de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 245/79, de 25 de Julho:1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aprovado pelo Decreto-Lei 245/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Definições)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Mistura de sucedâneo de café com café. - Produto constituído por sucedâneo de café, cujos ingredientes sejam apenas cevada, chicória, grão preto, grão-de-bico, estremes ou em mistura, e café torrado em quantidade que garanta teor de cafeína entre 0,1% e 1,1%. Nas misturas solúveis, além dos ingredientes referidos, podem-se utilizar centeio ou outros cereais panificáveis. A mistura, cujo teor de café nunca será inferior a 10% nem superior a 60%, apresentar-se-á em condições idênticas às exigidas para sucedâneo de café, quer simplesmente torrada, quer triturada, prensada ou moída, quer também na forma de extracto, em pasta ou líquido, quer como mistura solúvel ou instantânea.
As percentagens de cafeína são referidas ao produto original torrado. Para extracto e mistura solúvel o teor de cafeína será no mínimo 0,3% e no máximo 3,3% da respectiva matéria seca solúvel.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 29 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.