
b) Colaborar com os organismos competentes na realização de programas que visem a integração social dos jovens, nomeadamente através de acções de formação e orientação, bem como através da criação e promoção de novas oportunidades;
c) Desenvolver, em colaboração com outros organismos da administração central e com as autarquias locais, programas de valorização e inserção profissional e de apoio a iniciativas geradoras de emprego a nível local;
d) Promover e desenvolver, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de desporto para jovens, numa perspectiva de valorização dos tempos livres;
e) Realizar e apoiar acções de voluntariado juvenil.
3 - À Divisão de Associativismo Juvenil, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Assegurar e coordenar o apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis, incluindo as associações de estudantes;
b) Analisar os pedidos de apoio material e financeiro apresentados pelas associações referidas na alínea anterior e propor ao conselho directivo a sua concessão;
c) Avaliar e acompanhar as actividades e acções desenvolvidas pelas associações juvenis que tenham sido objecto de apoio concedido pelo Instituto, de acordo com os parâmetros e critérios legalmente definidos;
d) Executar os programas de formação de animadores e dirigentes juvenis;
e) Organizar e manter actualizado o Registo Nacional das Associações Juvenis.
Artigo 3.º
Departamento de Relações Internacionais
1 - Ao Departamento de Relações Internacionais, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Relações Internacionais e de Mobilidade e Intercâmbio, cabe assegurar e coordenar as relações do Instituto com entidades e organismos internacionais, bem como acompanhar a execução de todas as acções e programas desenvolvidos nesta área.
2 - As competências do Departamento de Relações Internacionais serão exercidas sem prejuízo das cometidas por lei aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - À Divisão de Relações Internacionais, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Coordenar e assegurar as relações do Instituto com entidades e organismos internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da juventude;
b) Coordenar e dinamizar a execução do plano anual de actividades no âmbito das relações internacionais;
c) Propor a realização de programas de intercâmbio e mobilidade juvenil;
d) Analisar os pedidos de apoio apresentados pelas associações e agrupamentos juvenis no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Instituto;
e) Proceder à avaliação das acções realizadas e apresentar relatórios globais de execução;
f) Apreciar as propostas e projectos dos serviços em matéria de relações internacionais e emitir parecer quanto ao respectivo interesse e viabilidade.
4 - À Divisão de Mobilidade e Intercâmbio, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Executar e apoiar acções de intercâmbio juvenil, inseridas no âmbito de uma política de promoção e desenvolvimento da mobilidade dos jovens e do seu enriquecimento cultural;
b) Analisar e avaliar as acções e os respectivos relatórios de execução apresentados por associações e agrupamentos juvenis, no âmbito dos apoios concedidos nos termos da alínea anterior;
c) Promover e executar acções de intercâmbio escolar, em colaboração com as associações de estudantes;
d) Executar e acompanhar a execução dos programas de intercâmbio desenvolvidos pelo Instituto no quadro das acções de cooperação bilateral e multilateral estabelecidas.
Artigo 4.º
Centro de Informação para a Juventude
1 - Ao Centro de Informação para a Juventude, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Informação e Atendimento e de Informática, cabe coordenar toda a actividade dos centros de informação e documentação para jovens a nível regional e local, bem como assegurar a sua articulação com outros centros similares, nacionais e estrangeiros.
2 - À Divisão de Informação e Atendimento, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Instituto;
b) Proceder à pesquisa, análise e selecção de informação e documentação de origem regional, nacional ou estrangeira necessárias ao funcionamento da base de dados do Instituto;
c) Assegurar a aquisição e permuta de documentos de interesse para o Instituto;
d) Assegurar a ligação com outros centros de documentação, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados;
e) Proceder à organização, actualização e conservação de toda a documentação e informação do Instituto;
f) Divulgar junto dos jovens e das suas associações ou agrupamentos toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades;
g) Promover a edição de publicações sobre questões sectoriais da juventude;
h) Promover acções de informação e sensibilização para jovens, a nível nacional, regional e local;
i) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes do Instituto;
j) Assegurar a presença do Instituto em feiras, certames, exposições, festivais e outras actividades de interesse para os jovens;
l) Apoiar as associações e agrupamentos juvenis na organização e desenvolvimento dos seus sistemas de informação.
3 - À Divisão de Informática, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Desenvolver e coordenar o sistema de base de dados sobre questões da juventude;
b) Manter actualizados os ficheiros de base de dados, com informação de carácter nacional e regional;
c) Realizar estudos de racionalização dos suportes de informação;
d) Analisar as necessidades de equipamento e material informáticos e as suas características e adequação;
e) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos e a selecção e instalação do equipamento informático e de suportes lógicos;
f) Diligenciar no sentido de obter ligação a outras bases de dados, nacionais ou estrangeiras, e dar o necessário apoio técnico;
g) Providenciar a actualização da formação dos técnicos que operam nos serviços regionais;
h) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação;
i) Executar a análise e programação das aplicações desenvolvidas;
j) Proceder ao tratamento informático de estudos e projectos sobre questões da juventude.
Artigo 5.º
Departamento de Estudos e Planeamento
1 - Ao Departamento de Estudos e Planeamento, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Estudos e Projectos e de Planeamento e Avaliação, cabe apoiar os órgãos do Instituto através da elaboração de estudos e pareceres de carácter técnico, bem como da planificação e avaliação das acções realizadas no âmbito da prossecução das suas atribuições.
2 - À Divisão de Estudos e Projectos, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Apoiar os órgãos do Instituto na prossecução dos objectivos da política da juventude;
b) Promover a realização de estudos, inquéritos e projectos de investigação sobre questões da juventude;
c) Participar, em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, em projectos relacionados com a política da juventude;
d) Assegurar a participação do Instituto em todas as actividades de carácter intersectorial;
e) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do Instituto;
f) Instruir e submeter a despacho os processos de adjudicação das empreitadas de construção, de beneficiação das instalações e de aquisição de equipamentos;
g) Elaborar os contratos de empreitadas para a execução de obras ou de fornecimento de equipamentos.
3 - À Divisão de Planeamento e Avaliação, dirigida por um chefe de divisão, cabe:
a) Proceder à avaliação das acções realizadas no âmbito da prossecução das atribuições do Instituto;
b) Propor a realização de programas de formação de animadores e dirigentes juvenis e proceder à respectiva avaliação;
c) Apoiar o conselho directivo na elaboração do plano e do relatório de actividades do Instituto e acompanhar a execução daquele;
d) Apoiar o conselho directivo na elaboração do orçamento anual e dos planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários, bem como dos orçamentos ordinários e suplementares;
e) Apoiar os serviços regionais nas tarefas de planeamento e programação;
f) Elaborar relatórios de análise e tratamento de dados estatísticos das actividades do Instituto e da evolução dos programas integrados de gestão;
g) Elaborar, com a colaboração dos restantes serviços do Instituto, planos anuais de obras, de remodelação ou conservação de imóveis e de aquisição de equipamentos, determinando a sua prioridade, custos e incidência orçamental;
h) Assegurar a fiscalização das obras da responsabilidade do Instituto, bem como dos materiais e equipamentos adquiridos, e garantir o cumprimento dos respectivos prazos de execução.
Artigo 6.º
Repartição de Administração Geral
1 - A Repartição de Administração Geral é um serviço de gestão e apoio administrativo e prossegue as suas atribuições nas áreas de administração de pessoal e assuntos gerais, de administração financeira e de administração patrimonial.
2 - A Repartição de Administração Geral é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:
a) Secção de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais;
b) Secção de Administração Financeira;
c) Secção de Administração Patrimonial.
3 - Compete à Secção de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais:
a) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
b) Executar o expediente relativo ao provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Instituto;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal e elaborar as listas de antiguidade;
d) Assegurar o expediente relativo à assiduidade do pessoal;
e) Efectuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
f) Instruir os processos referentes a prestações sociais;
g) Secretariar os conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem no Instituto, quando para tal for solicitada;
h) Superintender no pessoal auxiliar;
i) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos;
j) Assegurar os serviços de expedição da correspondência;
l) Proceder ao arquivo de todos os processos e demais documentação;
m) Desenvolver outras actividades de natureza administrativa determinadas pelo conselho directivo.
4 - Compete à Secção de Administração Financeira:
a) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;
b) Preparar a documentação necessária à elaboração do orçamento do Instituto;
c) Promover a requisição de fundos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da delegação respectiva, por conta das dotações do Orçamento do Estado inscritas a favor do Instituto;
d) Promover as acções que lhe sejam cometidas em execução do orçamento privativo;
e) Acompanhar a elaboração e execução dos orçamentos dos serviços regionais do Instituto;
f) Informar os processos relativamente à legalidade das despesas e ao cabimento das verbas;
g) Cobrar as receitas e instruir os processos relativos a despesas, efectuando os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;
h) Elaborar a conta anual de gerência;
i) Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;
j) Assegurar a escrituração da contabilidade;
l) Desenvolver as restantes acções de gestão financeira que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços do Instituto;
m) Fornecer ao conselho directivo todos os elementos solicitados.
5 - Compete à Secção de Administração Patrimonial:
a) Assegurar a gestão dos serviços de economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços do Instituto;
b) Assegurar a gestão do património afecto ao Instituto, zelando pela conservação dos edifícios, mobiliário e outro material, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
c) Zelar pela segurança dos edifícios onde se encontrem instalados os serviços do Instituto;
d) Organizar administrativamente os processos relativos à aquisição de bens e serviços;
e) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Instituto, com vista ao seu racional aproveitamento.
Artigo 7.º
Equipas de projecto
1 - As equipas de projecto são constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, e caracterizam-se como equipas de trabalho de duração temporária, criadas para a realização de estudos e coordenação de programas, funcionando sob a responsabilidade e coordenação de um chefe de projecto.
2 - As equipas de projecto são integradas por técnicos de diversas especialidades, recrutados de entre funcionários do Instituto ou por recurso aos mecanismos de mobilidade previstos na lei geral, designadamente os referidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Serviços regionais
1 - Os serviços regionais do Instituto constituem-se organicamente como divisões, existindo um em cada capital de distrito.
2 - Os serviços regionais são dirigidos por um delegado regional, que depende directamente do conselho directivo, ao qual compete:
a) Elaborar os planos de actividades regionais;
b) Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Instituto a nível regional;
c) Promover uma permanente articulação com as instituições, públicas e privadas, que na respectiva área desenvolvam acções dirigidas aos jovens;
d) Desempenhar as funções de presidente da direcção das casas de cultura da juventude;
e) Exercer as competências que, por delegação, lhe sejam cometidas pelo conselho directivo.
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Instituto é o constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As dotações de pessoal dos serviços centrais e de cada um dos serviços regionais do Instituto são, respectivamente, as constantes dos anexos II e III deste diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - A afectação de pessoal aos serviços centrais e regionais do Instituto é feita por deliberação do conselho directivo.
Artigo 10.º
Estrutura do quadro
O pessoal do quadro do Instituto está estruturado da seguinte forma:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
Artigo 11.º
Equiparações
Para efeitos de aplicação da lei geral, os cargos de pessoal dirigente do Instituto são equiparados como se segue:
a) Presidente do conselho directivo a director-geral;
b) Vogal do conselho directivo a subdirector-geral;
c) Director de departamento a director de serviços;
d) Delegado regional a chefe de divisão.
Artigo 12.º
Provimento
1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal, com excepção do pessoal dirigente, é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) É provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) É exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 13.º
Pessoal dirigente
O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente é feito nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro.
Artigo 14.º
Recrutamento, selecção, ingresso e acesso do pessoal
O recrutamento e selecção do pessoal do quadro do Instituto é feito por concurso, nos termos do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, e o ingresso e acesso nas respectivas carreiras efectua-se de acordo com as regras estabelecidas na lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 15.º
Pessoal técnico-profissional
O recrutamento para as categorias de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional, respectivamente, de artes gráficas e comunicação e de contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.
Artigo 16.º
Carreira do pessoal de informática
Os lugares da carreira do pessoal de informática são providos nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 17.º
Tesoureiros
Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas, nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministro, 5 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)