de 20 de Maio
Tornando-se conveniente uma maior aproximação aos preceitos vigentes no âmbito da Comunidade Económica Europeia, introduzem-se algumas alterações no Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aproveitando-se a oportunidade para publicar de novo todo o Regulamento, em ordem a facilitar a sua aplicação.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 245/79, de 25 de Julho:
1.º O Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aprovado pelo Decreto-Lei 245/79, de 25 de Julho, passa a ter a redacção constante do texto publicado em anexo à presente portaria.
2.º É revogada a Portaria 683/79, de 19 de Dezembro.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias do Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 12 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
REGULAMENTO DO CAFÉ E SEUS SUCEDÂNEOS
ARTIGO 1.º
(Definições)
Para efeitos de produção, fabrico, confecção, tratamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, expedição, importação, exposição à venda, venda ou qualquer outra maneira de transaccionar, entende-se por:1 - Café. - Os frutos e grãos das plantas do género Coffea, principalmente das espécies cultivadas, bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação e utilização, em geral empregados como género alimentício. O termo abrange, portanto, a cereja do cafeeiro, antes e após a secagem, o grão, que também pode ser polido, torrado ou moído, o extracto solúvel e, ainda, a bebida preparada do café torrado e moído ou do extracto.
1.1 - Café verde ou café cru. - Termo comercial que designa os grãos secos do cafeeiro.
1.2 - Café torrado. - Café obtido por torra do café verde.
1.2.1 - Café torrado puro. - Café obtido por torra de café verde sem utilização de quaisquer ingredientes.
1.2.2 - Café torrefacto. - Café obtido por torra de café verde com utilização de ingredientes, podendo ser utilizados na sua obtenção: açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do café verde.
1.3 - Café moído. - Produto obtido por moenda do café torrado.
1.4 - Extracto de café. - Produto obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de café torrado e moído, utilizando água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. A quantidade de café verde a torrar é, pelo menos, de 2,3 kg para 960 g de matéria seca proveniente de café, no produto acabado. Pode ser:
1.4.1 - Extracto de café em pasta ou extracto de café concentrado quando se apresenta pastoso, com o mínimo de 70% e o máximo de 85% de matéria seca solúvel proveniente de café.
1.4.2 - Extracto de café líquido quando se apresenta líquido, com o mínimo de 15% e o máximo de 55% de matéria seca solúvel proveniente de café.
1.5 - Café solúvel, café instantâneo ou extracto de café seco. - Produto seco, solúvel na água, obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de café torrado e moído, utilizando a água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. A quantidade de café verde a torrar é, pelo menos, de 2,3 kg para 1 kg de produto acabado. Pode apresentar-se em pó, granulado, em palhetas, em barras ou noutra forma, com o nível mínimo de 96% de matéria seca solúvel proveniente de café.
1.6 - Café liofilizado, café solúvel liofilizado ou café instantâneo liofilizado. - Café solúvel, seco por processo em que o produto, no estado líquido, é congelado e o gelo eliminado por sublimação.
1.7 - Café descafeinado. - Café ao qual foi extraída a cafeína, de modo que o teor desta, expresso em cafeína anidra, não seja superior a 0,09% no café verde, a 0,1% quer no café torrado, quer no café moído, e não exceder, quer no extracto de café, quer no café solúvel, 0,3% da respectiva matéria seca proveniente de café.
1.8 - Café-bebida. - Bebida obtida seja a partir de água e café torrado e moído, seja por adição de água ao extracto de café, ao café solúvel ou ao café liofilizado.
2 - Sucedâneo de café. - Produto vegetal ou de origem vegetal, torrado, que, depois de moído, serve para preparar infusão inócua, isenta de alcalóides e estupefacientes, destinada a substituir o café como bebida. É admitido na torra o uso de açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do produto antes de torrado. Os produtos vegetais ou de origem vegetal a utilizar, estremes ou em mistura, são: alfarroba, bolota, cevada, seja ou não maltada, e outros cereais, chicória, figo, grão-de-bico, grão preto, soja e ainda aqueles que venham a ser autorizados por portaria do Ministério do Comércio e Turismo, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Estimulantes.
2.1 - À semelhança do café, o sucedâneo de café pode apresentar-se quer simplesmente torrado, quer triturado, prensado ou moído, quer também na forma de extracto de sucedâneo de café, o qual pode ser:
2.1.1 - Extracto de sucedâneo de café em pasta, quando se apresenta pastoso, com o mínimo de 70% e o máximo de 85% de matéria seca solúvel;
2.1.2 - Extracto de sucedâneo de café líquido, quando se apresenta no estado líquido, com o mínimo de 16% e o máximo de 50% de matéria seca solúvel.
2.2 - Pode ainda apresentar-se como sucedâneo de café solúvel - sucedâneo de café instantâneo ou extracto de sucedâneo de café seco -, produto seco, solúvel na água, obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de sucedâneo de café moído, utilizando a água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. Pode apresentar-se em pó, granulado, em palhetas, em barras ou noutra forma, com o mínimo de 96% de matéria seca solúvel.
3 - Mistura de sucedâneo de café com café. - Produto cujos componentes sejam apenas cevada, chicória, grão preto, grão-de-bico, estremes ou em mistura, e café torrado em quantidade que garanta teor de cafeína entre 0,1% e 1,1%. Nas misturas solúveis, além dos componentes referidos, podem-se utilizar centeio ou outros cereais panificáveis. A mistura, cujo teor de café nunca será inferior a 10% nem superior a 60%, apresentar-se-á em condições idênticas às exigidas para sucedâneo de café, quer simplesmente torrada, quer triturada, prensada ou moída, quer também na forma de extracto, em pasta ou líquido, quer como mistura solúvel ou instantânea.
As percentagens de cafeína são referidas ao produto original torrado. Para extracto e mistura solúvel, o teor de cafeína será no mínimo 0,3% e no máximo 3,3% da respectiva matéria seca solúvel.
ARTIGO 2.º
1 - Os produtos definidos no artigo 1.º obedecerão não só ao estipulado pelas respectivas normas portuguesas quanto a definição, classificação, componentes, ingredientes, características analíticas, acondicionamento, impurezas, defeitos, aditivos e contaminantes neles admissíveis, mas também a outras prescrições legais a eles referentes.2 - Na falta de normas e outras prescrições legais referidas no n.º 1 do presente artigo, é de adoptar a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.
ARTIGO 3.º
(Designações comerciais)
Os produtos definidos no artigo 1.º serão designados, para efeitos de comércio, por qualquer dos nomes que nesse artigo lhes corresponda, excepto o sucedâneo de café e a mistura de sucedâneo de café com café, cujas designações obedecerão obrigatoriamente às seguintes regras:a) O sucedâneo de café constituído por um só componente terá o nome desse componente seguido da palavra «torrado» (ou «torrada»);
b) O sucedâneo de café constituído por dois ou mais compoentes terá o nome de «mistura torrada», constando também do rótulo a lista dos componentes;
c) A mistura de sucedâneo de café com café terá o nome de «mistura torrada com café», constando também do rótulo a lista dos componentes, entre os quais o café;
d) As designações previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo terão de ser completadas com a indicação da forma de apresentação do produto (triturado, prensado, moído, extracto em pasta ou concentrado, extracto líquido);
e) Nos extractos solúveis a designação de «torrado» (ou «torrada») não é necessária.
ARTIGO 4.º
(Acondicionamento)
1 - Os produtos definidos no artigo 1.º, com excepção do café como bebida, só podem ser expostos à venda, vendidos, expedidos, importados ou de qualquer maneira transaccionados desde que se encontrem em embalagem de origem, de material inerte em relação ao conteúdo.2 - Exceptua-se da obrigatoriedade prevista no número anterior a venda a retalho de cafés em grão, de sucedâneos estremes e de misturas com ou sem café, a qual poderá ser efectuada a granel, na venda a retalho.
O café moído, quando não resulte da moenda executada, após transacção e a pedido do comprador, em moinho colocado à vista do público, está sujeito às condições constantes do n.º 1 do presente artigo.
3 - Para venda a retalho, os produtos pré-embalados obedecerão sempre ao preceituado no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria 471/72, da mesma data. As embalagens devem possuir, com as tolerâncias previstas na Norma Portuguesa NP-1232, o conteúdo líquido de 50 g, 90 g, 100 g, 125 g, 200 g, 250 g, 500 g, 750 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg e outros múltiplos do quilograma, podendo qualquer delas, a partir de 1 kg, inclusive, encerrar conjuntos das de menor quantidade.
4 - No caso de extractos solúveis, admitem-se embalagens com o conteúdo líquido correspondente à dose individual.
5 - Para produtos em estado líquido podem os valores anteriores ser expressos em centímetros cúbicos (cm3) ou mililitros (ml) e decímetros cúbicos (dm3) ou litros (l).
6 - Na exposição para venda a retalho de café, de sucedâneo de café e de misturas é permitido manter à vista do público o conteúdo de uma ou mais embalagens, abertas para mostruário, com a indicação do produto por forma bem clara.
ARTIGO 5.º
(Marcação)
1 - A marcação relativa aos produtos definidos no artigo 1.º é indelevelmente feita em rótulo, entendendo-se como tal toda a indicação descritiva, inclusive imagem, escrita, impressa, puncionada, gravada ou de qualquer outra forma aposta ou aplicada na embalagem ou a ela junta.2 - Na marcação para venda por grosso devem figurar, pelo menos, as seguintes indicações, bem à vista e perfeitamente legíveis:
a) A designação comercial do produto, conforme previsto no artigo 3.º, em frase isolada;
b) O conteúdo líquido, expresso em quilogramas ou litros e respectivos múltiplos;
c) O nome, firma ou denominação social, bem como o domicílio ou lugar onde está estabelecido o produtor, fabricante, embalador, importador, armazenista ou distribuidor do produto.
3 - Na marcação para venda a retalho é obrigatória a observância do estatuído no Decreto-Lei 314/72 e na Portaria 471/72, sendo o nome dado pela designação comercial do produto, de harmonia com o estipulado no artigo 3.º do presente diploma.
4 - É também obrigatório indicar:
a) O teor mínimo de resíduo seco dos produtos pastosos e líquidos;
b) Os sucedâneos, por ordem decrescente da quantidade incorporada, na lista dos componentes da mistura de sucedâneos de café sem café;
c) A percentagem de café (num mínimo de 10% e num máximo de 60%) e a lista de sucedâneos de café, por ordem decrescente da quantidade incorporada, em toda a mistura de sucedâneo de café com café;
d) A menção «torrefacto com açúcares» ou «torrefacto com gorduras» ou «torrefacto com açúcares e gorduras», quando tais ingredientes forem utilizados na torra, nos termos previstos no artigo 1.º 5 - Na marcação para venda por grosso ou a retalho só pode ser dado o qualificativo de «puro» a produto obtido sem uso de açúcares nem gorduras na torra e isento de aditivos, mesmo os permitidos nos termos do artigo 2.º 6 - Na marcação para venda por grosso ou a retalho e, bem assim, em toda a menção comercial, descrição ou propaganda de produto que não seja qualquer dos definidos no n.º 1 do artigo 1.º não pode figurar a palavra «café» nem outro termo, frase, imagem ou forma descritiva alusiva a café, excepto no caso da mistura definida no n.º 3 do mesmo artigo, em que apenas a palavra «café» pode figurar na designação prescrita pela alínea c) do artigo 3.º e na respectiva lista de componentes, observando, porém, o mesmo tipo, dimensão e cor de letra das demais palavras que compõem aquela designação.
ARTIGO 6.º
(Proibições)
1 - É proibido produzir, preparar, confeccionar, fabricar, armazenar, ter em depósito, expor à venda, vender, expedir, importar ou de qualquer outra maneira transaccionar os produtos definidos no artigo 1.º que não satisfaçam a qualquer ou quaisquer dos requisitos estabelecidos pelo presente diploma.2 - É proibido mencionar, descrever, usar marca, fazer propaganda ou apresentar produtos definidos no artigo 1.º sem obediência ao estabelecido no presente diploma e, de um modo geral, de maneira falsa, enganadora, ilusória ou susceptível de criar impressão errónea quanto à sua natureza, composição, qualidade ou quantidade.
ARTIGO 7.º
(Sanções)
1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punível pelos artigos 17.º ou 18.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, consoante se trate da falsificação dos produtos referidos no artigo 1.º do presente diploma ou do comércio desses produtos quando se apresentem falsificados, avariados ou corruptos.2 - O fabrico, comércio ou existência para comércio dos produtos a que alude o artigo 1.º deste diploma que não satisfaçam a qualquer ou a quaisquer dos requisitos no mesmo estabelecidos constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204.
3 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punível nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/72.
4 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
ARTIGO 8.º
É aplicável à instrução dos processos instaurados por infracção ao presente diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes, o preceituado no Decreto-Lei 41204 e demais legislação complementar.O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.