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Decreto Regulamentar 36/88, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e prolonga até 30 de Outubro o período correspondente à época normal de fogos de 1988.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/88
de 17 de Outubro
O Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, designou por «época normal de fogos» o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, determinando a proibição da prática de actos susceptíveis de constituírem factores de risco de incêndio florestal durante aquele período, no âmbito de um conjunto de normas preventivas adoptadas.

As condições meteorológicas que presentemente se verificam inculcam a necessidade de prolongar para além de 30 de Setembro as aludidas normas preventivas, nos termos do artigo 9.º do citado diploma e do artigo 5.º da Lei 19/86, de 19 de Julho, o que só será possível mediante a alteração da «época de fogos», conforme se encontra previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mencionado Decreto Regulamentar 55/81.

Dá-se ainda nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de modo a permitir que a determinação e eventuais alterações à chamada «época normal de fogos» se façam por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Prolonga-se até 30 de Outubro o período correspondente à «época normal de fogos» de 1988, para efeitos de aplicação das normas preventivas e sanções estabelecidas no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e na Lei 19/86, de 19 de Julho, em toda a área do continente.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Épocas de fogos
1 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo planeamento e da administração do território, pela administração interna e pela agricultura é fixado o período considerado época normal de fogos.

2 - A determinação da época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou algumas zonas devidamente identificadas.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-23 - Despacho Normativo 38/90 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DA NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Despacho Normativo 163/91 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DE INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-02 - Despacho Normativo 159/92 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIOS FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Despacho Normativo 172/93 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1993. REGULA A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS NO ÂMBITO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS AS REFERIDAS VÍTIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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