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Portaria 882/81, de 2 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

Texto do documento

Portaria 882/81
de 2 de Outubro
Em Portugal, os preços dos adubos no consumidor têm sido fixados artificialmente, muito inferiores ao seu custo real.

Com efeito, desde que, em Agosto de 1975, os preços foram reduzidos em 30% quando se verificavam sensíveis agravamentos nos custos de produção, foi introduzida uma grave distorção entre custos reais e preços de venda, passando as respectivas diferenças a ser suportadas pelo OGE através de uma política de subsidiação.

Para as campanhas seguintes verificaram-se aumentos dos preços de venda ao consumidor em 1976, 1978 e 1980, que, no entanto, não chegaram a corrigir a distorção introduzida em 1975, agravada com a evolução dos custos reais, pelo que o subsídio do OGE cresceu sucessivamente ao longo dos anos.

Esta comparticipação atingiu 6,5 milhões de contos, na campanha de 1980-1981, sendo cerca de 4,3 milhões de contos de subsídio à agricultura e os restantes 2,3 milhões de contos de subsídio à indústria.

Na campanha de 1980-1981, o Governo deu já importante espaço para a correcção da situação e da estruturação do sector adubeiro: clarificou a natureza dos subsídios, separando o atribuído à agricultura do concedido à indústria (nafta e amoníaco), e adoptou medidas com vista a minimizar o último daqueles subsídios.

Refira-se que os preços de venda ao consumidor continuam muito inferiores aos vigentes nos países da Europa, sendo mesmo menos de metade dos praticados em Espanha, o que cria condições favoráveis a práticas ilícitas.

Para a campanha de 1981-1982 prefiguram-se agravamentos dos custos reais da ordem dos 25%, prosseguindo-se a política iniciada na campanha anterior de aproximar progressivamente os preços das matérias-primas de raiz petrolífera, nafta e amoníaco, dos seus preços no mercado internacional.

Tendo em atenção o elevado montante de custos previsionais para a campanha que já teve início em 1 de Julho, é imperioso que se proceda a um agravamento do preço de venda ao consumidor, por forma que, muito embora caminhando-se no sentido de uma maior verdade entre custos e preços, estes sejam suportáveis pela agricultura e compatíveis com as limitações impostas pelo OGE

O Governo continua firmemente empenhado na prossecução da política de correcção estrutural iniciada na campanha de 1980-1981.

Nesta acepção, e enquanto decorre o processo de reconversão da indústria do amoníaco, na decisão agora tomada mantém-se limitada a produção nacional desta matéria-prima ao mínimo tecnicamente viável, compatível com o abastecimento de gás de cidade, por parte da PGP, à cidade de Lisboa.

Dentro de certas limitações, deram-se os primeiros passos para compatibilizar o custo da unidade fertilizante dos diversos adubos.

Prosseguem, no entanto, os estudos que vão permitir identificar os adubos de maior interesse para a agricultura, com vista a uma melhor racionalização da política de preços e subsídios.

O facto de serem já decorridos dois meses da campanha adubeira e não sendo possível definir já os subsídios definitivos para a mesma torna necessário que se fixe um subsídio provisório, a fim de evitar dificuldades de natureza financeira às empresas.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Resolução 212/81 e do Conselho de Ministros:

1) Os preços máximos de venda de adubo ao consumidor são os constantes do quadro anexo;

2) Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação do destino, quando transportado por caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, colocado nos cais dos respectivos portos, quando expedido do continente;

3) Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com:
a) Os encargos de transportes desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;

c) Os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo;
4) Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas;

5) As margens de comercialização globais, atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) e já incluídas nos preços máximos fixados, são as que constam do quadro anexo;

6) Nos preços máximos de venda ao consumidor está incluída a verba de 126$00 por tonelada, atribuída ao fabricante, na sua qualidade de distribuidor de adubos;

7):
a) A verba para transporte de adubos mantém-se em 450$00 por tonelada;
b) Esta verba está incluída nos preços máximos de venda ao consumidor, constantes do quadro anexo.

2.º:
1) A nafta para a fabricação do amoníaco destinado à produção dos adubos para o mercado interno será fornecida ao preço de 15000$00 por tonelada, à porta das empresas consumidoras, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1981;

2) O amoníaco destinado à fabricação de adubos para o mercado interno será fornecido ao preço de 15000$00 por tonelada, à porta do fabricante, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1981;

3) A produção de amoníaco para a campanha de 1981-1982 será limitada ao mínimo tecnicamente aceitável de:

120000 t - PGP;
54000 t - Quimigal.
3.º:
1) O grupo de trabalho dos adubos apresentará um estudo que permita a aprovação dos subsídios unitários definitivos para a campanha de 1981-1982 aos fabricantes de amoníaco, bem como aos de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%;

2) O Fundo de Abastecimento pagará os subsídios referidos no número anterior, bem como os agravamentos de custos verificados com o transporte marítimo de adubos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

3) O apuramento mensal dos valores a pagar aos fabricantes de amoníaco e adubos e importadores de cloreto de potássio a 60% será efectuado pelo Fundo de Abastecimento;

4) O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios - à nafta, aos fabricantes de amoníaco e aos fabricantes de adubos - e agravamentos de custos pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos subsídios e agravamentos de custos.

4.º O Fundo de Abastecimento adiantará provisoriamente:
1) Subsídio unitário igual aos constantes do quadro anexo ao Despacho Conjunto A3/81, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1981, relativamente às vendas mensais de adubos efectuadas a partir de 1 de Julho de 1981 para consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%;

2) Um subsídio de 5000$00 por tonelada em relação às quantidades mensais de amoníaco de produção nacional utilizadas no fabrico de adubos, para venda no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos fabricantes de amoníaco, a partir de 1 de Julho de 1981, dentro dos limites máximos indicados no n.º 2.º, alínea 3);

3) Subsídios unitários iguais aos fixados na campanha de 1980-1981, contabilizados em separado, por conta dos maiores custos do transporte marítimo dos adubos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectuados a partir de 1 de Julho de 1981.

5.º Em relação às vendas efectuadas entre 1 de Julho de 1981 e a data de entrada em vigor da presente portaria, o Fundo de Abastecimento liquidará, aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, as diferenças entre os preços ao consumidor agora aprovados e os que vigoraram na campanha passada, ao abrigo da Portaria 987/80, de 15 de Novembro.

A liquidação das diferenças de preço nos fornecimentos de nafta e amoníaco destinados à produção de adubos a partir de 1 de Julho de 1981 será efectuada pelas empresas consumidoras até oito dias após a data em que o Fundo de Abastecimento tenha efectuado o pagamento a que se refere o parágrafo anterior.

6.º O apuramento mensal dos subsídios referidos nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 4.º e ainda o apuramento do subsídio relativo ao n.º 5.º serão efectuados pelo Fundo de Abastecimento.

7.º Fixados os subsídios definitivos, proceder-se-á ao acerto de contas com o Fundo de Abastecimento.

8.º É revogada a Portaria 376/77, de 22 de Junho.
9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros interessados.

10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Setembro de 1981. - O Ministro de Estado das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


Quadro anexo a que se referem as alíneas 1) e 5) do n.º 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Portaria 376/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda ao público de alguns adubos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-15 - Portaria 987/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os preços máximos de venda dos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Resolução 212/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Permite um aumento médio de 45% nos preços dos adubos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Portaria 940/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina que os preços máximos de venda de adubos ao consumidor e as margens de comercialização só sejam aplicáveis aos adubos que tenham sido adquiridos ao fabricante ou ao importador, no caso de cloreto de potássio a 60%, a partir de 3 de Outubro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-05 - DECLARAÇÃO DD6252 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 882/81, de 02 de Outubro, que fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-05 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 882/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 2 de Outubro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1981-12-17 - Declaração - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Ex-Ministério da Agricultura e Pescas - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a rectificação à Portaria n.º 882/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1981

  • Não tem documento Em vigor 1981-12-17 - DECLARAÇÃO DD6171 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a rectificação à Portaria n.º 882/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Portaria 28/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece normas relativas à venda de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Despacho Normativo 226/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece o cálculo dos preços de venda do amoníaco e dos adubos a aprovar aos fabricantes e dos correspondentes subsídios unitários para a campanha de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Despacho Normativo 227/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-09 - Despacho Normativo 164/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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