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Decreto Legislativo Regional 11/2010/A, de 16 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão Regional de Tauromaquia, e define a sua composição e competências.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2010/A

Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da

Região Autónoma dos Açores

O licenciamento e a realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 306/91, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 62/91, de 29 de Novembro, diploma que aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores operada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, veio atribuir à Assembleia Legislativa Regional novas matérias de competência legislativa própria, nomeadamente o n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º, que estabelecem que lhe compete legislar em matérias de cultura, contemplando os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações.

A tauromaquia açoriana apresenta aspectos específicos, que necessitam de especial tratamento legislativo, em parte já contemplados no regulamento das touradas à corda aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto, e exigem a aprovação de um Regulamento do Espectáculo Tauromáquico adaptado às especiais condições existentes nos Açores, enquadrando as formas tradicionais daquele espectáculo e as aspirações do público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 63.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Normas transitórias e finais

1 - Durante o período transitório de cinco anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a idade mínima para as reses lidadas em corrida de touros é de três anos.

2 - Até ao preenchimento do corpo de delegados técnicos tauromáquicos continuam em funções os actuais directores de corrida.

3 - É revogada a Resolução 73/2000, de 20 de Abril.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da

Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento e da realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística.

2 - Consideram-se espectáculos tauromáquicos de natureza artística todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º 3 - O presente Regulamento aplica-se à realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística, abrangendo todos os promotores públicos e privados.

4 - O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações nele previstas, às novilhadas populares e variedades taurinas, que são consideradas divertimentos públicos, sujeitos a licenciamento municipal.

5 - Os restantes espectáculos e diversões taurinas, designadamente touradas à corda, garraiadas, vacadas, esperas de gado, largadas, vacas em cerrado e bezerradas, são considerados divertimentos públicos, sujeitos a licenciamento municipal e a regulamentação própria.

Artigo 2.º

Tipos de espectáculos tauromáquicos

1 - Os espectáculos tauromáquicos de natureza artística podem ser dos seguintes tipos:

a) Corridas de touros;

b) Novilhadas;

c) Corridas mistas;

d) Festival taurino.

2 - A direcção regional competente em matéria de cultura, ouvida a comissão regional de tauromaquia, prevista nos artigos 4.º a 6.º do presente Regulamento, pode ainda autorizar outros tipos de espectáculos tauromáquicos, ou diversões de natureza análoga, desde que salvaguardada a segurança dos participantes, a dignidade do espectáculo ou diversão e os aspectos de sanidade e bem estar animal legalmente protegidos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Corrida de touros» o espectáculo tauromáquico realizado em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino com pelo menos 4 anos de idade e de peso adequado à categoria da praça são lidadas;

b) «Novilhada» o espectáculo tauromáquico realizado em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino com pelo menos 3 anos de idade e de peso adequado à categoria da praça são lidadas;

c) «Corrida mista» o espectáculo tauromáquico em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, que conjuguem cumulativamente a intervenção de artistas de diversas categorias, nomeadamente profissionais ou praticantes, mantendo respectivamente as exigências relativas à idade e ao peso das reses correspondentes à sua categoria;

d) «Festival taurino» o espectáculo tauromáquico em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino são lidadas por artistas de qualquer categoria trajando de curto;

e) «Novilhada popular» o divertimento público taurino, em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino são lidadas por cavaleiros praticantes e ou cavaleiros amadores e ou novilheiros praticantes;

f) «Variedades taurinas» o divertimento público taurino, em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que são lidados, indistintamente, garraios, vacas ou novilhos com um máximo de 350 kg de peso e um mínimo de 2 anos de idade por praticantes, amadores ou toureiros cómicos;

g) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, possuidor de um efectivo inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;

h) «Touro de lide» todo o bovino macho, de raça brava, com um mínimo de 4 anos de idade inteiro, que nunca tenha sido lidado, e esteja inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;

i) «Novilho de lide» todo o bovino macho, de raça brava, com 3 anos de idade inteiro, que nunca tenha sido lidado, e esteja inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;

j) «Garraio» o bovino de raça brava, do sexo masculino, nunca lidado e com idade de 2 anos;

k) «Vaca» todo o bovino fêmea, de raça brava, cuja classificação é idêntica aos animais de sexo masculino.

CAPÍTULO II

Comissão regional de tauromaquia

Artigo 4.º

Criação e composição

1 - É criada no âmbito da direcção regional competente em matéria de cultura a comissão regional de tauromaquia.

2 - A comissão regional de tauromaquia é constituída por:

a) O director regional competente em matéria de cultura, que preside;

b) O director regional competente em matéria de saúde e bem-estar animal ou um seu representante;

c) Um representante da Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;

d) Um representante das tertúlias tauromáquicas da Região;

e) Um representante dos grupos de forcados sedeados na Região;

f) Dois artistas tauromáquicos com actividade nos Açores, indicados pelos colegas de profissão, representantes, respectivamente, do toureio a pé e do toureio a cavalo;

g) Um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Toiros de Lide;

h) Um representante das entidades que explorem as praças de toiros;

i) Um representante das entidades organizadoras de espectáculos tauromáquicos com carácter regular há mais de cinco anos;

j) Um médico veterinário;

k) Um delegado técnico tauromáquico, cujo regime está previsto nos artigos 7.º a 9.º do presente Regulamento, nomeado pelos colegas;

l) Três personalidades de reconhecido mérito e conhecimento em matérias relacionadas com a tauromaquia, propostas pelos restantes membros da comissão já instituídos.

3 - Os membros da comissão regional de tauromaquia são nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sob proposta do director regional competente e das entidades representadas.

4 - O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da comissão regional de tauromaquia é prestado pela direcção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 5.º

Competência

Compete à comissão regional de tauromaquia:

a) Assessorar o director regional competente em matéria de cultura em assuntos de tauromaquia e conexos;

b) Propor as medidas necessárias ao bom desenvolvimento da tauromaquia;

c) Analisar a forma como decorre a temporada tauromáquica e proceder à respectiva divulgação;

d) Regulamentar a classificação a atribuir às praças de toiros;

e) Fixar os requisitos de conhecimentos técnicos e de idoneidade a que devem estar sujeitos os delegados técnicos de tauromaquia e apreciar o seu desempenho;

f) Aprovar, mediante proposta do seu presidente, a composição de júris para alternativa e para acesso ao corpo de delegados técnicos tauromáquicos e decidir sobre recursos emergentes das decisões desses júris;

g) Aprovar o seu próprio regimento e regulamento internos;

h) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento;

i) Fixar as normas em tudo o que for omisso neste Regulamento.

Artigo 6.º

Reuniões da comissão regional de tauromaquia

1 - A comissão regional de tauromaquia reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de um terço dos seus membros.

2 - De cada reunião é lavrada, em livro próprio, acta circunstanciada de onde constem todas as deliberações aprovadas pela comissão regional de tauromaquia.

3 - Os custos com a deslocação e alojamento dos membros da comissão regional de tauromaquia que residam em ilha diferente daquela onde se realize a reunião são suportados pelo fundo regional de acção cultural.

CAPÍTULO III

Delegados técnicos tauromáquicos

Artigo 7.º

Corpo de delegados técnicos tauromáquicos

1 - É criado junto da direcção regional competente em matéria de cultura um corpo de delegados técnicos tauromáquicos, nomeadamente directores de corrida e médicos veterinários.

2 - A inclusão no corpo a que se refere o número anterior não confere qualquer vínculo à administração regional autónoma.

3 - A inclusão no corpo de delegados técnicos é feita a requerimento do interessado desde que se verifique cumprida uma das seguintes condições:

a) O interessado tenha sido ou seja artista tauromáquico, com pelo menos cinco anos de prática, e demonstre que é detentor dos conhecimentos e idoneidade necessários ao exercício das funções, perante um júri, composto por, pelo menos, três personalidades de reconhecida competência técnica, nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia;

b) O interessado seja um aficionado de reconhecido mérito, e demonstre que é detentor dos conhecimentos e idoneidade necessários ao exercício das funções perante um júri, composto por, pelo menos, três personalidades de reconhecida competência técnica, nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia;

c) Tenha demonstrado estar habilitado para o exercício dessas funções em outra região do País.

4 - A inclusão no corpo de delegados técnicos é válida por oito anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da actividade tauromáquica desenvolvida por júri nomeado nos termos do número anterior.

5 - As idades mínima e máxima para o exercício de funções de delegado técnico tauromáquico são as genericamente previstas para o exercício de funções públicas, respectivamente 18 e 70 anos de idade.

Artigo 8.º

Nomeação dos delegados técnicos tauromáquicos

1 - Cabe ao director regional competente em matéria de cultura nomear dois delegados técnicos para cada espectáculo tauromáquico de natureza artística que, nos termos do presente Regulamento, dele careça, sendo um deles director de corrida e o outro médico veterinário.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do espectáculo deve requerer a nomeação, aquando do requerimento da respectiva licença, e proceder ao pagamento da taxa a que haja lugar.

3 - As taxas cobradas constituem receita do fundo regional de acção cultural.

Artigo 9.º

Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos

1 - Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito, por cada espectáculo que dirijam, a uma remuneração equivalente a 25 % da taxa fixada nos termos do presente Regulamento para o licenciamento dos espectáculos que lhes caiba dirigir.

2 - Quando os delegados nomeados não residam na ilha onde se realize o espectáculo, a remuneração a que se refere o número anterior será acrescida de importância correspondente às despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, calculadas nos mesmos termos que sejam aplicáveis ao escalão remuneratório mais baixo dos funcionários da administração regional autónoma dos Açores.

3 - As importâncias que resultarem da aplicação dos números anteriores são processadas pelo fundo regional de acção cultural.

CAPÍTULO IV

Licenciamento e publicitação de espectáculos tauromáquicos

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A publicitação e realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística dependem de licença prévia.

2 - É competente para a emissão da licença de realização de espectáculo tauromáquico de natureza artística a direcção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 11.º

Processo de licenciamento

1 - As licenças para espectáculos tauromáquicos são requeridas pela entidade promotora à entidade competente para o licenciamento até 20 dias antes da data de realização do evento.

2 - No prazo de três dias após a recepção do requerimento, a entidade competente para o licenciamento pode solicitar outros elementos que considere necessários.

3 - A licença é emitida no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados ou da recepção dos pareceres legalmente exigíveis.

4 - Considera-se deferimento tácito a não pronúncia decorrido o prazo fixado no número anterior.

5 - Sempre que intervenham forcados é obrigatória a apresentação de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos emergentes da realização do espectáculo.

6 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Proibição e cancelamento do licenciamento

1 - Não podem ser realizados espectáculos tauromáquicos:

a) Na data de realização de actos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;

b) Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.

2 - Pode ser indeferido o pedido de realização de qualquer espectáculo tauromáquico, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contra-indiquem a sua realização.

3 - Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:

a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;

b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.

Artigo 13.º

Publicidade

A publicidade, sob qualquer forma, dos espectáculos tauromáquicos incluirá sempre a indicação do tipo do espectáculo, de acordo com a tipologia fixada no presente Regulamento, da entidade promotora, do tipo e do número de reses a lidar, do elenco artístico e da ganadaria ou ganadarias.

Artigo 14.º

Alteração ao espectáculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, não é permitida a realização de espectáculos tauromáquicos em data diferente daquela que conste da respectiva licença, podendo, contudo, por razões meteorológicas ou outras de força maior, ser atrasado, até duas horas para além da hora fixada na licença, o início do espectáculo.

2 - Qualquer alteração ao espectáculo anunciado implica a comunicação prévia ao director da corrida, que ordena a sua afixação em local bem visível, nomeadamente nas bilheteiras, para conhecimento antecipado do público.

3 - Quando haja entrada paga, o promotor é obrigado a restituir aos espectadores que o exigirem a importância das respectivas entradas sempre que:

a) Não puder efectuar-se o espectáculo;

b) Houver alteração da ganadaria ou substituição de toureiros ou novilheiros, excepto quando os mesmos sejam amadores;

c) O espectáculo tenha sido interrompido.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a restituição não será devida se a alteração, substituição ou interrupção forem determinadas por caso de força maior, verificado depois do início do espectáculo.

5 - Não constitui caso de força maior a interrupção do espectáculo, a alteração do programa ou a substituição de toureiros ou novilheiros em consequência de facto imputável à entidade promotora.

6 - Em caso de dúvida, cabe ao director da corrida ordenar ou negar a restituição das entradas.

Artigo 15.º

Direcção e acompanhamento dos espectáculos

1 - A realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística é dirigida e acompanhada por um director de corrida.

2 - As funções de director de corrida são exercidas pelo delegado técnico tauromáquico que para tal seja designado pelo director regional competente em matéria de cultura.

CAPÍTULO V

Espectáculos tauromáquicos de natureza artística

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 16.º

Local de realização

1 - Os espectáculos tauromáquicos de natureza artística apenas podem ser realizados em praças de touros licenciadas pela direcção regional competente em matéria de cultura e sujeitas a regulamentação específica.

2 - Podem ainda realizar-se em praças de toiros amovíveis como tal certificadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Acesso do público à praça

O acesso do público deve ser facultado com pelo menos uma hora de antecedência em relação ao início do espectáculo, após autorização do director da corrida para a abertura das portas.

Artigo 18.º

Banda de música

Todos os espectáculos são obrigatoriamente abrilhantados por uma banda de música, que deve tocar antes do seu início, durante as cortesias ou passeio das quadrilhas e no fim da lide de cada rês, quando se aplaudem os lidadores e ainda durante o decorrer da lide, sempre que o director da corrida o determinar.

SECÇÃO II

Direcção do espectáculo

Artigo 19.º

Poder de orientação

1 - Cabe ao director de corrida orientar o espectáculo, fazendo respeitar o disposto no presente Regulamento.

2 - Só o director de corrida pode determinar a não realização ou suspensão do espectáculo por não cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Direcção de corrida

1 - Os espectáculos tauromáquicos são dirigidos por um director de corrida, assessorado por um médico veterinário, nomeados pelo director regional competente em matéria de cultura de entre os delegados técnicos tauromáquicos.

2 - O director de corrida tem como auxiliar um avisador, a indicar pela entidade promotora do espectáculo, destacado para actuar dentro da trincheira, com o fim de receber e transmitir as suas ordens.

3 - Na falta ou impedimento do director de corrida, exerce aquelas funções um indivíduo de reconhecida competência, desde que o promotor do espectáculo e os artistas intervenientes estejam de acordo.

4 - Os directores de corrida, no uso da sua competência, gozam das atribuições e poderes legais do pessoal de inspecção da direcção regional competente em matéria de cultura.

5 - Junto do director de corrida deve haver um executante de cornetim e um executante de tímbales, a designar pela entidade promotora, para efectuar os toques tradicionais que lhe forem ordenados por aquele.

6 - O director de corrida, o veterinário, o representante das autoridades policiais, o executante de cornetim e o executante de tímbale, no caso da lide a pé, ocupam lugares privativos determinados pelo director de corrida.

Artigo 21.º

Obrigações do director de corrida

O director de corrida tem por obrigação assistir a todas as operações preliminares e trabalhos finais mencionados neste Regulamento, designadamente:

a) À verificação do peso das reses, assim como do ferro da ganadaria a que as mesmas pertencem, juntamente com o médico veterinário;

b) À inspecção das reses a lidar, feita pelo médico veterinário, bem como à verificação dos respectivos certificados de inscrição e documentação oficial de trânsito;

c) À verificação das farpas e bandarilhas a utilizar no espectáculo tauromáquico;

d) Ao sorteio das reses;

e) Ao trabalho do embolador e do pessoal do curro, certificando-se de que a saída das reses à arena está marcada pela ordem estabelecida no sorteio;

f) Ao despontar das hastes, na presença do médico veterinário, que deve ser verificado por meio de uma bitola de que é portador, obedecendo ao disposto no n.º 3 do artigo 41.º

Artigo 22.º

Competências dos delegados técnicos tauromáquicos

1 - São competências do director de corrida:

a) Proceder ao pormenor do espectáculo, o qual deve ser afixado em quadro próprio, na parede da barreira, por debaixo do local que lhe é destinado;

b) Informar a autoridade policial, por escrito, da impossibilidade da realização do espectáculo;

c) Ordenar o início do espectáculo;

d) Mandar assinalar, por toques de cornetim, as mudanças de tércio, segundo indicação dos artistas ou por critério próprio, quando os artistas não tenham ainda a categoria de novilheiro ou de «matador de toiros» ou os cavaleiros não tenham, pelo menos, a prova de praticante;

e) Mandar recolher a rês, por indicação do médico veterinário, quando verifique que esta entra na praça diminuída fisicamente ou adquire qualquer defeito físico impeditivo da lide, não havendo, neste último caso, lugar a substituição pela rês de reserva;

f) Ordenar a saída da rês de reserva;

g) Limitar o intervalo, entre a lide de cada rês, ao tempo necessário para o lidador agradecer os aplausos do público e para o pessoal limpar e alisar a arena e colocar ou retirar os esconderijos;

h) Autorizar, quando o lidador tiver de lidar sozinho mais de três reses seguidas, um pequeno intervalo de cinco a dez minutos, caso o lidador o solicite;

i) Permitir aos lidadores, forcados e ganadeiros ou seus representantes a volta à arena, quando o público o solicitar;

j) Permitir que qualquer cabeça de cartaz abandone a praça depois de terminada a sua actuação, quando alegue motivos ponderosos e tenha a aquiescência dos colegas com quem alternar;

k) Solicitar a colaboração da autoridade policial para a identificação dos intervenientes no espectáculo, pastores, pessoal auxiliar e avisador que não acatem as suas determinações, nomeadamente lidadores que, sem motivo considerado justificativo, se recusem a iniciar ou a concluir a lide das reses que lhes competem e, bem assim, os espectadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o espectáculo.

2 - Ao director de corrida compete ainda:

a) Receber do médico veterinário os certificados de inscrição relativos às reses a lidar e, após o espectáculo, apor-lhes o carimbo «Corrido»;

b) Verificar se todos os intervenientes no espectáculo se encontram presentes quinze minutos antes da hora marcada para o seu início;

c) Verificar se o piso da arena se encontra apto, de acordo com as normas aplicáveis;

d) Decidir sobre divergências que possam surgir entre o promotor, ganadeiros e lidadores ou seus representantes, ouvindo o parecer do médico veterinário sempre que o mesmo se justifique;

e) Remeter à direcção regional competente em matéria de cultura, até quarenta e oito horas depois de terminado o espectáculo, o relatório das ocorrências nele verificadas, acompanhado dos certificados e documentos que lhe tenham sido entregues.

3 - São competências do médico veterinário:

a) Exercer as funções que lhe são determinadas pelo presente Regulamento;

b) Assessorar o director de corrida, emitindo parecer sobre todos os assuntos para que for solicitado, no âmbito da sua competência profissional e técnica.

Artigo 23.º

Identificação dos delegados técnicos tauromáquicos

1 - Os delegados técnicos tauromáquicos são identificados, em todos os espectáculos tauromáquicos em que devam intervir, mediante cartão de identificação e livre-trânsito emitido pela direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - O cartão de identificação e livre-trânsito a que alude o número anterior dá acesso a todos os locais da praça quando no exercício das respectivas funções.

3 - O modelo do cartão de identificação e livre-trânsito é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

SECÇÃO III

Das praças de toiros

Artigo 24.º Definição

Consideram-se praças de touros os recintos destinados a espectáculos tauromáquicos de natureza artística, licenciados pela direcção regional competente em matéria de cultura, verificadas as respectivas condições técnicas e de segurança.

Artigo 25.º

Classificação

1 - A requerimento da entidade detentora do alvará de licença de utilização, as praças de touros podem ser classificadas pela direcção regional competente em matéria de cultura, ouvida a comissão regional de tauromaquia, em 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, tendo em conta, nomeadamente, a tradição da localidade, a lotação, o número de espectáculos normalmente realizados em cada ano e o tipo de construção.

2 - As praças de touros para as quais não tenha sido requerida a classificação são consideradas como «Não classificadas», sendo-lhes aplicável o disposto no presente Regulamento para as praças de 3.ª categoria.

Artigo 26.º

Vistoria anual

1 - Todas as entidades responsáveis pelas praças de touros devem requerer à direcção regional competente em matéria de cultura, anualmente, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a vistoria para verificação das correspondentes condições técnicas e de segurança.

2 - O relatório da vistoria é remetido à comissão regional de tauromaquia para apreciação e, quando uma classificação tenha sido atribuída, permitir que esta proceda à eventual alteração da mesma.

Artigo 27.º

Balanças e esconderijos

1 - Nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias devem existir obrigatoriamente balanças destinadas à pesagem das reses.

2 - As balanças devem mostrar-se aferidas pelo correspondente serviço municipal de metrologia.

3 - Nas praças de 1.ª e 2.ª categorias é obrigatória a existência de esconderijos entre barreiras, com as seguintes características:

a) Devem ser em número mínimo de oito, distribuídos ao longo de toda a circunferência;

b) Devem ter 3,5 m de dimensão;

c) Devem ter portas de ambos os lados;

d) O que for destinado à equipa médica deve estar assinalado e colocado junto à porta que comunica com o posto de socorros, dispondo de lugares sentados.

Artigo 28.º

Posto de socorros e assistência médica e religiosa

1 - Em todas as praças é obrigatória a existência de instalações destinadas a um posto de socorros para assistência aos artistas tauromáquicos.

2 - O posto de socorros deve ser composto, sempre que possível, por duas divisões contíguas com a dimensão mínima de 4 m x 4 m, comunicando largamente entre si, apresentando-se o pavimento e as paredes revestidos por material próprio, lavável e impermeável, devendo dispor de água corrente.

3 - Na primeira das divisões indicadas, que se destina a primeiros socorros, devem existir macas, leitos, mesa e marquesa para observação e primeiros tratamentos de urgência, designadamente intervenções de pequena cirurgia, além de um candeeiro próprio para este tipo de cirurgia.

4 - É exigido como mínimo no posto de socorros o seguinte equipamento:

a) Instrumentos para dissecações, laqueações e sutura, nomeadamente pinças hemostáticas, tesouras, bisturis, garrotes para membros, laringoscópico, algálias, tubos endotraquiais, drenos toráxicos, compressas, ligaduras, analgésicos (orais, parentéricos e endovenosos), anti-inflamatórios (parentéricos) e relaxantes musculares;

b) Material de imobilização provisória de fracturas, nomeadamente talas adequadas e ligaduras gessadas;

c) Monitor desfibrilador, ambu, aspirador de secreções portátil e garrafa de oxigénio portátil.

5 - A disponibilização do equipamento cirúrgico do posto de socorros cabe à entidade proprietária da praça.

6 - É da responsabilidade da entidade promotora do espectáculo o apetrechamento com materiais perecíveis, tendo em atenção a sua validade de utilização.

7 - Em todos os espectáculos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a entidade promotora deve assegurar a presença de uma ambulância medicalizada e de uma equipa médica composta, pelo menos, por um médico-cirurgião e um enfermeiro.

8 - A ambulância medicalizada deverá estar munida de oxigénio e de, pelo menos, um litro de sangue de dador universal (O Rh-), bem como de soros e plasma na quantidade de 2 l de cada um.

9 - Compete ao chefe da equipa médica verificar se o posto de socorros está nas condições estabelecidas no presente capítulo e entregar o seu parecer por escrito ao director de corrida, até quatro horas antes do início do espectáculo.

10 - A entidade organizadora deve comunicar previamente ao hospital mais próximo que disponha de serviço de urgência a realização do espectáculo, com vista à eventualidade de se verificar um acidente grave.

11 - A empresa organizadora entrega ao director de corrida, até à hora da apartação e sorteio das reses, um documento comprovativo de que fez a comunicação referida no número anterior.

12 - A falta de cumprimento de quanto se estabelece nos números anteriores impede a realização do espectáculo.

13 - Pode ainda existir nas praças de touros um espaço destinado à prática religiosa e os promotores do espectáculo podem providenciar a presença de um capelão.

SECÇÃO IV

Das reses e da sua lide

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de reses puras

1 - Só é permitida a lide de reses puras e que sejam provenientes de ganadarias sanitariamente avalizadas pela autoridade sanitária veterinária inscritas no Livro Genealógico dos Bovinos de Raça Brava de Lide e acompanhadas dos respectivos certificados de inscrição, a entregar na hora da inspecção ao médico veterinário.

2 - As reses são obrigatoriamente acompanhadas dos respectivos certificados e demais documentos de identificação bovina e de sanidade legalmente requeridos, a entregar na hora da inspecção ao médico veterinário.

3 - No caso dos requisitos previstos no n.º 1 não serem cumpridos pelas ganadarias, a lide só pode ser permitida mediante obtenção de autorização da comissão regional de tauromaquia.

Artigo 30.º

Reses para corridas

As reses a lidar em corridas de touros devem ser do sexo masculino e obedecer às seguintes características:

a) Em praças de 1.ª categoria devem ter pelo menos 4 anos de idade e 430 kg de peso;

b) Em praças de 2.ª categoria devem ter pelo menos 4 anos de idade e 400 kg de peso;

c) Em praças de 3.ª categoria devem ter pelo menos 4 anos de idade e 380 kg de peso.

Artigo 31.º

Reses para novilhadas

As reses a lidar em novilhadas devem ser do sexo masculino, ter 3 anos de idade e os pesos mínimos de 380 kg, 360 kg e 340 kg, respectivamente para praças de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.

Artigo 32.º

Afixação obrigatória sobre o touril

1 - Nos espectáculos tauromáquicos corrida de touros, novilhada e corrida mista é obrigatória a afixação sobre o touril do peso, número e ano de nascimento da rês a lidar, bem como a marca e o ferro da ganadaria a que a mesma pertence.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior deve ser feita sobre um quadro de cor adequada com dimensões mínimas de 50 cm por 50 cm.

Artigo 33.º

Inspecção das reses

1 - As reses destinadas às lides devem dar entrada nas praças até quatro horas antes do início do sorteio.

2 - A pesagem das reses deve realizar-se até três horas antes do sorteio, na presença do director de corrida, do médico veterinário, do ganadeiro e de um representante da entidade promotora.

3 - A inspecção deve ser realizada preferencialmente na instalações da(s) ganaderia(s) a lidar.

Artigo 34.º

Documentação oficial de trânsito e de identificação bovina

O ganadeiro ou um seu representante deve entregar ao médico veterinário, até ao momento da inspecção, a documentação oficial de trânsito e de identificação bovina e sanitária das reses que irão ser lidadas.

Artigo 35.º

Motivos de rejeição das reses

1 - A inspecção visa a verificação da documentação de carácter zootécnico e sanitário, o peso, a idade e o aspecto morfológico das reses a lidar, considerando-se como motivo de rejeição para a lide, além da deficiente apresentação, os seguintes defeitos:

a) Cegueira, mesmo que parcial;

b) Evidentes defeitos na visão;

c) Criptorquidia;

d) Defeitos de locomoção;

e) Defeitos acentuados nas hastes, nomeadamente quando a abertura entre as hastes não permita a realização da pega de caras.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, deve haver consenso entre o director de corrida, o médico veterinário e o(s) representante(s) do(s) grupo(s) de forcado(s).

3 - No caso de não ser possível obter consenso, a decisão cabe ao director de corrida.

Artigo 36.º

Certificação da inspecção às reses

Do resultado definitivo da inspecção é passado certificado pelo médico veterinário, em duplicado e em modelo a aprovar pela direcção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, sendo um exemplar entregue ao director de corrida e o outro ao promotor do espectáculo.

Artigo 37.º

Avaliação do peso

1 - Nas praças de 1.ª e 2.ª categorias é considerado o peso resultante da pesagem na balança existente na praça.

2 - Nas praças de 3.ª categoria que não disponham de balança é considerado o peso aparente das reses, estimado pelo médico veterinário com o acordo do director de corrida.

3 - Caso não seja possível um acordo sobre o peso, é considerado aquele que resultar da média entre os dois pesos divergentes.

4 - O ganadeiro e o promotor do espectáculo podem ainda recorrer à pesagem das reses na balança mais próxima, sendo as despesas resultantes desta diligência da responsabilidade de ambos.

Artigo 38.º

Hastes despontadas

Nos espectáculos em que os touros ou novilhos saiam à arena com as hastes despontadas não podem ser anunciados touros ou novilhos em hastes íntegras.

Artigo 39.º

Reses emboladas

1 - Devem ser emboladas as reses destinadas ao toureio a cavalo e desemboladas as que se destinam ao toureiro a pé.

2 - Os cavaleiros podem lidar reses desemboladas devidamente despontadas, desde que haja acordo prévio entre eles, o(s) grupo(s) de forcado(s) e o promotor do espectáculo.

Artigo 40.º

Embolamento

No embolamento das reses a lidar nos espectáculos tauromáquicos só podem ser empregues bolas de couro que cubram integralmente as hastes.

Artigo 41.º

Despontar das hastes

1 - Os touros ou novilhos podem apresentar-se com hastes ligeiramente despontadas, não podendo o corte das pontas exceder a dimensão menor do rectângulo da bitola.

2 - O despontar das hastes deve ser efectuado na presença do director de corrida e do médico veterinário, podendo também assistir os cabeças de cartaz, o promotor da corrida e os ganadeiros ou os seus representantes.

3 - Para efeito do controlo do disposto no número anterior, deve o director de corrida ser portador de uma bitola, de chapa metálica, que apresente uma abertura rectangular, cujo lado menor medirá 12 mm.

Artigo 42.º

Sorteio das reses

1 - O sorteio das reses a lidar deve ser efectuado com a assistência do director de corrida, do médico veterinário, do ganadeiro, do promotor do espectáculo e dos cabeças de cartaz ou dos respectivos representantes.

2 - O sorteio efectua-se às 12 horas para os espectáculos da tarde e às 17 horas para os espectáculos nocturnos, mas, no caso de à hora prevista não se encontrar algum dos intervenientes ou seus representantes, o director de corrida, na presença do médico veterinário e do promotor do espectáculo, procede ao sorteio, não havendo recurso po parte dos faltosos.

Artigo 43.º

Apartação

1 - Na apartação devem ser separadas as reses destinadas à lide a cavalo e à lide a pé.

2 - De entre as reses destinadas a cada uma das modalidades de lide devem ser feitos tantos lotes quantos os lidadores.

3 - Os lotes devem ser constituídos por reses, tanto quanto possível, equilibradas em casta, peso, idade e forma de armação.

4 - Se as reses não pertencerem à mesma ganadaria, devem dividir-se, tanto quanto possível, pelos diferentes lotes, tendo em atenção a modalidade de lide para que foram anunciadas.

5 - Feitos os lotes, esses são sorteados entre os correspondentes lidadores.

6 - Nos espectáculos tauromáquicos de concurso de ganadarias, as reses a lidar devem sair por ordem de antiguidade das respectivas ganadarias.

Artigo 44.º

Isolamento das reses

Terminado o sorteio, as reses são encurraladas isoladamente em compartimentos, sobre os quais é afixado pelo director de curro o número de ordem de saída à arena, estabelecido pelos lidadores ou pelos seus representantes, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Proibição de acesso aos curros

1 - Depois de isoladas, as reses devem ser deixadas em completo sossego até à hora do espectáculo, sendo proibida a entrada de qualquer pessoa na zona dos curros, salvo se autorizada pelo director de corrida e desde que acompanhada pelo director de curro e por representante da ganadaria.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao director de curro, ao embolador e ao ajudante respectivo.

Artigo 46.º

Rês inutilizada

1 - O promotor do espectáculo não tem obrigação de fazer correr mais reses do que as anunciadas, nem é obrigado a substituir alguma que se inutilize durante a lide.

2 - Neste último caso, o lidador a quem competir a rês inutilizada perde o turno, como se a tivesse lidado até ao fim.

Artigo 47.º

Rês de reserva

1 - Em todos os espectáculos tauromáquicos o promotor deve ter nos currais, à disposição do director de corrida, uma rês de reserva com o peso exigido, para a substituição de alguma que se tenha inutilizado antes de sair à arena ou que, antes do início da lide, apresente defeitos físicos não revelados na inspecção.

2 - À rês de reserva aplicam-se todas as disposições do presente Regulamento relativas às reses a lidar.

3 - Substituída a rês, o lidador a quem aquela competir não perde o turno, salvo por motivo atendível pelo director de corrida.

4 - A rês de reserva pode excepcionalmente não pertencer à ganadaria anunciada.

5 - Na falta da rês de reserva, o director de corrida não deve permitir a realização do espectáculo.

Artigo 48.º

Recolha das reses

1 - Durante os espectáculos tauromáquicos é obrigatória a permanência nos curros da praça de um jogo de cabrestos ou de um conjunto de vacas de curral devidamente adestrado, e de preferência do mesmo ganadeiro que forneça as reses de lide, para a recolha destas.

2 - O conjunto de vacas de curral deve compor-se de um mínimo de seis reses.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os espectáculos a realizar em praças amovíveis ou de 2.ª ou 3.ª categoria.

Artigo 49.º

Ferragem

1 - A ferragem destinada à lide dos touros e novilhos obedece às características seguintes:

a) As bandarilhas devem medir 70 cm de comprimento, ser enfeitadas com papel de seda de variadas cores e rematadas com um ferro de 8 cm, com um arpão de 4 cm de comprimento e 20 mm de largura, com dispositivo de mola;

b) As farpas ou ferros compridos e os ferros curtos devem medir, respectivamente, 140 cm e 80 cm de comprimento, com ferragem idêntica à da bandarilha, mas com dois arpões, e ser enfeitados e rematados da mesma forma que as bandarilhas.

2 - As bandarilhas a colocar a duas mãos pelo cavaleiro devem medir 90 cm de comprimento.

3 - Os ferros compridos devem-se partir, de modo que 35 cm fiquem na rês e o restante na mão do cavaleiro.

4 - A ferragem a utilizar na lide de garraios ou vacas deve ser enfeitada da mesma forma que as bandarilhas e rematar com um ferro que não exceda os 3 cm de comprimento, com um arpão até 1 cm de largura.

SECÇÃO V

Da lide

Artigo 50.º

Tipologia das lides

1 - A lide a cavalo de cada rês não deve exceder dez minutos, findos os quais é dado o primeiro aviso, dois minutos depois deste será dado o segundo aviso e um minuto depois o terceiro, a que, de imediato, se segue a pega.

2 - O tempo para a realização da pega não poderá exceder os dez minutos, sendo dado o primeiro aviso aos cinco minutos, o segundo aos sete minutos e o terceiro aos dez minutos, indicando o fim da actuação.

3 - Na modalidade de pega de caras, o tempo começa a contar aquando do início do primeiro cite, enquanto que no caso da pega de cernelha começa a contar quando os dois elementos se encontrem posicionados no centro da arena.

4 - Dentro do tempo limite pode o grupo utilizar livremente as modalidades de caras ou cernelha, podendo haver retorno a uma modalidade já experimentada.

5 - Para a concretização da pega, os forcados são obrigatoriamente auxiliados pelos bandarilheiros que compõem a quadrilha do cavaleiro que tiver lidado a rês correspondente, os quais deverão bregar e colocar a rês no sítio e posição que lhes foi indicado pelo cabo do grupo ou pelo forcado encarregado da pega.

6 - Na lide a pé, a faena de muleta não deve exceder oito minutos, findos os quais é dado o primeiro aviso; dois minutos depois deste é dado o segundo aviso e um minuto depois o terceiro, indicando que vão entrar as vacas de curral, a fim de recolher a rês.

Artigo 51.º

Proibição durante as lides

É proibido durante as lides o acesso do público a quaisquer lugares, bem como a actividade de vendedores.

Artigo 52.º

Permanência entre barreiras

1 - Sem prejuízo das forças policiais e dos bombeiros, o director de corrida autorizará a permanência entre barreiras apenas das seguintes entidades com funções ligadas ao espectáculo:

a) Os artistas intervenientes no espectáculo, não podendo cada grupo de forcados exceder os 20 elementos fardados, exceptuando os casos em que se trate de uma festividade específica, com a devida autorização do director de corrida;

b) O avisador e o director de curro;

c) A equipa médica de serviço, os maqueiros e o capelão;

d) Dois representantes de cada cabeça de cartaz;

e) Dois moços de cavalos por cada cavaleiro;

f) Um moço de espadas e respectivo ajudante por cada espada;

g) Um representante de cada ganadaria;

h) Os representantes da entidade promotora do espectáculo;

i) O embolador e seu ajudante, dois pastores e demais pessoal de serviço entre barreiras e na arena;

j) Os representantes da comunicação social, autorizados pela entidade promotora;

k) Os profissionais de captação de imagens, nomeadamente fotógrafos, operadores de televisão e vídeo, autorizados pela entidade promotora.

2 - As entidades referidas no número anterior, à excepção do avisador, devem manter-se nos esconderijos durante os períodos de tempo em que não participem no espectáculo.

3 - A entidades referidas no n.º 1 são obrigatoriamente identificadas perante o director de corrida.

SECÇÃO VI

Dos artistas tauromáquicos

Artigo 53.º

Artistas e suas categorias

1 - Para efeitos do presente Regulamento são considerados artistas tauromáquicos os indivíduos que em espectáculos tauromáquicos exercem a actividade nas modalidades de actuação a que correspondem as seguintes categorias:

a) Cavaleiros e cavaleiros praticantes;

b) «Matadores de toiros», «picadores», novilheiros e novilheiros praticantes;

c) Grupo de forcados;

d) Toureiro cómico;

e) Bandarilheiro e bandarilheiro praticante.

2 - São considerados auxiliares os moços de espada e o embolador.

3 - Os artistas referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo são genericamente designados de «cabeças de cartaz».

4 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os grupos de forcados devem indicar todos os seus elementos constitutivos, bem como o respectivo cabo, responsável pelo grupo para efeitos do presente Regulamento.

5 - Considera-se «elenco» o conjunto dos cabeças de cartaz que actuam em cada espectáculo e «quadrilha» o conjunto de artistas que coadjuvam os cabeças de cartaz nas suas actuações - bandarilheiros e bandarilheiros praticantes.

Artigo 54.º

Inscrição dos artistas

1 - Dada a perigosidade das lides, apenas pode exercer a actividade de artista tauromáquico quem se encontre como tal inscrito em registo especial a criar na direcção regional competente em matéria de cultura, a qual será comprovada por cartão de identificação específico.

2 - A inscrição é reservada a indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória que possuam condições físicas para o exercício da actividade e preencham os demais requisitos para tanto exigidos neste Regulamento.

3 - O modelo do cartão a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a artistas tauromáquicos inscritos como tal no continente português ou no estrangeiro, os quais, devidamente acreditados, podem exercer a sua actividade sem necessidade de qualquer registo na Região.

Artigo 55.º

Praticantes

Em todas as praças, em que a respectiva entidade promotora organize mais de três espectáculos anuais, devem ser incluidos nos elencos, pelo menos uma vez por época, um cavaleiro praticante e um novilheiro praticante.

Artigo 56.º

Quadrilhas

1 - Nos espectáculos tauromáquicos, as quadrilhas devem ser constituídas por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, com as seguintes excepções:

a) Na lide a cavalo de uma só rês cada quadrilha deve ser constituída por dois bandarilheiros;

b) Na lide a pé de uma só rês o número de bandarilheiros deve ser acrescido de uma unidade.

2 - Em todas as quadrilhas pode ser substituído um bandarilheiro por dois bandarilheiros praticantes.

3 - O número dos artistas indicados no n.º 1 pode ser excedido por acordo entre o promotor do espectáculo e os cabeças de cartaz.

Artigo 57.º

Condições específicas de aptidão

São condições específicas para a atribuição das seguintes categorias:

a) De cavaleiro praticante - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos tauromáquicos como cavaleiro amador e aprovação na prova de aptidão respectiva;

b) De novilheiro praticante - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos tauromáquicos como amador e aprovação na respectiva prova de aptidão;

c) De bandarilheiro praticante - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos tauromáquicos como amador e aprovação na respectiva prova de aptidão;

d) De toureiro cómico - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos como estagiário e apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois toureiros cómicos e três bandarilheiros;

e) De moço de espada - apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois «matadores de toiros» e dois moços de espada;

f) De embolador - apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por um cavaleiro, um bandarilheiro e dois emboladores.

Artigo 58.º

Provas de aptidão

A prestação das provas de aptidão referidas no número anterior deve ser requerida à direcção regional competente em matéria de cultura, devendo o requerente comprovar encontrar-se nas condições exigidas.

Artigo 59.º

Acesso a cavaleiro e bandarilheiro

O acesso às categorias de cavaleiro tauromáquico e de bandarilheiro só é permitido aos indivíduos que tenham actuado, respectivamente, como cavaleiro praticante e como bandarilheiro praticante em, pelo menos, 10 espectáculos e hajam sido aprovados na respectiva prova de alternativa.

Artigo 60.º

Provas de alternativa

1 - As provas de alternativa são prestadas em corridas de touros.

2 - Os cavaleiros e bandarilheiros só devem tomar alternativa nas praças de 1.ª e 2.ª categorias.

Artigo 61.º

Acesso a novilheiro e «matador»

1 - O acesso à categoria de novilheiro é reservado aos novilheiros praticantes com, pelo menos, dois anos na categoria e que tenham actuado em, pelo menos, oito espectáculos.

2 - Só pode ser atribuída a categoria de «matador de touros» aos novilheiros que tenham obtido alternativa em corrida de touros de morte, que terá de ser comprovada por documento passado pelo organismo competente do país em que a tomaram.

Artigo 62.º

Datas e locais das provas

1 - As datas e as praças em que se realizam as provas de aptidão e de alternativa referidas neste Regulamento devem ser indicadas à direcção regional competente em matéria de cultura pelos respectivos candidatos.

2 - Os candidatos às categorias de cavaleiro e cavaleiro praticante são considerados como tendo estas categorias durante a prestação das provas respectivas, para efeito da composição dos elencos.

Artigo 63.º

Júris e recursos

1 - Os júris das provas de aptidão são designados pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia.

2 - As decisões dos júris, devidamente fundamentadas, devem constar de actas assinadas por todos os membros e delas cabe recurso para a comissão regional de tauromaquia.

CAPÍTULO VI

Novilhadas populares e variedades taurinas

Artigo 64.º

Normas aplicáveis

1 - Às novilhadas populares e às variedades taurinas, divertimentos públicos sujeitos a licenciamento municipal, aplicam-se as normas estabelecidas para os espectáculos tauromáquicos de natureza artística, com as necessárias adaptações, nomeadamente:

a) As funções de direcção do divertimento são exercidas pelo delegado municipal, nomeado nos termos previstos no regulamento das touradas à corda, excepto quando o espectáculo for realizado em praça, cabendo neste caso as funções de director de corrida ao delegado nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura;

b) Não se aplicam as obrigações referentes às reses a lidar;

c) A lide pode ser feita indiferentemente por artistas de qualquer categoria ou por amadores;

d) Não é obrigatória a presença de reses para recolha;

e) Não são aplicáveis os requisitos quanto a traje, excepto se a comissão regional de tauromaquia deliberar em sentido contrário e específico.

2 - Estes tipos de divertimentos taurinos podem ser realizados em tentaderos, recintos improvisados destinados à prática da actividade tauromáquica e sujeitos a licenciamento municipal.

3 - Os tentaderos não são considerados praças de touros, designação reservada aos recintos licenciados pela direcção regional competente em matéria de cultura, e para os quais é exigido o cumprimento de regulamentação específica.

Artigo 65.º

Segurança e sanidade animal

1 - Cabe à entidade promotora tomar todas as medidas necessárias à segurança dos espectadores e participantes.

2 - É obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 28.º quanto à assistência médica, equipamentos e evacuação.

3 - É obrigatória a presença de um médico veterinário no recinto.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 66.º

Espectáculos tauromáquicos de natureza artística

1 - A emissão de licença para a realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística, que nos termos do presente Regulamento careçam de licenciamento por parte da direcção regional competente em matéria de cultura, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Corridas de touros e corridas mistas - (euro) 850;

b) Novilhadas - (euro) 700;

c) Festivais - (euro) 100.

2 - O valor da taxa é reduzido para 50 % quando se trate de um festival taurino organizado a favor de instituição particular de solidariedade social ou de um organismo de cariz tauromáquico com sede na Região Autónoma dos Açores.

3 - Ao valor estabelecido no número anterior acresce o pagamento, quando aplicável, das despesas com a deslocação, alojamento e ajudas de custo do delegado técnico tauromáquico que tenha sido designado para dirigir a corrida.

Artigo 67.º

Actualização das taxas

As taxas previstas nos artigos anteriores são anual e automaticamente actualizadas em função do coeficiente de actualização aplicável ao regime geral das rendas habitacionais.

Artigo 68.º

Produto das taxas

O produto das taxas aplicadas pela realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística constitui receita do fundo regional de acção cultural.

CAPÍTULO VIII

Regime de contra-ordenações

Artigo 69.º

Normas gerais

1 - A inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento para a qual não seja prevista coima específica constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 150 a (euro) 1500.

2 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.

3 - Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.

4 - Considera-se reincidência sempre que o agente incorra em nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contra-ordenação da mesma natureza.

5 - Para efeitos do número anterior, constituem contra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam a mesma norma.

6 - A infracção das disposições contidas no presente Regulamento, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na praça onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso e ainda durante toda a época taurina seguinte.

7 - A negligência é sempre punível.

Artigo 70.º

Falta de licença

O promotor de espectáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em coima no valor do quadrúplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.

Artigo 71.º

Estropiamento ou morte da rês

1 - Quem durante um espectáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 500 a (euro) 5000.

2 - Quem durante um espectáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 2500 a (euro) 5000.

3 - Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no n.º 2.

4 - Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 72.º

Intromissão

Incorre em coima de (euro) 50 a (euro) 500 quem durante a lide em corrida de touros, novilhada, corrida mista ou festival taurino entre na arena.

Artigo 73.º

Outras sanções

1 - O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:

a) Seja alterada a hora de início do evento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

b) Não seja promovido o acesso do público à praça com pelo menos uma hora de antecedência, após autorização do director de corrida para a abertura das portas da praça, em violação do disposto no artigo 17.º 2 - O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:

a) Por razões que lhe sejam imputáveis, o evento se realize sem a presença do director de corrida, em violação do disposto no artigo 15.º;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, promova a realização de um espectáculo não enquadrável nas tipologias fixadas no presente Regulamento;

c) Promova o evento em desrespeito de cancelamento ou de adiamento imposto nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 12.º;

d) Publicite o evento sem respeitar o disposto no artigo 13.º;

e) Introduza alterações no espectáculo sem comunicação ao director de corrida ou não afixe junto da bilheteira aviso adequado, em violação do disposto no artigo 14.º;

f) Não seja afixada informação sobre o peso, o número e o ano de nascimento da rês a lidar e a identificação da ganadaria, em violação do disposto no artigo 32.º;

g) Seja utilizada em espectáculo ferragem que não obedeça aos requisitos previstos no artigo 49.º ou nas normas específicas estabelecidas para a tipologia do evento;

h) Não seja vedado ao público o acesso aos lugares a este destinados ou não seja suspensa a actividade dos vendedores ambulantes, a partir do momento em que soe o toque de entrada da rês na arena, em violação do disposto no artigo 51.º;

i) Não sejam respeitados os tempos de lide estabelecidos no artigo 50.º;

j) Depois de avisados pelo director de corrida, haja permanência entre barreiras de indivíduos estranhos ao espectáculo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, ou haja violação da obrigação de permanência nos esconderijos, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

k) A composição das quadrilhas viole o estabelecido no artigo 56.º 3 - O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:

a) Recuse devolver o valor das entradas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Não cumpra a obrigação de inclusão de, pelo menos, um grupo de forcados nas corridas de touros em que participem cavaleiros;

c) Por motivo que lhe seja imputável, não actue banda de música, em violação do disposto no artigo 18.º;

d) Na publicidade do evento falte a indicação do tipo de espectáculo, a identificação clara da entidade promotora, do tipo e do número de reses a lidar, da ganadaria ou ganadarias e, quando aplicável, do elenco artístico, em violação do disposto no artigo 13.º;

e) Haja publicidade enganadora com o anúncio público de espectáculo com touros ou novilhos em hastes íntegras, quando no espectáculo sejam lidados touros ou novilhos com hastes despontadas;

f) Não se proceda ao isolamento das reses e à indicação do número de ordem de saída, em incumprimento das obrigações previstas no artigo 44.º;

g) Não esteja presente na praça uma rês de reserva adequada, em violação do disposto no artigo 47.º;

h) Falte o conjunto de vacas de recolha, ou o mesmo não se mostre convenientemente adestrado, em violação do disposto no artigo 48.º;

i) Sejam lidados touros ou novilhos com ferragem que não obedeça aos requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 49.º;

j) Falte o apetrechamento do posto de socorros com os materiais perecíveis, ou ocorra a sua manutenção para além dos respectivos prazos de validade de utilização, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º;

k) Faltem as condições de evacuação e assistência hospitalar imediata, nomeadamente por inexistência ou não operacionalidade dos meios de socorro previstos no artigo 28.º, ou não tenha sido avisado o estabelecimento de saúde competente;

l) Não tenha sido apresentado ao director da corrida, até aos limites de tempo fixados no artigo 28.º, o certificado de verificação do posto de socorros e o comprovativo de ter sido avisada a unidade de saúde competente.

4 - A entidade que tenha a seu cargo a exploração de uma praça de touros incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:

a) Inexistência de balanças nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias, ou a sua existência sem a competente certificação metrológica válida;

b) Haja incumprimento da obrigação de instalar nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias esconderijos entre barreiras, com as características definidas no n.º 3 do artigo 27.º;

c) Faltem as instalações destinadas a posto de socorros para assistência aos lidadores, ou as mesmas se encontrem por qualquer forma inacessíveis ou em estado de conservação ou limpeza que impeça ou dificulte a sua utilização, em violação do disposto no artigo 28.º;

d) O posto de socorros não esteja equipado com os equipamentos previstos no artigo 28.º, ou os mesmos se encontrem em mau estado de conservação ou de limpeza, ou por qualquer razão não possam ser utilizados.

5 - O ganadeiro incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:

a) Sejam lidados touros ou novilhos com ferragem que não obedeça aos requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 49.º;

b) Sejam utilizadas reses em desobediência ao disposto no artigo 39.º, ou cujo embolamento ou desponte das hastes viole o disposto nos artigos 40.º ou 41.º;

c) Seja colocada em lide rês que não possa ser considerada rês pura, em violação do previsto no artigo 29.º, ou que não obedeça a qualquer dos restantes requisitos de proveniência e registo constantes do mesmo artigo;

d) Sejam corridas reses em violação das características de peso e idade estabelecidas nos artigos 30.º e 31.º;

e) As reses destinadas à lide dêem entrada na praça para além do prazo definido no n.º 1 do artigo 33.º;

f) Não seja dado cumprimento à obrigação, prevista no artigo 34.º, de entrega ao médico veterinário, até ao momento da inspecção, da documentação oficial de sanidade, identificação bovina e de trânsito das reses que serão lidadas, ou os referidos documentos não respeitem o modelo legal, ou se encontrem danificados, alterados ou apresentem sinais de viciação.

6 - Em caso de reincidência em qualquer das infracções previstas no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr touro em espectáculo tauromáquico de natureza artística, abrangendo a interdição a parte remanescente da época taurina em curso e a totalidade da época subsequente.

7 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 o incumprimento da obrigação de acatar as determinações do director de corrida por parte dos intervenientes no espectáculo.

8 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 500 o incumprimento da obrigação de acatar as determinações do director de corrida por parte do avisador, dos pastores e do pessoal auxiliar, bem como dos espectadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o espectáculo.

9 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500 o incumprimento da obrigação de os intervenientes no espectáculo se apresentarem com os seus trajos tradicionais.

10 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500 a entrada na zona dos curros depois do sorteio das reses até à hora do espectáculo, salvo se autorizada nos termos previstos no artigo 45.º

Artigo 74.º

Incumprimento na direcção ou orientação do espectáculo

1 - O director de corrida que no exercício da sua actividade tauromáquica viole, ou permita a violação por outrem, de qualquer das normas do presente Regulamento incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.

2 - A aplicação de coima nos termos do número anterior é sempre comunicada à comissão regional de tauromaquia, a qual pode determinar a suspensão da actividade do infractor por um período de seis meses a cinco anos.

Artigo 75.º

Fiscalização

1 - São competentes para proceder à elaboração de autos de notícia por incumprimento do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) Os corpos policiais;

b) Os serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura;

c) Os serviços da direcção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal;

d) O director de corrida, no âmbito da corrida que dirija;

e) O médico veterinário municipal e o médico veterinário que seja designado para a corrida.

2 - As queixas e as participações oriundas de espectadores ou de artistas ou outros participantes em espectáculos tauromáquicos devem ser presentes ao director regional competente em matéria de cultura, a quem cabe determinar a abertura de inquérito através dos serviços inspectivos da respectiva direcção regional.

Artigo 76.º

Instrução dos processos

1 - São competentes para instrução dos processos de contra-ordenação as seguintes entidades:

a) Os serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura, sendo o instrutor designado pelo respectivo director regional, por infracções cometidas em espectáculos tauromáquicos de natureza artística, com excepção das infracções que resultem do incumprimento de normas de protecção da sanidade e bem-estar animal;

b) Os serviços da direcção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respectivo director regional, por infracções a normas de protecção da sanidade e bem-estar animal, incluindo o disposto no artigo 72.º do presente Regulamento.

2 - Do resultado final de todos os processos de contra-ordenação instaurados por violação deste Regulamento é dado conhecimento ao agente que elaborou o respectivo auto ou que fez a sua participação.

Artigo 77.º

Aplicação das coimas

São competentes para aplicar as coimas previstas no presente Regulamento:

a) O director regional competente em matéria de cultura, quando a instrução tenha cabido aos respectivos serviços;

b) O director regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido aos respectivos serviços.

Artigo 78.º

Produto das coimas

O produto das coimas resultante de processos de contra-ordenação instaurados com base no presente Regulamento constitui receita:

a) Do fundo regional de acção cultural, quando caiba à direcção regional competente em matéria de cultura, ou aos seus serviços inspectivos, a instrução do processo;

b) Da Região Autónoma dos Açores em todas os outros casos.

CAPÍTULO IX

Regulamentação

Artigo 79.º

Regulamentação

Ouvida a comissão regional de tauromaquia, a regulamentação necessária à boa execução do presente Regulamento é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/16/plain-271348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 306/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos à autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e cria um corpo de delegados técnicos tauromáquicos ao qual fixa as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 62/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DO ESPECTÁCULO TAUROMÁQUICO.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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