Portaria 450/88
de 8 de Julho
Tendo em vista o disposto na Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro, bem como o disposto no regulamento aprovado pela Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias 413/86, de 30 de Julho e 674/87, de 31 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Regime de habilitações especiais de acesso
O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias 413/86, de 30 de Julho e 674/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Fixação dos limites quantitativos
1 - O número máximo de candidatos a admitir para cada ano curricular de cada curso através de cada um dos regimes será fixado:
a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;
b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;
c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;
d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;
e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário.
2 - Na fixação do número referido no n.º 1 para o 1.º ano de cada curso, as entidades competentes estão sujeitas aos limites fixados para cada regime no anexo III.
3 - O número de candidatos a admitir poderá ser fixado para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento para os quais seja exigida a mesma habilitação de acesso.
4 - As entidades que, nos termos do n.º 1, tenham procedido à aprovação dos números máximos de candidatos a admitir comunicá-los-ão, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 77.º, ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup).
2.º
Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência
1 - O n.º 4 do n.º 9.º da Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Caso razões ponderosas de funcionamento de um estabelecimento o determinem, poderá a entidade a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta da entidade igualmente aí indicada, determinar a não aplicação da regra dos números anteriores.
2 - O n.º 14.º da Portaria 826/82 passa a ter a seguinte redacção:
14.º
Fixação das vagas
1 - O número de vagas a afectar para cada ano de cada curso a cada um dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência será fixado pelas seguintes entidades:
a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;
b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;
c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;
d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;
e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário.
2 - O despacho proferido nos termos do n.º 1 será comunicado à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no anexo I à presente portaria.
3 - O n.º 19.º da Portaria 826/82 passa a ter a seguinte redacção:
19.º
Critérios de seriação
1 - Caso os candidatos pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do n.º 14.º, serão aprovados critérios a empregar em cada regime para a seriação dos candidatos.
2 - Os critérios serão aprovados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta das entidades aí igualmente referidas.
4 - As referências n.os 1 a 4 do anexo I à Portaria 826/82 passam a ter a seguinte redacção:
1 - Envio, pela entidade proponente à entidade com competência decisória, das propostas de vagas e de critérios referidos nos n.os 14.º e 19.º, bem como da aplicação do n.º 4 do n.º 9.º
2 - Decisão sobre a proposta referida no n.º 1.
3 - Comunicação da decisão pela entidade com competência decisória à entidade proponente.
4 - (Eliminada.)
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas destinadas à inscrição no ano lectivo de 1988-1989 e subsequentes.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.