de 21 de Agosto
Altera a redacção de vários artigos do Código de Processo Penal e de alguns
preceitos de legislação complementar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea e) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 159.º, 273.º, 308.º, 311.º e 558.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 159.º
................................................................................§ 1.º Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, sempre que o juiz se encontre impossibilitado de proceder pessoalmente a todos os actos de instrução, poderá requisitar a sua realização à Polícia Judiciária, com excepção do interrogatório do arguido, especificando os actos a realizar.
§ 2.º A ordem de requisição será sempre assinada pelo juiz, levará o selo branco do tribunal e indicará o prazo para a efectivação dos actos, cuja prorrogação compete exclusivamente ao juiz.
§ 3.º Os actos e diligências obedecerão aos requisitos deste Código, cuja regularidade o juiz verificará, uma vez devolvidos os respectivos autos pela entidade encarregada de proceder à sua efectivação.
§ 4.º O juiz deverá mandar repetir os actos e diligências quando verificar a inobservância de quaisquer requisitos legais ou proceder directamente à sua realização e poderá ainda mandar repetir, na sua presença, qualquer acto ou diligência a que se referem os parágrafos anteriores, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido.
ARTIGO 273.º
................................................................................§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado, que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental do crime, sempre que o valor destes comportamentos possa previsivelmente levar o tribunal a atenuar livremente a pena ou a isentá-lo da mesma.
ARTIGO 308.º
................................................................................§ 1.º ........................................................................
1.º ...........................................................................
2.º Noventa dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária, ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a que se referem as alíneas d) e seguintes do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, sob proposta fundamentada.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
ARTIGO 311.º
................................................................................§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Para conhecer da legalidade de qualquer medida restritiva da liberdade, ordenada em processo crime cuja investigação seja da exclusiva competência da Polícia Judiciária ou quando a investigação tiver sido legalmente deferida à mesma Polícia, é competente o juiz a quem for apresentada a pessoa sujeita à medida.
ARTIGO 558.º
................................................................................§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Se for necessário proceder a algum exame ou outra diligência que o juiz considere essencial para a descoberta da verdade, adiar-se-á o julgamento, marcando-se novo dia para a audiência, imediatamente após a realização daquele exame ou diligência. O mesmo adiamento será de observar quando faltarem testemunhas que a acusação julgue indispensáveis e não houver auto de notícia que faça fé em juízo.
§ 3.º Se o juiz reconhecer que ao facto imputado ao arguido não corresponde processo correccional ou de transgressão, assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e o ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação, e também das de defesa, se o arguido o requerer, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo que for aplicável.
ARTIGO 2.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - ...........................................................................a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões domiciliárias e os exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, bem como as diligências referidas no artigo 210.º do Código de Processo Penal, devem ser autorizados pelo juiz de instrução;
b) O juiz poderá, sempre que o entenda, presidir às diligências referidas na alínea anterior, mas a sua presença é obrigatória se a pessoa cujo pudor possa ser ofendido, aqueles em cujo domicílio se fizerem, quem de direito relativamente ao autopsiado ou, em geral, as pessoas contra quem forem dirigidas se opuserem à sua realização sem que o juiz se encontre presente;
c) Entende-se que as pessoas indicadas na alínea precedente não se opõem à realização das diligências sem a presença do juiz se para tanto derem o seu consentimento, reduzido a escrito e assinado;
d) [O texto da actual alínea b)];
e) [O texto da actual alínea c)];
f) [O texto da actual alínea d)].
2 - ...........................................................................
ARTIGO 3.º
1 - A autoridade da Polícia Judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa, sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou investigação criminal, devendo, para o efeito, apresentar prova da sua qualidade.2 - A recusa de identificação, satisfeito o condicionalismo previsto no número anterior, constitui crime de desobediência.
ARTIGO 4.º
A recusa de prestação das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, bem como a de quaisquer elementos de identificação mencionados nos artigos 41.º a 44.º do mesmo diploma, será punida como desobediência qualificada.
ARTIGO 5.º
É revogado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 364/77, aplicando-se a regra do corpo do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
ARTIGO 6.º
O artigo 24.º do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 24.º
O sacador de cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos artigos 28.º e 29.º da lei uniforme relativa aos cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão e multa ou com prisão maior de dois a oito anos, consoante o valor do cheque for igual ou inferior a 50000$00 ou superior a esta quantia.§ 1.º O sacador de cheque nas condições do corpo do artigo que efectuar voluntariamente o pagamento do respectivo montante e dos correspondentes juros moratórios, acrescidos, a título de indemnização, da diferença para o resultado da aplicação ao montante do cheque, e pelo tempo de mora, da mais alta taxa de juro praticada no momento do pagamento ou do depósito pela banca portuguesa para as operações activas de crédito, directamente ao respectivo credor, por depósito à ordem do juiz do processo ou, não existindo este, por consignação em depósito à ordem do credor, se este recusar receber ou dar quitação, em qualquer caso dentro do prazo de trinta dias a contar da respectiva apresentação a pagamento será isento de pena, com custas judiciais e imposto de justiça a seu cargo.
§ 2.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o pagamento ou os depósitos ali previstos, efectuados até ao encerramento da discussão da causa, determinarão a suspensão da pena que no caso couber.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos reincidentes nem aos que já tiverem beneficiado do regime ali consagrado, nem prejudica o regime previsto para o perdão.
§ 4.º A aplicação da pena prevista no corpo do artigo não isenta o sacador do cheque da responsabilidade civil ou de qualquer outra em que por disposição especial, possa incorrer.
§ 5.º Em caso de reincidência, o tribunal aplicará ao sacador a medida de inibição do uso de cheque pelo período de seis meses a dois anos.
§ 6.º A pessoa objecto da medida referida no parágrafo anterior só poderá movimentar contas de depósito durante o período da inibição mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.
§ 7.º Compete ao procurador-geral da República conceder o perdão nos casos em que o Estado seja lesado pela infracção prevista no corpo do artigo, ouvido o departamento respectivo.
ARTIGO 7.º
Não havendo arguidos presos, o crime previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 13004 é averiguado em inquérito preliminar, independentemente do valor do cheque.
ARTIGO 8.º
Nos processos instaurados por crime de emissão de cheque sem cobertura, as entidades e pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, são obrigadas a fornecer às entidades competentes para a investigação os elementos mencionados no n.º 2 do mesmo artigo.
ARTIGO 9.º
O artigo 13.º do Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º
1 - As substâncias compreendidas na lista anexa que serviram ou se destinavam à prática de infracções ou são produto destas serão apreendidas e entregues à Direcção-Geral de Saúde, mediante termo lavrado nos autos, logo que examinadas por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução.2 - A Direcção-Geral de Saúde, proferida a decisão definitiva, destruirá as substâncias a que não possa ser dado aproveitamento lícito.
3 - Para efeitos probatórios, uma amostra de tais substâncias ficará apensa ao processo, devidamente identificada, acondicionada, pesada e selada, e será depositada em cofre, remetendo-se à Direcção-Geral de Saúde, para os fins consignados no número anterior, logo que seja proferida decisão definitiva.
ARTIGO 10.º
1 - Os veículos automóveis apreendidos em processo crime que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado podem, a requerimento do Ministério Público, decorridos seis meses sobre a apreensão sem que o inquérito ou instrução se mostrem concluídos ou um ano sem que tenha sido proferida sentença final, ser afectados ao parque automóvel do Estado ou vendidos, se a sua conservação assim o aconselhar, quando desnecessários para a fase instrutória do processo.2 - O despacho de afectação ou de venda será proferido pelo juiz do processo e precedido de exame e avaliação do veículo, com recurso a meios fotográficos.
3 - Os proprietários ou legítimos possuidores dos veículos, quando a susceptibilidade de estes serem declarados perdidos a favor do Estado resultar de os mesmos terem servido como instrumento de crime, podem requerer a prestação de caução de valor equivalente ao do veículo, caso em que este lhes será confiado a título de fiéis depositários.
ARTIGO 11.º
A venda a que se refere o artigo anterior realizar-se-á por intermédio da Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado, em termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que dirigir o processo.
ARTIGO 12.º
1 - Os veículos automóveis apreendidos não susceptíveis de perda a favor do Estado podem ser restituídos aos seus legítimos possuidores logo que se tornem desnecessários para a instrução e tenha sido efectuado exame nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro.2 - Os veículos deverão ser apresentados quando necessários para a instrução ou quando o tribunal o exija; a não apresentação faz incorrer o possuidor no crime de desobediência qualificada e o veículo poderá novamente ser apreendido.
ARTIGO 13.º
No caso de, na decisão final, não vir a ser declarada a perda definitiva do veículo a favor do Estado, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967.
ARTIGO 14.º
As disposições dos artigos 10.º e 13.º deste diploma são aplicáveis às apreensões de veículos automóveis verificadas através do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento das Alfândegas, com as devidas adaptações.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.