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Decreto-lei 306/91, de 17 de Agosto

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Sumário

Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos à autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e cria um corpo de delegados técnicos tauromáquicos ao qual fixa as respectivas remunerações.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/91

de 17 de Agosto

Considerando que a tauromaquia é, indiscutivelmente, parte integrante do património da cultura popular portuguesa;

Considerando que a dignificação do espectáculo tauromáquico passa pela revisão urgente do respectivo regulamento, unanimemente considerado desactualizado pelos diversos sectores da actividade;

Considerando ainda que a referida dignificação se atinge, entre outras, pela disciplina do próprio espectáculo, devendo, por isso, ser criadas as condições necessárias para que os indivíduos incumbidos desta tarefa os delegados técnicos tauromáquicos- a possam desempenhar com independência e responsabilidade;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A realização de espectáculos tauromáquicos está sujeita à superintendência do director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA).

Art. 2.º - 1 - É criado, junto do DGEDA, um corpo de delegados técnicos tauromáquicos, em termos a definir no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

2 - A qualidade de delegados técnicos, a que se refere o número anterior, não confere aos seus titulares qualquer vínculo à Administração Pública.

Art. 3.º - 1 - O DGEDA designará os delegados técnicos tauromáquicos para cada espectáculo, após requerimento da entidade promotora do espectáculo.

2 - O modelo do requerimento a que se refere o número anterior, os respectivos prazos de entrega, bem como as taxas por ele devidas, serão definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.

Art. 4.º - 1 - Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito, por cada espectáculo, a uma remuneração em termos a fixar na portaria a que se refere o artigo anterior, que será acrescida, quando se desloquem da localidade onde residem, de importância correspondente às despesas de transporte, alojamento e alimentação, calculada de forma equivalente aos funcionários públicos com vencimento superior ao do índice 405 do novo sistema retributivo.

2 - As importâncias referidas no número anterior são processadas pelo Fundo de Fomento Cultural.

Art. 5.º - 1 - É obrigatória, nos espectáculos tauromáquicos em que intervenham forcados, a constituição de um seguro de acidentes pessoais.

2 - As obrigações emergentes deste artigo são da responsabilidade da entidade do espectáculo.

Art. 6.º O Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, a que se refere o presente diploma, será aprovado por decreto regulamentar.

Art. 7.º - 1 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º e as infracções previstas no diploma referido no artigo anterior constituem contra-ordenações punidas com coimas de montantes mínimo de 25000$00 e máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de 2000000$00.

3 - É competente para a aplicação das coimas previstas neste artigo o DGEDA.

4 - O produto das coimas será repartido da seguinte forma:

a) 40% para o Fundo de Fomento Cultural;

b) 60% para o Estado.

Art. 8.º A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 9.º São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;

b) A tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 121/88, de 20 de Abril;

c) O Decreto-Lei 383/71, de 17 de Setembro, e as Portarias n.os 606/71, de 4 de Novembro, e 225/72, de 25 de Abril.

Art. 10.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/17/plain-34286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 383/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660 e ao § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 121/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da tabela IX anexa ao Decreto-Lei nº 42660, de 20 de Novembro de 1959, actualizando as remunerações dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção-Geral dos Espectáculos e Direito de Autor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Declaração de Rectificação 201/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei nº 306/91 de 17 de Agosto, relativo à realização de espectáculos tauromáquicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 62/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DO ESPECTÁCULO TAUROMÁQUICO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-22 - Portaria 419/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O MODELO DE REQUERIMENTO, PARA DESIGNAÇÃO DOS DELEGADOS TÉCNICOS TAUROMAQUICOS, PUBLICADO EM ANEXO E FIXA AS REMUNERAÇÕES A PERCEBER POR CADA ESPECTÁCULO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 932/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    SUBSTITUI, PELA TABELA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA, O ANEXO II A PORTARIA NUMERO 419/92, DE 22 DE MAIO, QUE APROVA O MODELO DE REQUERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DOS DELEGADOS TÉCNICOS TAUROMÁQUICOS. O PRESENTE DIPLOMA PROCEDE A ALTERAÇÃO DAS TAXAS A PAGAR PELA DESIGNAÇÃO DOS REFERIDOS TÉCNICOS.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Portaria 289/2003 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Actualiza o valor das taxas a pagar pela designação dos delegados técnicos tauromáquicos e as remunerações devidas aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 11/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão Regional de Tauromaquia, e define a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 89/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, que consta em anexo, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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