Portaria 871-A/83
de 2 de Setembro
Os preços e margens de comercialização da batata de consumo mantêm-se inalteráveis desde Outubro de 1981. Estão a decorrer os arranques de batata nas principais zonas do País, com previsão de quantitativos inferiores aos normais e com factores de custos de produção e distribuição agravados.
Assim, reconhece-se como vantajoso que a regularização dos preços seja feita através dos mecanismos do mercado, fixando-se novas margens de comercialização para os armazenistas e retalhistas e fiscalizando-se a sua aplicação.
O Governo entende que serão beneficiados, desta forma, os produtores, os intermediários comerciais e os consumidores, pela maior clareza e transparência dos circuitos de distribuição.
Irá, no entanto, proceder-se ao estudo e acompanhamento do mercado em termos de se adoptarem medidas que as circunstâncias aconselhem, designadamente o recurso à importação das quantidades que se afigurem necessárias para garantir o abastecimento.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A batata de consumo fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:
Margem máxima global - 5$50.
Margem mínima de retalhista:
Quando adquirida a granel - 1$60;
Quando adquirida já pré-embalada - 1$00.
3.º Fica revogada a Portaria 918/81, de 14 de Outubro.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 1 de Setembro de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.