de 8 de Junho
Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, cujo texto faz parte integrante do Decreto-Lei 902/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1976, passa a ter a seguinte nova redacção:Estatuto
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, que se rege pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos.
Artigo 2.º
1. O Inscoop tem como principais finalidades fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência no sector cooperativo.2. O Inscoop deverá também contribuir para coordenar as actividades do movimento cooperativo aos níveis sectorial e regional, mediante a elaboração e a apresentação aos interessados de propostas de acordo visando promover a interligação mais eficaz dos diversos tipos de organização cooperativa.
3. Para a prossecução das suas finalidades, o Inscoop exercerá, entre outras e em permanente ligação com o movimento cooperativo, as seguintes funções: estudar e planear, informar, formar e coordenar.
Artigo 3.º
1. A função «estudar e planear» consiste em efectuar, promover ou apoiar estudos, principalmente sobre os seguintes temas:a) A ideologia e o fenómeno cooperativos;
b) As experiências cooperativas nacionais e estrangeiras, com vista a uma análise comparada;
c) A legislação vigente para o sector cooperativo e a sua eventual adaptação a novas necessidades;
d) Os problemas básicos do sector, sua inventariação e definição, como contributo para o desenvolvimento dos objectivos do Plano;
e) O regime fiscal do sector;
f) As políticas financeira e de crédito a adoptar para o sector, bem como as soluções globais adequadas ao fomento do mesmo;
g) A assistência técnica e jurídica ao sector;
h) Os aspectos da inter-relação dos vários sectores de propriedade dos meios de produção, vistos de um prisma cooperativo;
i) Os planos de contas normalizados para os diversos ramos do sector cooperativo, de harmonia com o plano contabilístico nacional.
2. Com base nos estudos efectuados, e tendo em conta as soluções orgânicas a adoptar ao nível da coordenação, o Inscoop proporá superiormente projectos a integrar no Plano a propor pelo Governo à Assembleia da República.
Artigo 4.º
1. A função «informar» consiste na difusão seleccionada, quer a nível nacional, quer internacional, de estudos efectuados pelo próprio Inscoop ou por outros serviços do Estado relacionados com o sector cooperativo, bem como de estudos efectuados pelas organizações cooperativas após acordo prévio com estas.2. O Inscoop promoverá o esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, sobre os princípios e soluções cooperativas e demais matérias no âmbito da sua competência, sem prejuízo das iniciativas das cooperativas.
Artigo 5.º
1. A função «formar» consiste na formação de cooperadores, dirigentes e quadros técnicos mediante:a) Cursos específicos ministrados directamente pelo Inscoop ou pelas organizações cooperativas com o apoio deste;
b) Elaboração de textos escolares sobre cooperativismo destinados aos diversos graus de ensino, em termos a acordar com o Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. No desempenho desta função poderá o Inscoop recorrer à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras.
Artigo 6.º
1. A função «coordenar» incide nos domínios legislativo, fiscal e da previdência, do financiamento e do crédito e da formação técnica que digam respeito ao movimento cooperativo e exercer-se-á nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, sempre sem prejuízo das iniciativas oriundas do próprio movimento cooperativo.2. Quanto à coordenação dos aspectos legislativos:
a) O Inscoop tem competência para propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências ou anomalias existentes;
b) Os departamentos do Estado ligados a ramos específicos do sector deverão remeter ao Inscoop, para parecer prévio, todas as propostas e projectos legislativos que àqueles digam respeito;
c) O Inscoop deverá ser sempre consultado sobre a constituição de régies, contratos de desenvolvimento e contratos-programa para os diferentes ramos do sector cooperativo.
3. Quanto à coordenação dos aspectos relativos à fiscalidade e previdência:
a) O Inscoop tem competência para propor superiormente medidas adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências existentes;
b) Ao Inscoop compete ainda a definição e a coordenação dos aspectos gerais de fiscalidade e da previdência do sector.
4. Quanto à coordenação dos aspectos relativos ao financiamento e crédito, o Inscoop tem competência para propor superiormente medidas gerais relativas ao financiamento, crédito e assistência técnica ao sector, promovendo o seu enquadramento nos termos do artigo 84.º da Constituição da República.
5. Quanto à coordenação dos aspectos relativos à formação técnica, o Inscoop tem competência para propor superiormente medidas de formação técnica adequadas ao sector, cabendo-lhe ainda a respectiva execução, nos termos do artigo 5.º do presente Estatuto, sem prejuízo do desenvolvimento das políticas de formação desenvolvidas pelos Ministérios ligados ao sector e pelas próprias entidades cooperativas.
6. Relativamente à coordenação dos aspectos respeitantes à actividade cooperadora, a acção do Inscoop obedecerá o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e exercer-se-á de forma a nunca contrariar a liberdade de constituição das cooperativas e suas organizações nem se traduzir em qualquer forma de ingerência, dirigismo ou contrôle.
Artigo 7.º
Compete também ao Inscoop exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos governamentais ou de organismos do movimento cooperativo.
Artigo 8.º
Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições poderá o Inscoop:a) Requerer ao Governo, ou directamente aos órgãos da Administração, os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;
b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que houver por convenientes;
c) Participar em todas as reuniões, congressos e conferências, quer a nível nacional, quer a nível internacional, necessários ao correcto desempenho das suas atribuições;
d) Contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, nomeadamente com a Aliança Cooperativa Internacional, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;
e) Propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao desempenho das suas funções;
f) Regular a sua própria organização e funcionamento.
Artigo 9.º
No prosseguimento das suas atribuições o Inscoop procurará sempre assegurar a colaboração dos diversos serviços ou grupos instituídos para o apoio específico dos vários ramos do sector nos diferentes departamentos ministeriais.
CAPÍTULO II
Órgãos do Instituto
SECÇÃO I
Enumeração
Artigo 10.º
São órgãos do Inscoop o conselho directivo, o conselho coordenador e os conselhos técnicos.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 11.º
O conselho directivo é composto pelo presidente do Inscoop e pelos vice-presidentes.
Artigo 12.º
Compete ao conselho directivo:a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho coordenador, até 31 de Outubro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os planos plurianuais e financeiros do Inscoop;
b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho coordenador, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual da actividade do Inscoop e a conta de gerência;
c) Arrecadar as receitas do Inscoop;
d) Assegurar as condições de funcionamento do Inscoop;
e) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do Inscoop e à administração do seu património;
f) Representar o Inscoop;
g) Delegar poderes e passar procuração para actos da sua exclusiva competência.
Artigo 13.º
1. Compete ao presidente do Inscoop:a) Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo e ao conselho coordenador;
b) Dirigir todos os serviços do Inscoop e assegurar a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
d) Despachar os assuntos de gestão corrente;
e) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que careçam de resolução superior.
2. A competência de cada um dos vice-presidentes será fixada por despacho do presidente.
3. O presidente do Inscoop será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente que for por ele designado.
Artigo 14.º
1. O conselho coordenador é constituído pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, por vogais representantes dos diferentes ramos do sector cooperativo e por vogais representantes dos departamentos governamentais ligados a esses ramos.2. Os vogais representantes dos diferentes ramos do sector cooperativo serão em número igual ao dos vogais representantes dos departamentos governamentais, mas nunca inferior a sete.
3. Caberá ao Inscoop definir a distribuição dos mandatos da representação do sector cooperativo pelos seus diferentes ramos.
4. Os diferentes ramos do sector cooperativo são os definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, nomeadamente consumo, agrícolas, crédito, construção e habitação, produção operária e artesanato e pescas, sem prejuízo de outros que venham a revelar-se significativos.
Artigo 15.º
1. Os vogais representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas.2. Os vogais referidos no número anterior são nomeados, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.
3. O mandato dos vogais referidos no número anterior é passível de renovação sucessiva, enquanto se mantiver a indicação nesse sentido dos Ministros das respectivas pastas.
4. Os vogais representantes do sector cooperativo serão eleitos por aqueles organismos de âmbito nacional dos diferentes ramos que agreguem pelo menos 50% das cooperativas de base com actividade.
5. O mandato dos vogais do sector cooperativo terá a duração de dois anos, salvo decisão contrária dos organismos referidos no número anterior, e é passível de renovação sucessiva.
Artigo 16.º
1. A mesa do conselho coordenador é composta pelo presidente e dois secretários.2. O conselho coordenador será empossado pelo Primeiro-Ministro, reunindo imediatamente para a eleição dos dois secretários.
Artigo 17.º
1. Compete ao conselho coordenador:a) Estabelecer, por intermédio dos seus vogais, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e ramos do sector cooperativo, por forma a permitir, quer ao Inscoop, quer às demais entidades interessadas, uma visão global do sector que possibilite uma relação mútua consciente e interessada, conducente a uma prática eficaz e desburocratizada;
b) Apreciar os planos plurianuais de actividade e os planos financeiros do Inscoop;
c) Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano, o plano anual de actividades do Inscoop e o orçamento relativo ao ano seguinte;
d) Apreciar, até 15 de Abril de cada ano, o relatório anual de actividade do Inscoop e a respectiva conta de gerência;
e) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do Inscoop e propor linhas de orientação para a sua actividade;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda dever submeter à sua consideração;
g) Acompanhar a actividade do Inscoop, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.
2. Os vogais do conselho coordenador, dentro do espírito e nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, deverão fornecer ao conselho directivo todos os elementos e informações por este solicitados que sejam do foro dos respectivos departamentos ou organizações e digam respeito às matérias de competência do Inscoop.
Artigo 18.º
1. O conselho coordenador só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo obrigatório que a sua convocação se faça, pelo menos, com oito dias de antecedência através de aviso expedido sob registo.2. O plenário do conselho coordenador reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias, por convocação do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais, reunindo em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano, para efeito de apreciação das matérias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º
SECÇÃO IV
Conselhos técnicos
Artigo 19.º
1. Os conselhos técnicos são compostos por um número indeterminado de vogais do conselho coordenador ou por outras pessoas de reconhecida competência e são constituídos ad hoc, sendo convocados pelo presidente do Inscoop para análise e propostas de solução adequada de problemas determinados.2. Os conselhos técnicos são presididos pelo presidente ou por um dos vice-presidentes do Inscoop.
3. A composição, o modo de funcionamento e a competência dos conselhos técnicos são determinados, caso a caso, pelo presidente do Inscoop, ouvido o conselho directivo.
CAPÍTULO III
Serviços do Instituto
Artigo 20.º
1. São serviços do Inscoop os Departamentos de Estudos e Planeamento, de Informação, de Formação e de Coordenação e os Serviços Administrativos.2. Haverá ainda um assessor jurídico com as funções referidas no artigo 22.º
Artigo 21.º
1. Compete aos Departamentos de Estudos e Planeamento, de Informação, de Formação e de Coordenação o correcto desenvolvimento das funções delineadas, respectivamente, nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Estatuto.2. A direcção de cada departamento será exercida pelo respectivo técnico de categoria mais elevada.
Artigo 22.º
Cabe ao assessor jurídico assistir e apoiar tecnicamente os órgãos e serviços do Inscoop, exercendo a sua competência, designadamente nos seguintes domínios:a) Redacção de projectos de diplomas legais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Elaboração de pareceres sobre os projectos de diplomas legais remetidos ao Inscoop, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º;
c) Redacção de quaisquer outros projectos de diplomas legais que, dizendo respeito às funções previstas neste Estatuto, lhe sejam solicitados por qualquer órgão do Inscoop por intermédio do presidente;
d) Elaboração de pareceres, informações e estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos.
Artigo 23.º
Competem aos Serviços Administrativos as seguintes funções, entre outras que lhe sejam cometidas pelo conselho directivo:a) Preparar, sob orientação do conselho directivo, o projecto de orçamento anual do Inscoop;
b) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Inscoop;
c) Preparar a conta anual de gerência;
d) Executar as tarefas administrativas inerentes à arrecadação das receitas do Inscoop;
e) Executar as tarefas administrativas relativas à gestão do pessoal;
f) Executar as tarefas administrativas referentes à instalação dos serviços do Inscoop e às condições do seu funcionamento;
g) Estudar e analisar todas as propostas de aquisição de material;
h) Estabelecer e manter actualizado o inventário geral dos bens do Inscoop;
i) Praticar, sob a orientação do conselho directivo, todos os actos necessários à gestão do Inscoop e à administração do seu património;
j) Assegurar o expediente geral dos vários órgãos e serviços do Inscoop, bem como os serviços de recepção e expedição, registo e classificação de correspondência e respectiva dactilografia.
CAPÍTULO IV
Da descentralização
Artigo 24.º
1. O Inscoop deverá criar estruturas descentralizadas de acordo com as necessidades.2. Enquanto não forem estabelecidas as estruturas previstas no número anterior e não forem definidas por lei as regiões-plano, o Inscoop poderá nomear delegados nos locais que houver por convenientes.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 25.º
1. O pessoal do Inscoop agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal técnico auxiliar;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2. A admissão de pessoal no quadro far-se-á, em princípio, pela classe mais baixa da respectiva categoria, de entre indivíduos que reúnam as condições previstas na lei geral ou no presente diploma.
3. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
4. O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.
Artigo 26.º
1. Os lugares de presidente e vice-presidente são providos livremente pelo Primeiro-Ministro, independentemente de quaisquer formalidades, com anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2. Os vice-presidentes são nomeados sob proposta do presidente.
3. Os cargos de presidente e vice-presidente serão exercidos em comissão de serviço por tempo indeterminado, nos casos em que os provimentos recaiam em servidores do Estado. Tais cargos poderão, todavia, ser exercidos por indivíduos de reconhecida competência, não vinculados à função pública, mediante contrato, a celebrar em cada caso, do qual constarão a remuneração e as demais condições que forem estipuladas.
4. Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, poderão optar pelos vencimentos e quaisquer remunerações do lugar que tenham no quadro de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
Artigo 27.º
1. As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do Inscoop são, para as respectivas categorias, as que venham a ser estabelecidas para a função pública em geral, regulando-se até esse momento pelas seguintes regras:a) O pessoal técnico é nomeado, contratado ou requisitado de entre indivíduos com habilitações adequadas;
b) O lugar de técnico principal é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, com especial qualificação para o desempenho do cargo, ou por um técnico de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
c) O pessoal técnico auxiliar é nomeado, contratado ou requisitado de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou curso equivalente.
2. Em caso de comprovada necessidade, deverão ser contratados para o preenchimento de lugares de técnico indivíduos com reconhecida experiência cooperativa e conhecimentos adequados ao desempenho das respectivas funções.
3. O primeiro provimento dos lugares do quadro, exceptuados os referidos no artigo 26.º, é efectuado livremente pelo Primeiro-Ministro pela forma indicada no n.º 4, procurando-se, todavia, e conforme se entender conveniente, recrutar o pessoal necessário de entre pessoas que se encontrem ligadas por qualquer título ao movimento cooperativo, seja em departamentos do Estado, seja em entidades cooperativas, e de entre os funcionários dos quadros da função pública, em especial do quadro de adidos.
4. O provimento previsto no número anterior é feito mediante lista nominativa, aprovada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto, independentemente de quaisquer formalidades, sendo necessária anotação no Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
5. O disposto no presente artigo deverá sempre entender-se sem prejuízo da faculdade de preenchimento de quaisquer lugares do quadro, em regime de comissão de serviço, por funcionários ou empregados de quaisquer serviços públicos ou empresas públicas, aos quais se aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 26.º
CAPÍTULO VI
Das receitas do Inscoop
Artigo 28.º
Constituem receitas do Inscoop:
a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;
c) O produto de venda de publicações;
d) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
Os vogais do conselho coordenador têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, quando convocados para participar em actividades do Inscoop, não podendo ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
Artigo 30.º
1. Os vogais do sector cooperativo que compõem o conselho coordenador terão direito a transporte e ajudas de custo fixadas para a categoria letra B do funcionalismo público.2. Os vogais do conselho coordenador terão direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam, cujo montante será fixado superiormente.
Artigo 31.º
1. Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos no n.º 4 do artigo 15.º, competirá ao Primeiro-Ministro escolher os cooperativistas de reconhecido mérito para preencher os lugares pertencentes ao sector cooperativo para vogais do conselho coordenador, tendo o seu mandato a duração referida no n.º 5 do artigo 15.º 2. À medida que sejam eleitos vogais representantes do sector cooperativo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, serão estes imediatamente empossados sem prejuízo da conclusão do mandato dos vogais escolhidos pela forma indicada no número anterior, devendo, porém, o presidente do conselho coordenador providenciar no sentido de ser aumentado, a título provisório, o número de vogais representantes dos departamentos governamentais, de forma a cumprir-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º Aprovada em 22 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro do pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo
(ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.