de 13 de Agosto
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, que
define o regime de instalação do jovem agricultor.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os n.os 2 e 4 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
1 - ...........................................................................2 - Considera-se qualificação profissional adequada a decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas, ou do Ministério da Educação, através das explorações agrícolas dos estabelecimentos de ensino, e a proporcionada por outros cursos que sejam considerados adequados para o efeito por estes dois Ministérios, bem como pela efectiva actividade agrícola sob a orientação de técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas ou de pessoa ou entidade reconhecida por este Ministério.
3 - ...........................................................................
4 - A exploração agrícola será tida como economicamente viável desde que assegure ao jovem agricultor e às pessoas de família empregadas a tempo inteiro na exploração o salário mínimo nacional, não podendo, no entanto, o número de unidades de trabalho assalariadas ultrapassar o das familiares.
ARTIGO 5.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - a) .......................................................................
b) No caso de arrendamento rural, cópia do respectivo contrato de arrendamento;
c) ............................................................................
ARTIGO 6.º
1 - Poderá ser concedida pelo Estado aos jovens agricultores que o solicitarem um subsídio de instalação na empresa agrícola, que poderá atingir quarenta vezes o quantitativo mensal do salário mínimo nacional, reembolsável ou não, o qual será coberto por verbas a inserir no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.2 - A concessão do subsídio será escalonada ao longo de doze meses, pela forma seguinte:
a) No momento inicial da concessão do subsídio, até 60% do total atribuído;
b) Ao 6.º mês da concessão do subsídio, até 20% do total atribuído;
c) Ao 12.º mês da concessão do subsídio, até 20% do total atribuído ou o remanescente.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - A dotação orçamental a que se refere o n.º 1 nunca poderá ser inferior a 12000 contos.
ARTIGO 10.º
As acções de acompanhamento e apoio técnico-económico ao jovem agricultor, incluindo a elaboração do projecto de exploração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, competem aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e aos conselhos técnicos dos estabelecimentos de ensino agrícola da respectiva área.
ARTIGO 2.º
É aditado um n.º 4 ao artigo 5.º do Decreto-Lei 513-E/79, com a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os jovens agricultores serão especialmente considerados no âmbito do presente diploma quanto ao acesso à exploração das terras disponíveis do Estado, nomeadamente por aplicação das disposições legais sobre terras abandonadas ou subaproveitadas.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.