Portaria 940/81
de 30 de Outubro
Considerando que os adubos constituem importante factor produtivo para a agricultura e um oneroso encargo em subsídios suportados pelo Fundo de Abastecimento, torna-se necessário acautelar que não sejam abusivamente desviados em acções especulativas os fundos públicos envolvidos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor e as margens de comercialização estabelecidas nos n.os 1 e 5 do n.º 1.º da Portaria 882/81, de 2 de Outubro, só são aplicáveis aos adubos que tenham sido adquiridos ao fabricante ou ao importador, no caso do cloreto de potássio a 60%, a partir de 3 de Outubro de 1981.
2.º Para efeitos do estabelecido no número anterior, os revendedores de adubos (grossistas e retalhistas) devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir de 3 de Outubro de 1981.
3.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior, considerar-se-á que aquelas aquisições e vendas foram efectuadas antes de 3 de Outubro de 1981.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 9 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.