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Portaria 134-A/80, de 26 de Março

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Sumário

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 68/80, de 1 de Março, que fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da batata de consumo importada e determina a cobrança do diferencial pela Junta Nacional das Frutas com destino ao Fundo de Abastecimento.

Texto do documento

Portaria 134-A/80

de 26 de Março

A fim de possibilitar o equilíbrio entre o preço de importação de cada contingente e o preço admitido como remunerador para a produção nacional mostra-se necessário determinar concretamente, caso a caso, o montante do diferencial a aplicar à batata de consumo importada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria 68/80, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5.º - 1 - A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

2 - Para efeitos do número anterior o montante do diferencial será definido, para cada caso, pela Junta Nacional das Frutas, obtendo-se pela diferença entre o valor 9$10/kg (diferença para o preço máximo de venda ao público da margem máxima e total de comercialização adicionada de 1$90/kg admitidos para despesas com o desembaraço aduaneiro e outros encargos) e o preço CIF liner terms por quilograma, expresso em escudos, com base na cotação cambial do Banco de Portugal vigente no 10.º dia posterior à data da concessão dos BRIS.

3 - A liquidação dos diferenciais terá lugar no prazo de dez dias após a respectiva notificação aos interessados pela Junta Nacional das Frutas.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 20 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-33403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1980-12-31 - PORTARIA 68/80 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a III Série do Jornal Oficial e altera o seu cabeçalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Portaria 918/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa as margens de comercialização e o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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