Portaria 918/81
de 14 de Outubro
O presente diploma estabelece o novo preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização respectivas.
Para o efeito, tiveram-se em especial atenção as condições menos favoráveis em que decorreu a actual campanha de produção; também se considera oportuno introduzir as devidas correcções nas margens de comercialização, dadas as alterações verificadas, sobretudo nos encargos com transporte.
Continuar-se-á no entanto a proceder ao estudo atento da evolução do mercado, a fim de, caso se mostre necessário, intervir oportunamente, corrigindo ou alterando o presente sistema ou mesmo desenvolvendo outras medidas que assegurem o normal abastecimento dentro do nível de preços agora estabelecido.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte:
1.º A batata de consumo fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo é fixado em 16$00/kg.
3.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:
Margem máxima total ... 3$60
Margem mínima do retalhista:
Quando adquirida a granel ... 1$00
Quando adquirida já pré-embalada ... $70
4.º Ficam revogadas as Portarias 68/80, de 1 de Março e 134-A/80, de 26 de Março.
5.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 1 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.