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Portaria 450/88, de 8 de Julho

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Sumário

ALTERA O NUMERO 4 DO NUMERO 9, O NUMERO 14, NUMERO 19 E AS REFERÊNCIAS, NUMEROS 1 A 4 DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 826/82, DE 30 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA OS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR. ATRIBUI COMPETENCIAS AOS ÓRGÃOS PRÓPRIOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO QUADRO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSOS, TRANSFERÊNCIA E DE CANDIDATURA PELOS REGIMES DE HABILITAÇÕES ESPECIAIS. ALTERA O ARTIGO 19 DO REGULAMENTO DOS REGIMES ESPECIAIS DE CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DE ENSINO SUPERIOR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 582-B/84, DE 8 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 450/88
de 8 de Julho
Tendo em vista o disposto na Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro, bem como o disposto no regulamento aprovado pela Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias 413/86, de 30 de Julho e 674/87, de 31 de Julho;

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Regime de habilitações especiais de acesso
O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias 413/86, de 30 de Julho e 674/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º
Fixação dos limites quantitativos
1 - O número máximo de candidatos a admitir para cada ano curricular de cada curso através de cada um dos regimes será fixado:

a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário.

2 - Na fixação do número referido no n.º 1 para o 1.º ano de cada curso, as entidades competentes estão sujeitas aos limites fixados para cada regime no anexo III.

3 - O número de candidatos a admitir poderá ser fixado para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento para os quais seja exigida a mesma habilitação de acesso.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 1, tenham procedido à aprovação dos números máximos de candidatos a admitir comunicá-los-ão, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 77.º, ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup).

2.º
Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência
1 - O n.º 4 do n.º 9.º da Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - Caso razões ponderosas de funcionamento de um estabelecimento o determinem, poderá a entidade a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta da entidade igualmente aí indicada, determinar a não aplicação da regra dos números anteriores.

2 - O n.º 14.º da Portaria 826/82 passa a ter a seguinte redacção:
14.º
Fixação das vagas
1 - O número de vagas a afectar para cada ano de cada curso a cada um dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência será fixado pelas seguintes entidades:

a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário.

2 - O despacho proferido nos termos do n.º 1 será comunicado à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no anexo I à presente portaria.

3 - O n.º 19.º da Portaria 826/82 passa a ter a seguinte redacção:
19.º
Critérios de seriação
1 - Caso os candidatos pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do n.º 14.º, serão aprovados critérios a empregar em cada regime para a seriação dos candidatos.

2 - Os critérios serão aprovados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta das entidades aí igualmente referidas.

4 - As referências n.os 1 a 4 do anexo I à Portaria 826/82 passam a ter a seguinte redacção:

1 - Envio, pela entidade proponente à entidade com competência decisória, das propostas de vagas e de critérios referidos nos n.os 14.º e 19.º, bem como da aplicação do n.º 4 do n.º 9.º

2 - Decisão sobre a proposta referida no n.º 1.
3 - Comunicação da decisão pela entidade com competência decisória à entidade proponente.

4 - (Eliminada.)
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas destinadas à inscrição no ano lectivo de 1988-1989 e subsequentes.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 826/82 - Ministério da Educação

    Regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 690/84 - Ministério da Educação

    Adita os n.os 8.º-A e 9.º-A e altera o n.º 5 do Quadro do anexo I à Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, que regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Portaria 413/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao artigo 44.º e ao anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto (aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Portaria 674/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao anexo I do Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Curso Superior, anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Portaria 195/90 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Regulamenta o curso de bacharelato em Enfermagem, a que se refere o Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Portaria 306/90 - Ministério da Educação

    Aplica aos estudantes de ensino superior que, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo sejam praticantes de alta competição, os regimes de reingresso, mudanças de curso e transferência previstos na Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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