de 26 de Julho
Criação de novo tipo de bilhetes do Tesouro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do Tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.
ARTIGO 2.º
1 - Os bilhetes do Tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a um ano, a fixar por decreto-lei.2 - As restantes características dos bilhetes do Tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.
ARTIGO 3.º
1 - O montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação será fixado pela Assembleia da República aquando da aprovação do Orçamento do Estado.2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, definir as emissões de bilhetes do Tesouro, tendo presentes as condições do mercado e os objectivos da política monetária fixados pelo Governo.
ARTIGO 4.º
A colocação dos bilhetes do Tesouro poderá efectuar-se sem emissão física de títulos, processando-se nesse caso de forma meramente escritural as respectivas transacções e contabilização em registos próprios.
ARTIGO 5.º
Os bilhetes do Tesouro não carecem de inscrição, registo ou assentamento e gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos de dívida pública.
ARTIGO 6.º
Os bilhetes do Tesouro gozam ainda da garantia de reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.
ARTIGO 7.º
Os bilhetes do Tesouro prescrevem no prazo de 2 anos, a contar da data do seu vencimento.
ARTIGO 8.º
1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma, sem prejuízo de poderem ser cometidas a outras entidades funções administrativas ligadas à emissão ou serviço deste tipo de dívida pública.2 - Os mecanismos de controle e a entidade responsável pela gestão dos bilhetes do Tesouro serão fixados por decreto-lei.
ARTIGO 9.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, fica o Governo autorizado desde já a emitir bilhetes do Tesouro, até ao montante máximo de 150 milhões de contos.
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 24 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.