Portaria 28/82
de 12 de Janeiro
No sentido de tornar extensivo aos adubos o tratamento que vem sendo adoptado noutros sectores de actividade, em matéria de comercialização, pretende-se cometer aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a disciplina da comercialização dos mesmos nas respectivas Regiões.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor e margens de comercialização neles incluídas constantes do quadro anexo à Portaria 882/81, de 2 de Outubro, só são aplicáveis ao continente.
2.º Os preços máximos de venda dos adubos, a que se refere o número anterior, nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente.
3.º Mantêm-se em vigor as restantes disposições regulamentares da Portaria 882/81, de 2 de Outubro, quer os adubos se destinem a consumo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 18 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.