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Portaria 75/84, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as margens de comercialização da batata de consumo.

Texto do documento

Portaria 75/84
de 1 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As margens máximas de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:

a) Para o importador/grossista - 3$90;
b) Para o retalhista - 1$60.
2 - A margem grossista acresce ao preço de compra ao produtor, no caso de batata de consumo nacional, e a margem importador/grossista acresce ao preço CIF liner terms, convertido em escudos, adicionado de 4$00/kg, no caso de batata de consumo importada.

3 - Quando o retalhista adquira a batata de consumo já pré-embalada, as margens de comercialização estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são acrescidas e diminuídas, respectivamente, de $60.

4 - Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício do comércio deste produto pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º

4.º Fica revogada a Portaria 871-A/83, de 2 de Setembro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 24 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Portaria 871-A/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as novas margens de comercialização da batata de consumo no armazenista e no retalhista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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