Portaria 163/82
de 5 de Fevereiro
A batata nova ou primor, dados os condicionalismos da sua cultura, não deve ficar sujeita na sua venda ao regime de preços máximos a que se refere a Portaria 918/81, de 14 de Outubro, como, aliás, tem sido hábito em anos anteriores.
Com o presente diploma sujeita-se a batata nova ou primor ao regime de margens de comercialização fixadas considerado mais adequado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A batata de consumo nova ou primor fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização da batata de consumo nova ou primor são as seguintes, por quilograma:
Margem máxima total - 3$60.
Margem mínima do retalhista:
Batata adquirida a granel - 1$00.
Batata adquirida já pré-embalada - $70.
3.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.