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Portaria 871-A/83, de 2 de Setembro

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Sumário

Fixa as novas margens de comercialização da batata de consumo no armazenista e no retalhista.

Texto do documento

Portaria 871-A/83
de 2 de Setembro
Os preços e margens de comercialização da batata de consumo mantêm-se inalteráveis desde Outubro de 1981. Estão a decorrer os arranques de batata nas principais zonas do País, com previsão de quantitativos inferiores aos normais e com factores de custos de produção e distribuição agravados.

Assim, reconhece-se como vantajoso que a regularização dos preços seja feita através dos mecanismos do mercado, fixando-se novas margens de comercialização para os armazenistas e retalhistas e fiscalizando-se a sua aplicação.

O Governo entende que serão beneficiados, desta forma, os produtores, os intermediários comerciais e os consumidores, pela maior clareza e transparência dos circuitos de distribuição.

Irá, no entanto, proceder-se ao estudo e acompanhamento do mercado em termos de se adoptarem medidas que as circunstâncias aconselhem, designadamente o recurso à importação das quantidades que se afigurem necessárias para garantir o abastecimento.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:

Margem máxima global - 5$50.
Margem mínima de retalhista:
Quando adquirida a granel - 1$60;
Quando adquirida já pré-embalada - 1$00.
3.º Fica revogada a Portaria 918/81, de 14 de Outubro.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 1 de Setembro de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Portaria 918/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa as margens de comercialização e o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-01 - Portaria 75/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização da batata de consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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