de 10 de Julho
Alterações ao Decreto-Lei 701-B/75, de 29 de Setembro (regime
eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 70.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
(Marcação da eleição)
1 - O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, oitenta dias de antecedência.2 - ............................................................................
ARTIGO 16.º
(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º 2 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
ARTIGO 17.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município entre o 80.º e o 55.º dia anteriores ao dia da eleição.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
ARTIGO 18.º
(Requisitos formais da apresentação)
1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração, por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade de reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
8 - ............................................................................
ARTIGO 19.º
(Recepção de candidaturas)
Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, verificará até ao 50.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 20.º
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.
ARTIGO 22.º
(Reclamações)
1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das respectivas listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
ARTIGO 23.º
(Sorteio das listas apresentadas)
1 - No 50.º dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 50.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 47.º dia anterior ao da eleição.
6 - ............................................................................
ARTIGO 25.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4.
ARTIGO 27.º
(Interposição e subida do recurso)
1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida acompanhado de todos os elementos de prova.2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.º, se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
ARTIGO 28.º
(Decisão)
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de dez dias a contar do termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1.2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.
ARTIGO 70.º
(Voto dos cegos e deficientes)
1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84.º, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
ARTIGO 77.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - ............................................................................
2 - No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 - Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n.º 1, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
4 - O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes no número anterior competem ao governador civil.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 34.º e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.
ARTIGO 149.º
(Contagem de prazos)
1 - Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.2 - Para efeitos do disposto no artigo 17.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 horas às 18 horas.
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16.º-A o 149.º-A com a seguinte redacção:
ARTIGO 16.º-A
1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.
ARTIGO 149.º-A
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.ºArtigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 10 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.