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Decreto-lei 245/79, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Café e Seus Sucedâneos.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/79

de 25 de Julho

Tendo em atenção a situação conjuntural do comércio internacional do café verde, bem como a existência de restrições de ordem cambial internas que apontam para a necessidade de austeridade no consumo daquele produto, por uma maior abertura à utilização de sucedâneos sem, contudo, se perder de vista a manutenção de padrões de consumo que não ponham em causa a saúde pública e a boa qualidade do produto final;

Considerando, por outro lado, que se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação em vigor sobre café e seus sucedâneos, por força do novo estatuto de Portugal como país consumidor, consequente da independência das suas ex-colónias;

Tendo em vista, ainda, a provável integração do País na CEE, que aponta para a necessidade de adequação progressiva da legislação portuguesa às legislações vigentes sobre a matéria nos demais países da Europa;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, que segue em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A partir da entrada em vigor do Regulamento agora aprovado fica revogada toda a legislação que contraria as disposições nele contidas.

Art. 3.º Todas as modificações que se fizerem à matéria constante do Regulamento anexo serão nele mandadas inserir no lugar próprio, mediante portaria dos Ministérios da Indústria e Tecnologia ou do Comércio e Turismo, de acordo com o respectivo âmbito de competência.

Art. 4.º O Regulamento anexo entrará em vigor nos termos gerais, com excepção do disposto no artigo 3.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas a) a d) do n.º 3 deste mesmo artigo, bem como no n.º 3 do artigo 6.º, que só se tornará obrigatório cento e oitenta dias após a publicação do presente diploma.

Art. 5.º No que se refere à alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no período transitório de cento e oitenta dias, é permitido o uso das embalagens que vinham sendo utilizadas, devendo, no entanto, ser aposto carimbo ou sobrecarga rectificando os teores inscritos nas embalagens, no caso de existirem alterações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Abel Pinto Repolho Correia

Promulgado em 8 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DO CAFÉ E SEUS SUCEDÂNEOS

ARTIGO 1.º

(Definições)

Para efeitos de produção, fabrico, confecção, tratamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, expedição, importação, exposição à venda, venda ou qualquer outra maneira de transaccionar, entende-se por:

1 - Café - Os frutos e grãos das plantas do género Coffea, principalmente das espécies cultivadas, bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação e utilização, em geral empregados como género alimentício. O termo abrange, portanto, a cereja do cafeeiro, antes e após a secagem, o grão, que também pode ser polido, torrado ou moído, o extracto solúvel e, ainda, a bebida preparada do café torrado e moído ou do extracto.

1.1 - Café verde ou café cru. Termo comercial que designa os grãos secos do cafeeiro.

1.2 - Café torrado. Café obtido por torra do café verde. Podem ser usados na sua obtenção: açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do café verde.

1.3 - Café moído. - Produto obtido por moenda do café torrado.

1.4 - Extracto de café. - Produto obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de café torrado e moído, utilizando água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. A quantidade de café verde a torrar é, pelo menos, de 2,3 kg para 960 g de matéria seca proveniente de café, no produto acabado. Pode ser:

1.4.1 - Extracto de café em pasta ou extracto de café concentrado, quando se apresenta pastoso, com o mínimo de 70% e o máximo de 85% de matéria seca solúvel proveniente de café.

1.4.2 - Extracto de café líquido, quando se apresenta líquido, com o mínimo de 15% e o máximo de 55% de matéria seca solúvel proveniente de café.

1.5 - Café solúvel, café instantâneo, ou extracto de café seco. Produto seco, solúvel na água, obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de café torrado e moído, utilizando a água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. A quantidade de café verde a torrar é, pelo menos, de 2,3 kg para 1 kg de produto acabado. Pode apresentar-se em pó, granulado, em palhetas, em barras, ou noutra forma, com o nível de 96% de matéria seca solúvel proveniente de café.

1.6 - Café liofilizado, café solúvel liofilizado ou café instantâneo liofilizado. - Café solúvel, seco por processo em que o produto, no estado líquido, é congelado e o gelo eliminado por sublimação.

1.7 - Café descafeinado. - Café ao qual foi extraída cafeína, de modo que o teor desta, expresso em cafeína anidra, não seja superior a 0,09% no café verde, a 0,1% quer no café torrado, quer no café moído, e não exceda, quer no extracto de café, quer no café solúvel, 0,3% da respectiva matéria seca proveniente de café.

1.8 - Café-bebida. Bebida obtida seja a partir de água e café torrado e moído, seja por adição de água ao extracto de café, ao café solúvel ou ao café liofilizado.

2 - Sucedâneo do café. Produto vegetal ou de origem vegetal, torrado, que, depois de moído, serve para preparar infusão inócua, isenta de alcalóides e estupefacientes, destinada a substituir o café como bebida. É admitido na torra o uso de açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do produto antes de torrado. Os produtos vegetais ou de origem vegetal a utilizar, estremes ou em mistura, são: alfarroba, bolota, cevada, seja ou não maltada, e outros cereais, chicória, figo, grão-de-bico, grão preto, soja e ainda aqueles que venham a ser autorizados por portaria do Ministério do Comércio e Turismo, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Estimulantes.

2.1 - Pode apresentar-se, à semelhança do café, quer simplesmente torrado, quer triturado, prensado, ou moído, quer também na forma de extracto de sucedâneo de café, o qual pode ser:

2.1.1 - Extracto de sucedâneo de café em pasta, quando se apresenta pastoso, com o mínimo de 70% e o máximo de 85% de matéria seca solúvel;

2.1.2 - Extracto de sucedâneo de café líquido, quando se apresenta no estado líquido, com o mínimo de 16% e o máximo de 50% de matéria seca solúvel;

2.2 - Pode ainda apresentar-se como sucedâneo de café solúvel - sucedâneo de café instantâneo ou extracto de sucedâneo de café seco, produto seco, solúvel na água, obtido por processos físicos exclusivamente a partir de sucedâneo de café moído, utilizando a água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. Pode apresentar-se em pó, granulado, em palhetas, em barras ou noutra forma, com o mínimo de 96% de matéria seca solúvel.

3 - Mistura de sucedâneo de café, com café. - Produto constituído por sucedâneo de café cujos ingredientes sejam apenas cevada, chicória, grão preto, grão-de-bico, estremes ou em mistura, e café torrado em quantidade que garanta teor de cafeína entre 0,1% e 1,1%. A mistura, cujo teor de café nunca será inferior a 10% nem superior a 60%, apresentar-se-á em condições idênticas às exigidas para sucedâneo de café, quer simplesmente torrada, quer triturada, prensada ou moída, quer também na forma de extracto, em pasta ou líquido, quer como mistura solúvel ou instantânea.

As percentagens de cafeína são referidas ao produto original torrado. Para extracto e mistura solúvel o teor de cafeína será no mínimo 0,3% e no máximo 3,3% da respectiva matéria seca solúvel.

ARTIGO 2.º

(Normas aplicáveis)

1 - Os produtos definidos no artigo 1.º obedecerão não só ao estipulado pelas respectivas normas portuguesas quanto a definição, classificação, ingredientes, características analíticas, acondicionamento, impurezas, defeitos, aditivos e contaminantes neles admissíveis, mas também a outras prescrições legais a eles referentes.

2 - Na falta de norma, e outras prescrições legais, referidas no n.º 1 do presente artigo, é de adoptar a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.

ARTIGO 3.º

(Designações comerciais)

Os produtos definidos no artigo 1.º serão designados, para efeitos de comércio, por qualquer dos nomes que nesse artigo lhes corresponda, excepto o sucedâneo de café e a mistura de sucedâneo de café, com café, cujas designações obedecerão obrigatoriamente às seguintes regras:

a) O sucedâneo de café constituído por um só ingrediente terá o nome desse ingrediente imediatamente seguido da palavra «torrado» (ou «torrada»);

b) O sucedâneo de café constituído por dois ou mais ingredientes terá o nome de «mistura torrada», constando também do rótulo a lista dos ingredientes;

c) A mistura de sucedâneo de café com café terá o nome de «mistura torrada com café», constando também do rótulo a lista dos ingredientes, entre os quais o café;

d) As designações previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo terão de ser completadas com a indicação da forma de apresentação do produto (triturado, prensado, moído, extracto em pasta ou concentrado extracto líquido);

e) Nos extractos solúveis a designação de «torrado» (ou «torrada») não é necessária.

ARTIGO 4.º

(Acondicionamento)

1 - Os produtos definidos no artigo 1.º, com excepção do café como bebida, só podem ser expostos à venda, vendidos, expedidos, importados ou de qualquer maneira transaccionados desde que se encontrem em embalagem de origem, de material inerte em relação ao conteúdo.

2 - Para venda por grosso, cada embalagem conterá no mínimo 10 kg de produto.

3 - Para venda a retalho, os produtos serão sempre pré-embalados de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e Portaria 471/72, da mesma data. As embalagens devem possuir, com as tolerâncias previstas na Norma Portuguesa NP-1232, o conteúdo líquido de 50 g, 90 g, 100 g, 125 g, 200 g, 250 g, 500 g, 750 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg e outros múltiplos do quilograma, até 10 kg de produto, podendo qualquer delas, a partir de 1 kg, inclusive, encerrar conjuntos das de menor quantidade.

4 - No caso de extractos solúveis, admitem-se embalagens com o conteúdo líquido correspondente à dose individual.

5 - Para produtos em estado líquido podem os valores anteriores ser expressos em centímetros cúbicos (cm3) ou mililitros (ml) e decímetros cúbicos (dm3) ou litros (l).

6 - Na exposição para venda a retalho de café torrado, de sucedâneo de café e de mistura de ambos é permitido manter à vista do público o conteúdo de uma ou mais embalagens, abertas para mostruário, com a indicação do produto por forma bem clara.

ARTIGO 5.º

(Marcação)

1 - A marcação relativa aos produtos definidos no artigo 1.º é indelevelmente feita em rótulo, entendendo-se como tal toda a indicação descritiva, inclusive imagem, escrita, impressa, puncionada, gravada ou de qualquer outra forma aposta ou aplicada na embalagem ou a ela junta.

2 - Na marcação para venda por grosso devem figurar, pelo menos, as seguintes indicações, bem à vista e perfeitamente legíveis:

a) A designação comercial do produto, conforme previsto no artigo 3.º, em frase isolada;

b) O conteúdo líquido, expresso em quilogramas ou litros e respectivos múltiplos;

c) O nome, firma ou denominação social, bem como o domicílio ou lugar onde está estabelecido o produtor, fabricante, embalador, importador, armazenista ou distribuidor do produto.

3 - Na marcação para venda a retalho é obrigatória a observância do estatuído no Decreto-Lei 314/72 e na Portaria 471/72, sendo o nome dado pela designação comercial do produto, de harmonia com o estipulado no artigo 3.º do presente diploma.

4 - É também obrigatório indicar:

a) O teor mínimo de resíduo seco dos produtos pastosos e líquidos;

b) Os ingredientes, por ordem decrescente da quantidade incorporada, na lista de ingredientes de sucedâneos de café;

c) A percentagem de café (num mínimo de 10% e num máximo de 60%) e a lista dos ingredientes de sucedâneos do café, por ordem decrescente da quantidade incorporada, em toda a mistura de sucedâneo de café com café;

d) A menção «torrado com açúcares» ou «torrado com gorduras» ou «torrado com açúcares e gorduras», quando tais ingredientes forem utilizados na torra, nos termos previstos no artigo 1.º 5 - Na marcação para venda por grosso ou a retalho só pode ser dado o qualificativo de «puro» a produto obtido sem uso de açúcares nem gorduras na torra e isento de aditivos, mesmo os permitidos nos termos do artigo 2.º 6 - Na marcação para venda por grosso ou a retalho e, bem assim, em toda a menção comercial, descrição ou propaganda de produto que não seja qualquer dos definidos no n.º 1 do artigo 1.º não pode figurar a palavra «café», nem outro termo, frase, imagem ou forma descritiva alusiva a café excepto no caso de a mistura definida no n.º 3 do mesmo artigo, em que apenas a palavra «café» pode figurar na designação prescrita pela alínea c) do artigo 3.º e na respectiva lista de ingredientes, observando, porém, o mesmo tipo, dimensão e cor de letra das demais palavras que compõem aquela designação.

ARTIGO 6.º

(Proibições)

1 - É proibido produzir, preparar, confeccionar, fabricar, armazenar, ter em depósito, expor à venda, vender, expedir, importar ou de qualquer outra maneira transaccionar produtos definidos no artigo 1.º que não satisfaçam a qualquer ou quaisquer dos requisitos estabelecidos pelo presente diploma.

2 - É proibido mencionar, descrever, usar marca, fazer propaganda ou apresentar produtos definidos no artigo 1.º sem obediência ao estabelecido no presente diploma e, de um modo geral, de maneira falsa, enganadora, ilusória ou susceptível de criar impressão errónea quanto à sua natureza, composição, qualidade ou quantidade.

3 - É proibida a exposição à venda e a venda a retalho de embalagens com café moído. A moenda de café torrado é, porém, permitida quando executada, após transacção, a pedido do comprador, em moinho colocado à vista do público e a partir de embalagem nessa ocasião aberta.

ARTIGO 7.º

(Sanções)

1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punível pelos artigos 17.º ou 18.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, consoante se trate de falsificação dos produtos referidos no artigo 1.º do presente diploma ou do comércio desses produtos, quando se apresentem falsificados, avariados ou corruptos.

2 - O fabrico, comércio ou existência para comércio dos produtos a que alude o artigo 1.º deste diploma que não satisfaçam a qualquer ou a quaisquer dos requisitos no mesmo estabelecidos constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204.

3 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punível nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/72.

4 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

ARTIGO 8.º

É aplicável à instrução dos processos instaurados por infracção ao presente diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes, o preceituado no Decreto-Lei 41204 e demais legislação complementar.

Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-210940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-09-05 - Decreto 20282 - Ministério do Interior - Intendência Geral da Segurança Pública

    Determina que a Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios funcione junto da Intendência-Geral da Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Portaria 683/79 - Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 48/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Prorroga o prazo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho, devendo o disposto no artigo 3.º, na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos entrar em vigor em 1 de Julho de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Portaria 268/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Introduz alterações no Regulamento do Café e Seus Sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Portaria 617/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Altera a redacção do artigo 7.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, anexo à Portaria n.º 268/80, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 53/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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