de 7 de Agosto
Alteração por ratificação, do Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º - Os inspectores-orientadores do ensino primário de 1.º e de 2.ª classes da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a designar-se inspectores-orientadores.
2 - São criados na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/75, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
3 - São criados na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
4 - São criados no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar.
Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector-orientador de educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular são providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico.
2 - A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior é feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.
3 - Os lugares de inspector-orientador do quadro da Inspecção-Geral do Ensino Particular são prioritariamente providos pelos professores diplomados que actualmente exercem funções inspectivas e pedagógicas ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas funções, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.
4 - Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar são prioritariamente providos pelos educadores de infância que actualmente prestam serviço na Direcção-Geral do Ensino Básico, Divisão de Educação pré-escolar, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.
5 - Os lugares de professor e de educador de infância referidos nas alíneas anteriores são providos provisoriamente nos cargos que vêm desempenhando, e o seu provimento torna-se definitivo após aprovação nos respectivos cursos.
Art. 3.º Têm acesso ao concurso referido no n.º 1 do artigo anterior os professores efectivos do ensino primário com, pelo menos, cinco anos de serviço docente bem qualificado e os educadores de infância diplomados.
Art. 4.º - No prazo de um ano deve o Governo tomar as necessárias providências para assegurar o funcionamento dos cursos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º 2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica pode autorizar que, por período não superior a um ano, findo o qual será aberto concurso nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância, professores efectivos do ensino primário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.
3 - Se após concurso e aprovação em curso específico se mantiverem ainda lugares vagos de inspector-orientador, a recondução é possível por períodos renováveis de um ano.
Art. 5.º Os inspectores-orientadores da educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular têm os vencimentos da letra que corresponde aos directores dos distritos escolares na escala de categorias do funcionalismo público.
Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações inscritas no cap. 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º - Aos inspectores-orientadores é facultado o regresso à função docente.
2 - O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector-orientador é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos e integração nas fases, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8.º - 1 - O mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, e o mapa I anexo ao Decreto-Lei 47/73, de 12 de Fevereiro, serão adaptados, por despacho ministerial, ao disposto nesta lei.
2 - Fica revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.
Art. 9.º O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação da presente lei, a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal.
Aprovada em 29 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 22 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.