Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 683/79, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho.

Texto do documento

Portaria 683/79

de 14 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 245/79, de 25 de Julho:

1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aprovado pelo Decreto-Lei 245/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Definições)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Mistura de sucedâneo de café com café. - Produto constituído por sucedâneo de café, cujos ingredientes sejam apenas cevada, chicória, grão preto, grão-de-bico, estremes ou em mistura, e café torrado em quantidade que garanta teor de cafeína entre 0,1% e 1,1%. Nas misturas solúveis, além dos ingredientes referidos, podem-se utilizar centeio ou outros cereais panificáveis. A mistura, cujo teor de café nunca será inferior a 10% nem superior a 60%, apresentar-se-á em condições idênticas às exigidas para sucedâneo de café, quer simplesmente torrada, quer triturada, prensada ou moída, quer também na forma de extracto, em pasta ou líquido, quer como mistura solúvel ou instantânea.

As percentagens de cafeína são referidas ao produto original torrado. Para extracto e mistura solúvel o teor de cafeína será no mínimo 0,3% e no máximo 3,3% da respectiva matéria seca solúvel.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 29 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 245/79 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento do Café e Seus Sucedâneos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Portaria 268/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Introduz alterações no Regulamento do Café e Seus Sucedâneos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda