Decreto Regulamentar 36/88
de 17 de Outubro
O Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, designou por «época normal de fogos» o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, determinando a proibição da prática de actos susceptíveis de constituírem factores de risco de incêndio florestal durante aquele período, no âmbito de um conjunto de normas preventivas adoptadas.
As condições meteorológicas que presentemente se verificam inculcam a necessidade de prolongar para além de 30 de Setembro as aludidas normas preventivas, nos termos do artigo 9.º do citado diploma e do artigo 5.º da Lei 19/86, de 19 de Julho, o que só será possível mediante a alteração da «época de fogos», conforme se encontra previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mencionado Decreto Regulamentar 55/81.
Dá-se ainda nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de modo a permitir que a determinação e eventuais alterações à chamada «época normal de fogos» se façam por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Prolonga-se até 30 de Outubro o período correspondente à «época normal de fogos» de 1988, para efeitos de aplicação das normas preventivas e sanções estabelecidas no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e na Lei 19/86, de 19 de Julho, em toda a área do continente.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Épocas de fogos
1 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo planeamento e da administração do território, pela administração interna e pela agricultura é fixado o período considerado época normal de fogos.
2 - A determinação da época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou algumas zonas devidamente identificadas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.