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Lei 42/80, de 13 de Agosto

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Sumário

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, que define o regime de instalação do jovem agricultor.

Texto do documento

Lei 42/80

de 13 de Agosto

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, que

define o regime de instalação do jovem agricultor.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os n.os 2 e 4 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 - ...........................................................................

2 - Considera-se qualificação profissional adequada a decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas, ou do Ministério da Educação, através das explorações agrícolas dos estabelecimentos de ensino, e a proporcionada por outros cursos que sejam considerados adequados para o efeito por estes dois Ministérios, bem como pela efectiva actividade agrícola sob a orientação de técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas ou de pessoa ou entidade reconhecida por este Ministério.

3 - ...........................................................................

4 - A exploração agrícola será tida como economicamente viável desde que assegure ao jovem agricultor e às pessoas de família empregadas a tempo inteiro na exploração o salário mínimo nacional, não podendo, no entanto, o número de unidades de trabalho assalariadas ultrapassar o das familiares.

ARTIGO 5.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - a) .......................................................................

b) No caso de arrendamento rural, cópia do respectivo contrato de arrendamento;

c) ............................................................................

ARTIGO 6.º

1 - Poderá ser concedida pelo Estado aos jovens agricultores que o solicitarem um subsídio de instalação na empresa agrícola, que poderá atingir quarenta vezes o quantitativo mensal do salário mínimo nacional, reembolsável ou não, o qual será coberto por verbas a inserir no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - A concessão do subsídio será escalonada ao longo de doze meses, pela forma seguinte:

a) No momento inicial da concessão do subsídio, até 60% do total atribuído;

b) Ao 6.º mês da concessão do subsídio, até 20% do total atribuído;

c) Ao 12.º mês da concessão do subsídio, até 20% do total atribuído ou o remanescente.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A dotação orçamental a que se refere o n.º 1 nunca poderá ser inferior a 12000 contos.

ARTIGO 10.º

As acções de acompanhamento e apoio técnico-económico ao jovem agricultor, incluindo a elaboração do projecto de exploração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, competem aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e aos conselhos técnicos dos estabelecimentos de ensino agrícola da respectiva área.

ARTIGO 2.º

É aditado um n.º 4 ao artigo 5.º do Decreto-Lei 513-E/79, com a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os jovens agricultores serão especialmente considerados no âmbito do presente diploma quanto ao acesso à exploração das terras disponíveis do Estado, nomeadamente por aplicação das disposições legais sobre terras abandonadas ou subaproveitadas.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/13/plain-33556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime de instalação do jovem agricultor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Portaria 806/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas à divulgação dos benefícios criados pelo Decreto-Lei n.º 513-E/79 e pela Lei n.º 42/80, apoiando os jovens agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Despacho Normativo 48/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Concede uma bonificação de 20% nos prémios de risco do seguro de todas as culturas abrangidas pelo seguro de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-28 - Despacho Normativo 69/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece o esquema de bonificação dos prémios de seguro de colheitas para o ano de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 208/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427-A/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar, quando da entrega de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427-B/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece um critério mais flexível e procede a determinados ajustamentos no que se refere aos limites de pontuação dos estabelecimentos agrícolas a entregar para exploração.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Decreto-Lei 417/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria uma bonificação especial de 5% para o crédito ao investimento a conceder aos jovens agricultores em regime de instalação. Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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