Portaria 960/81
de 9 de Novembro
Considerando a necessidade de disciplinar a comercialização de produtos transformados do papel, impõe-se definir regras e margens de comercialização para aqueles bens que assegurem as condições de concorrência, a clarificação do circuito comercial e a transparência do preço, designadamente do preço máximo de venda ao público.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:
Guardanapos de papel, lenços de papel, papel higiénico, facial tissue, pensos higiénicos, fraldas de papel e rolos de cozinha.
2.º As empresas produtoras dos bens indicados no n.º 1.º sujeitas ao regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação deste diploma, no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
5.º As margens máximas de comercialização dos bens sujeitos à presente portaria são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 18%, calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 20%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.
6.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos termos seguintes:
1) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
2) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores aos resultantes da aplicação da margem máxima do armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;
4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.
7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.
8.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens enunciados no n.º 1.º que sejam importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
9.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
2 - Das tabelas do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
10.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
11.º A infracção ao disposto no n.º 9.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
12.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
13.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
14.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
15.º Ficam revogadas as Portarias 658/81, de 3 de Agosto e 812/81, de 18 de Setembro.
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.