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Decreto-lei 383/71, de 17 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660 e ao § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/71

de 17 de Setembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Secretário de Estado da Informação e Turismo regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico.

Art. 2.º Para efeitos do disposto nas tabelas I, II, III e IX anexas ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, as classes das praças de toiros serão determinadas em função da classificação que lhes corresponder nos termos do regulamento a que se refere o presente decreto-lei.

Art. 3.º A tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços

de Espectáculos

(Importância a pagar pelas empresas por cada espectáculo)

Categorias dos espectáculos tauromáquicos:

Corridas de toiros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares:

Praças de 1.ª classe ... 1500$00 Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 1250$00 Nos restantes espectáculos:

Praças de 1.ª classe ... 1000$00 Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 750$00

Observações

I) A categoria dos recintos é estabelecida conforme a tabela II.

II) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

III) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 250$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.

Art. 4.º - 1. O § 2.º do artigo 2.º do Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 2.º .....................................................................

................................................................................

§ 2.º Relativamente aos artistas tauromáquicos, as importâncias devidas ao Sindicato serão fixadas no Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos.

2. Enquanto não for publicado o Regulamento referido no número anterior, continuará a aplicar-se o disposto no artigo 37.º do regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.

Art. 5.º Fica o Secretário de Estado da Informação e Turismo autorizado a fixar, no regulamento a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei, multas até 10000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/17/plain-39061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto 43190 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-04 - Portaria 606/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico - Revoga os artigos 1.º a 25.º e 43.º de idêntico Regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 261/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, que fixa a remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 306/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos à autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e cria um corpo de delegados técnicos tauromáquicos ao qual fixa as respectivas remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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