A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 812/81, de 18 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 658/81, de 3 de Agosto (margens de comercialização transformados de papel).

Texto do documento

Portaria 812/81
de 18 de Setembro
Atentas as dificuldades surgidas no cumprimento atempado do disposto na Portaria 658/81, de 3 de Agosto, considerando o tempo já decorrido e tendo em vista o objectivo fundamental de criar uma real vantagem para o consumidor, sem prejuízo para o intermediário, considera-se razoável o alargamento dos prazos estabelecidos naquele diploma.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O disposto no n.º 2.º da Portaria 658/81 passa a ter a seguinte redacção:

2.º As empresas produtoras dos bens indicados no n.º 1.º sujeitas ao regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação deste diploma, até ao dia 1 de Outubro.

2.º O disposto nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º entrará em vigor em 15 de Outubro.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Portaria 658/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de margens de comercialização vários produtos transformados do papel.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-09 - Portaria 960/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga as Portarias n.ºs 658/81, de 3 de Agosto e 812/81, de 18 de Setembro (regime de margens de comercialização de vários produtos transformados do papel).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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