Portaria 75/84
de 1 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A batata de consumo fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - As margens máximas de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:
a) Para o importador/grossista - 3$90;
b) Para o retalhista - 1$60.
2 - A margem grossista acresce ao preço de compra ao produtor, no caso de batata de consumo nacional, e a margem importador/grossista acresce ao preço CIF liner terms, convertido em escudos, adicionado de 4$00/kg, no caso de batata de consumo importada.
3 - Quando o retalhista adquira a batata de consumo já pré-embalada, as margens de comercialização estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são acrescidas e diminuídas, respectivamente, de $60.
4 - Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício do comércio deste produto pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.
3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º
4.º Fica revogada a Portaria 871-A/83, de 2 de Setembro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 24 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.