Despacho Normativo 69/84
Considerando que o Despacho Normativo 148/80, de 16 de Abril, veio, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, estabelecer o esquema de bonificações de prémios decorrentes de contratos de seguro agrícola de colheitas, prevendo desde logo a sua revisão anual;
Verificando-se que foram, nesta conformidade, fixados, nos anos posteriores, através dos Despachos Normativos n.os 138/81, de 19 de Março, 48/82, de 9 de Março, e 17/83, de 20 de Dezembro de 1982, novos quadros de bonificações, que, embora baseados nos critérios inicialmente seguidos, procuraram privilegiar os agricultores que se integrem em programas de desenvolvimento regional e os jovens agricultores instalados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, e na Lei 42/80, de 3 de Agosto;
Entendendo-se que se deve igualmente apoiar os agricultores que celebrem os contratos de seguro através das cooperativas agrícolas, caixas de crédito agrícola mútuo e mútuas de seguro de gado aprovadas por alvará oficial, por forma a estimular a contratação do seguro através das associações de agricultores;
Considerando-se ainda que devem ser bonificados os seguros de custo mais elevado, de modo a compatibilizá-los com a economia das culturas e a evitar a contratação do seguro apenas em situações de alto risco;
Considerando que, ultrapassada a fase de lançamento do seguro de colheitas, não subsistem razões para a concessão de bonificações gerais incidentes sobre todo e qualquer contrato de seguro, pretendendo-se, assim, tornar o seguro de colheitas num verdadeiro instrumento da política agrícola, nomeadamente no ordenamento cultural, no incentivo e no investimento agrícola, na melhoria das técnicas de produção e na protecção dos agricultores:
Nestes termos, mediante a proposta apresentada pela comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, determina-se, em conformidade com o previsto no n.º 7 do Despacho Normativo 148/80, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 5 de Maio de 1980, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:
1 - É concedida uma bonificação de 20% nos prémios de contratos de seguro celebrados por:
a) Agricultores participantes em programas de desenvolvimento aprovados pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;
b) Jovens agricultores instalados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, e na Lei 42/80, de 13 de Agosto.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os contratos de seguro que se enquadrem em ambas as situações previstas apenas beneficiam de uma bonificação de 25%.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, beneficiam de uma bonificação de 10% os prémios cujas taxas se situem entre 3% e 4% do capital seguro e de uma bonificação de 15% os prémios cujas taxas sejam superiores a 4% do capital seguro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os prémios relativos aos contratos de seguro celebrados, sem intervenção do mediador, através de cooperativas agrícolas, caixas de crédito agrícola mútuo ou mútuas de seguro de gado aprovadas por alvará oficial beneficiam das seguintes bonificações:
a) 10%, nos contratos de seguro celebrados individualmente ou nos celebrados colectivamente que abranjam até 5 agricultores;
b) 15%, nos contratos de seguro celebrados colectivamente que abranjam de 6 a 30 agricultores;
c) 20%, nos contratos de seguro celebrados colectivamente que abranjam mais de 30 agricultores.
5 - Nenhum contrato de seguro pode usufruir de uma bonificação de prémio superior a 50%.
6 - As situações previstas no n.º 1 deverão ser devidamente comprovadas, a pedido dos interessados, pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
7 - As bonificações previstas no presente despacho aplicam-se relativamente a todas as culturas e riscos abrangidos pelo seguro agrícola de colheitas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, 12 de Março de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.