de 17 de Agosto
Considerando que a tauromaquia é, indiscutivelmente, parte integrante do património da cultura popular portuguesa;Considerando que a dignificação do espectáculo tauromáquico passa pela revisão urgente do respectivo regulamento, unanimemente considerado desactualizado pelos diversos sectores da actividade;
Considerando ainda que a referida dignificação se atinge, entre outras, pela disciplina do próprio espectáculo, devendo, por isso, ser criadas as condições necessárias para que os indivíduos incumbidos desta tarefa os delegados técnicos tauromáquicos- a possam desempenhar com independência e responsabilidade;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A realização de espectáculos tauromáquicos está sujeita à superintendência do director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA).
Art. 2.º - 1 - É criado, junto do DGEDA, um corpo de delegados técnicos tauromáquicos, em termos a definir no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
2 - A qualidade de delegados técnicos, a que se refere o número anterior, não confere aos seus titulares qualquer vínculo à Administração Pública.
Art. 3.º - 1 - O DGEDA designará os delegados técnicos tauromáquicos para cada espectáculo, após requerimento da entidade promotora do espectáculo.
2 - O modelo do requerimento a que se refere o número anterior, os respectivos prazos de entrega, bem como as taxas por ele devidas, serão definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
Art. 4.º - 1 - Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito, por cada espectáculo, a uma remuneração em termos a fixar na portaria a que se refere o artigo anterior, que será acrescida, quando se desloquem da localidade onde residem, de importância correspondente às despesas de transporte, alojamento e alimentação, calculada de forma equivalente aos funcionários públicos com vencimento superior ao do índice 405 do novo sistema retributivo.
2 - As importâncias referidas no número anterior são processadas pelo Fundo de Fomento Cultural.
Art. 5.º - 1 - É obrigatória, nos espectáculos tauromáquicos em que intervenham forcados, a constituição de um seguro de acidentes pessoais.
2 - As obrigações emergentes deste artigo são da responsabilidade da entidade do espectáculo.
Art. 6.º O Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, a que se refere o presente diploma, será aprovado por decreto regulamentar.
Art. 7.º - 1 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º e as infracções previstas no diploma referido no artigo anterior constituem contra-ordenações punidas com coimas de montantes mínimo de 25000$00 e máximo de 500000$00.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de 2000000$00.
3 - É competente para a aplicação das coimas previstas neste artigo o DGEDA.
4 - O produto das coimas será repartido da seguinte forma:
a) 40% para o Fundo de Fomento Cultural;
b) 60% para o Estado.
Art. 8.º A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 9.º São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;
b) A tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 121/88, de 20 de Abril;
c) O Decreto-Lei 383/71, de 17 de Setembro, e as Portarias n.os 606/71, de 4 de Novembro, e 225/72, de 25 de Abril.
Art. 10.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.