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Edital 409/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Edital 409/2018

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2005, de 7 de janeiro, torna público o seu Despacho 1-DL/2018 de 22 de março de 2018.

Mais faz saber que a deliberação se encontra disponível na página eletrónica do Município de Loulé em www.cm-loule.pt.

2 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Despacho 1-DL/2018

Considerando a delegação de competências efetuada pela câmara municipal no presidente da câmara municipal, com autorização para subdelegar, aprovada por unanimidade na reunião ordinária de 21 de fevereiro de 2018, publicada pelo Edital 271/2018 no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março de 2018;

Bem como o vasto número de competências próprias legalmente atribuídas ao presidente da câmara municipal, nomeadamente as elencadas no artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

E que, de acordo com o estipulado no artigo 36.º, n.os 1 e 2, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob a epígrafe "Distribuição de funções", o presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções, podendo neles delegar e subdelegar competências;

Sendo a utilização do instituto da delegação e da subdelegação de competências de fulcral importância, enquanto instrumento necessário para a promoção da desburocratização, no sentido de assegurar uma tomada de decisões mais célere, eficiente e especializada, decido:

Delegar e subdelegar as minhas competências nos senhores Vereadores, nos termos e na extensão a seguir indicados;

Que os Vereadores deverão dar-me informação detalhada relativamente ao exercício das competências que lhe são delegadas e subdelegadas;

Que o presente despacho substituí na íntegra o anterior despacho de delegação e subdelegação de competências de 20 de outubro de 2017;

Que o presente despacho não prejudica os atos praticados pelos senhores Vereadores ao abrigo do anterior despacho, nem a vigência das subdelegações de competências produzidas;

Ratificar todos os atos administrativos que tenham sido praticados pelos senhores vereadores até à presente data e que estejam em conformidade com a presente delegação e subdelegação de competências ao abrigo do disposto no artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo;

Autorizar os Vereadores a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos dirigentes máximos dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo.

Âmbito e extensão da delegação e subdelegação de competências nos vereadores

A - No Vice-Presidente, Pedro Gonçalo Tenazinha Pimpão, atendendo aos pelouros e funções que lhe estão atribuídos nas seguintes áreas:

a) Finanças e Património;

b) Descentralização Administrativa;

c) Tecnologias e Administração de Sistemas;

d) Turismo e Economia Local;

e) Tarifas e execuções fiscais;

f) Empreendedorismo e Inovação;

g) Sector Empresarial Local.

1 - Delegar, de acordo com as funções que lhe foram confiadas, as seguintes competências próprias:

a) Todas as que se encontrem confiadas ao presidente da câmara municipal por regulamento municipal, que se contenham dentro das áreas de competência respetiva;

b) Assinar ou visar correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços inerentes às matérias que lhe foram distribuídas;

c) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade nas áreas de competência respetiva;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respetivas decisões, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

e) Elaboração e atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município (alínea d), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

f) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (alínea i), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Submissão da norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno (alínea j), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

h) Envio ao Tribunal de Contas dos documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, para além das contas do município (alínea k), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

i) Envio à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, de toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita (alínea y), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

j) Modificar ou revogar atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal que estão inerentes às matérias que lhe foram distribuídas (alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

k) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação (alínea h), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

l) O exercício dos poderes de superintendência patrimonial e financeira sobre as empresas municipais, bem como naquelas em que o Município detém participação no respetivo capital social, ou equiparado;

m) Cobrar coercivamente os créditos da Autarquia, utilizando para o efeito os meios previstos na Lei, nomeadamente no Código de Procedimento e Processo Tributário;

n) No âmbito da contratação pública, delego as seguintes competências:

i) Aprovação dos projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa caiba ao presidente da câmara municipal (alínea f), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

ii) Autorização para a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2, do artigo 30.º (alínea g), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

iii) Autorização para o pagamento das despesas realizadas (alínea h), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

As competências ora delegadas e compreendidas nas alíneas f), g) e h), do n.º 1, do artigo 35.º, da citada Lei, são conjugadas com a alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que atribui aos presidentes de câmara, competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços no valor máximo de (euro) 149.639,36 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos).

2 - Subdelegar-lhe as competências que me foram delegadas por deliberação de Câmara de 21 de fevereiro de 2018, que a seguir se discriminam:

a) Execução das opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações (alínea d), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Aprovação dos projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização lhe caiba (alínea f), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Aquisição, alienação ou oneração bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (alínea g), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

d) Autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantidas em vigor pela alínea f), do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

e) Alienação em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, de bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (alínea h), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

f) Discussão e preparação com as juntas de freguesia de contratos de delegação de competências e acordos de execução (alínea l), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Alienação de bens móveis (alínea cc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

h) Aquisição e locação de bens e serviços (alínea dd), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

i) Promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

j) Envio ao Tribunal de Contas das contas do município (alínea ww), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

B - No Vereador, Abílio Vargas Sousa, atendendo aos pelouros e funções que lhe estão atribuídos nas seguintes áreas:

a) Obras Municipais;

b) Edifícios e Equipamentos;

c) Saneamento Básico e Rede Viária;

d) Trânsito;

e) Oficinas Municipais;

f) Orçamento participativo;

g) Serviço Veterinário;

h) Desenvolvimento do interior.

1 - Delegar, de acordo com as funções que lhe foram confiadas, as seguintes competências próprias:

a) Todas as que se encontrem confiadas ao presidente da câmara municipal por regulamento municipal, que se contenham dentro das áreas de competência respetiva;

b) Assinar ou visar correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços inerentes às matérias que lhe foram distribuídas;

c) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade nas áreas de competência respetiva;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respetivas decisões, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

e) Autorizar despesa até ao montante de 2.500(euro) por ato, dentro das suas áreas de competência;

f) Modificar ou revogar atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal que estão inerentes às matérias que lhe foram distribuídas (alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Solicitar de emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde se encontrem cães ou gatos, no caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção destes animais de alojamento em prédios urbanos, rústicos ou mistos que não assegurem a existência de boas condições e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem (artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de setembro);

2 - Subdelegar-lhe as competências que me foram delegadas por deliberação de Câmara de 21 de fevereiro de 2018, que a seguir se discriminam:

a) Emissão de licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (alínea x), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Criação, construção e gestão de instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal (alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º, Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Realização de captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (alínea ii), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

d) Pronúncia sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea jj), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

e) Deliberação sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

f) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras municipais (alínea bb), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Exercer as competências em matéria de Proteção de Animais de Companhia, previstas no Decreto-Lei 315/2003, de 17 de setembro, relativas à recolha, captura e abate compulsivo, controlo da reprodução, venda em feiras e mercados e fiscalização;

h) Realizar as ações definidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, e exercer as competências relativas às normas estabelecidas para a posse, detenção, comércio, exposição e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, nos termos previstos no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de setembro;

i) Realizar as medidas incluídas no Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, de acordo com o previsto na Lei 76/2017, de 17 de agosto.

C - Na Vereadora Ana Isabel da Encarnação Carvalho Machado, atendendo aos pelouros e funções que lhe estão atribuídos nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Saúde e Coesão Social;

c) CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;

d) Juventude;

e) Cidade Educadoras.

1 - Delegar de acordo com as funções que lhe foram confiadas, as seguintes competências próprias:

a) Todas as que se encontrem confiadas ao presidente da câmara municipal por regulamento municipal, que se contenham dentro das áreas de competência respetiva;

b) Assinar ou visar correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços inerentes às matérias que lhe foram distribuídas;

c) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade nas áreas de competência respetiva;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respetivas decisões, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

e) Autorizar despesa até ao montante de 2.500(euro) por ato, dentro das suas áreas de competência;

f) Modificar ou revogar atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal que estão inerentes às matérias que lhe foram distribuídas (alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Gestão dos recursos humanos dos estabelecimentos de educação (alínea d), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

h) Elaboração e proposta de políticas municipais de Educação;

i) Gestão do apoio ou comparticipação no apoio à ação social escolar e às atividades complementares no âmbito de projetos educativos, nos termos da lei;

2 - Subdelegar-lhe as competências que me foram delegadas por deliberação de Câmara de 21 de fevereiro de 2018, que a seguir se discriminam:

a) Participação na prestação de serviços e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (alínea v), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Gestão e organização dos transportes escolares (alínea gg), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

D - Na Vereadora Heloísa Bárbara Madeira e Madeira atendendo aos pelouros e funções que lhe estão atribuídos nas seguintes áreas:

a) Planeamento e Gestão Urbanística;

b) Jurídica e Contencioso;

c) Fiscalização e Contraordenações;

d) Toponímia;

e) Simplex Autárquico;

f) Atividades Económicas.

1 - Delegar de acordo com as funções que lhe foram confiadas, as seguintes competências próprias:

a) Todas as que se encontrem confiadas ao presidente da câmara municipal por regulamento municipal, que se contenham dentro das áreas de competência respetiva;

b) Assinar ou visar correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços inerentes às matérias que lhe foram distribuídas;

c) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade nas áreas de competência respetiva;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respetivas decisões, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

e) Autorizar despesa até ao montante de 2.500(euro) por ato, dentro das suas áreas de competência;

f) Modificar ou revogar atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal que estão inerentes às matérias que lhe foram distribuídas (alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Remeter à Assembleia Municipal a minuta das atas e as atas das reuniões de câmara, logo que aprovadas (alínea x), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

h) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza (alínea i), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

i) Concessão de licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas (alínea m), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

j) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, em respeito pelas salvaguardas previstas na lei;

k) Determinação da instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas (alínea m), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

l) Em matéria urbanística e conexa:

i) Todas as competências que o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e nas redações anteriores, confere e conferia ao presidente da câmara municipal, incluindo as correspondentes competências previstas em legislação avulsa e em que se remeta para o RJUE, com exceção da competência para emitir os alvarás para a realização das operações urbanísticas, prevista no artigo 75.º, do RJUE; exercendo-a, no entanto, nas minhas faltas e impedimentos;

ii) Nos casos em que ainda sejam aplicáveis os regimes jurídicos do licenciamento de obras particulares e dos loteamentos urbanos, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis 445/91, de 20 de novembro e 448/91, de 29 de novembro, exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal;

iii) Concessão de autorizações de utilização de edifícios (alínea j), do n.º 2 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

iv) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos: sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes; e com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de área de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes (alínea k), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

v) Praticar os atos previstos nos artigos 5.º, 13.º, 15.º e 16.º, do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime do licenciamento dos recintos e itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos;

vi) Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara, previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

vii) Exercer as competências no âmbito do processo de autorização previsto no artigo 6.º, do DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividade de Comércio, Serviços e Restauração;

viii) Exercer as competências conferidas ao Presidente da Câmara pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que estabelece o SIR - Sistema da Indústria Responsável;

ix) Emissão do alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

x) Exercício das competências previstas nos artigos 26.º, n.º 3 e 29.º, do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público;

xi) Realização das vistorias de verificação dos requisitos de registo e exploração dos estabelecimentos de alojamento local e confirmação ou cancelamento do registo de estabelecimento de alojamento local, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação;

xii) Exercício das competências conferidas ao presidente da câmara municipal, previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro que regula o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis, nomeadamente as atividades de guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões;

xiii) Exercício da competência para instrução dos respetivos processos de contraordenação, prevista no artigo 18.º, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído;

xiv) Exercício da competência para aplicação de coimas, prevista no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/1998, de 11 de agosto, na sua atual redação, que regula o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.

2 - Subdelegar-lhe as competências que me foram delegadas por deliberação de Câmara de 21 de fevereiro de 2018, que a seguir se discriminam:

a) Ordenar, precedido de vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (alínea w), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Exercício do controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (alínea y), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Estabelecimento da denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia (alínea ss), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

d) Estabelecimento das regras de numeração dos edifícios (alínea tt), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

e) Exercer as competências fiscalizadoras, reconstitutivas e de instauração de processos de contraordenação em matéria de gestão de resíduos, previstas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos;

f) Em matéria urbanística e conexa:

i) Prática dos seguintes atos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro na atual redação, bem como os atos correspondentes previstos nas anteriores redações:

1) Decisões relativas aos pedidos de licenciamento, e concessão das respetivas licenças administrativas, elencados no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE, designadamente respeitantes a operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, de reconstrução, de alteração, de ampliação, de conservação e de demolição, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5.º, do RJUE, incluindo as correspondentes competências previstas em legislação avulsa e em que se remeta para o RJUE;

2) Certificação da promoção das consultas a entidades externas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, do RJUE;

3) Decisão relativa aos pedidos de informação prévia, nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º, do RJUE;

4) Promoção das notificações ao proprietário e demais titulares de qualquer outro direito real sobre o imóvel, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 4, do RJUE;

5) Decisão sobre os projetos de arquitetura apresentados, no caso de pedido de licenciamento relativo às obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RJUE;

6) Apreciação dos projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos do artigo 21.º do RJUE;

7) Aprovação de licença parcial de construção da estrutura, nos casos das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE;

8) Emissão das certidões a que alude o disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 49.º, do RJUE;

9) Reforço e redução do montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 54.º, do RJUE, bem como proceder à sua correção nos termos do n.º 3, do mesmo artigo;

10) Fixação das condições e prazo de execução de obras, nos termos do disposto no artigo 57.º e 58.º, do RJUE;

11) Fixação dos prazos, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada da obra, nos termos previstos na parte final do n.º 1, do artigo 59.º, do RJUE;

12) Designação da comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2, do artigo 65.º, do RJUE;

13) Certificação de que os edifícios satisfazem os requisitos legais para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal, em conformidade com o previsto no artigo 66.º, n.º 3, do RJUE;

14) Publicitação da emissão dos alvarás de licença de loteamento, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do RJUE;

15) Apreensão de alvarás cassados, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 4, do RJUE;

16) Concessão de licença especial para obras inacabadas, nos termos do disposto no artigo 88.º, do RJUE;

17) Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético; bem como ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas nos termos do disposto no artigo 89.º, do RJUE,

18) Prestar, ao abrigo do Direito à Informação, as informações relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;

19) Autorização do pagamento fracionado de taxas devidas pelos licenciamentos, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 117.º, do RJUE;

20) Manutenção da relação atualizada dos instrumentos de gestão territorial e de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, conforme previsto no artigo 119.º do RJUE;

21) Cumprir o dever de informação mútua com a comissão de coordenação de desenvolvimento regional sobre os processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º, do RJUE;

22) Envio mensal para o Instituto Nacional de Estatística dos elementos estatísticos, nos termos previstos no artigo 126.º, do RJUE.

ii) Nos casos em que ainda sejam aplicáveis os regimes jurídicos do licenciamento de obras particulares e dos loteamentos urbanos, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis 445/91, de 20 de novembro e 448/91, de 29 de novembro, praticar os atos jurídicos de licenciamento;

iii) As competências estabelecidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis, nomeadamente as seguintes:

1) Decidir os pedidos de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 18.º;

2) Exercer as competências fiscalizadoras, no âmbito do licenciamento de atividades de exploração de máquinas de diversão, previstas no artigo 27.º;

3) Licenciar fogueiras por ocasiões específicas, nos termos do n.º 2, do artigo 39.º

iv) Exercer as competências cometidas à câmara municipal previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

v) Exercer as competências cometidas à câmara municipal, previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;

vi) Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra o risco de incêndio, previsto no artigo 24.º, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

vii) Exercer as competências previstas no artigo 11.º e 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimento públicos;

viii) Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º, do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto;

ix) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, designadamente fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas, assim como efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho;

x) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 72/2009, de 31 de março, relativas às áreas de localização empresarial;

xi) Em matéria de acessibilidades, exercer as competências previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, designadamente a definição do regime de exceção a que diz respeito o artigo 10.º;

xii) Exercer as competências cometidas ao município, previstas no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, nomeadamente as relativas à emissão de Licença Especial de ruído;

xiii) Exercer o controle prévio municipal para a instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas, previstas no Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, na sua redação atual;

xiv) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, para a atividade de transporte de táxi, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 251/1998, de 11 de agosto, na sua atual redação;

xv) Fiscalizar as operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas e determinar a instrução de processos de contraordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação, nos artigos 17.º, 19.º e 20.º

E - No Vereador Carlos Gabriel da Silva Carmo atendendo aos pelouros e funções que lhe estão atribuídos nas seguintes áreas:

a) Eventos e Comunicação;

b) Proteção Civil;

c) Transportes;

d) Associativismo Sociocultural;

e) Bombeiros;

f) Higiene Urbana e Salubridade;

g) Ambiente e Espaço Público.

1 - Delegar de acordo com as funções que lhe foram confiadas, as seguintes competências próprias:

a) Todas as que se encontrem confiadas ao presidente da câmara municipal por regulamento municipal, que se contenham dentro das áreas de competência respetiva;

b) Assinar ou visar correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços inerentes às matérias que lhe foram distribuídas;

c) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade nas áreas de competência respetiva;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respetivas decisões, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

e) Autorizar despesa até ao montante de 2.500(euro) por ato, dentro das suas áreas de competência;

f) Modificar ou revogar atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal que estão inerentes às matérias que lhe foram distribuídas (alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe (artigo 35.º, n.º 1, alínea v), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

h) Concessão de terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas (alínea p), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

2 - Subdelegar-lhe as competências que me foram delegadas por deliberação de Câmara de 21 de fevereiro de 2018, que a seguir se discriminam:

a) Administrar o domínio público municipal (artigo 33.º, n.º 1, alínea qq), da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (artigo 33.º, n.º 1, alínea uu), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Declaração de prescrição a favor do município, após publicação de correspondentes avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (alínea kk), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

d) Realizar as medidas incluídas no Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, de acordo com o previsto na Lei 76/2017, de 17 de agosto;

e) Gestão e organização dos transportes escolares (alínea gg), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

F - Na Vereadora Marilyn Zacarias Figueiredo atendendo aos pelouros e funções que lhe estão atribuídos nas seguintes áreas:

a) Defesa do consumidor;

b) Auditoria interna;

c) Prevenção de riscos de corrupção;

d) Gestão de Pessoas;

e) Higiene e segurança no Trabalho;

f) Gestão de Apoio ao Munícipe.

1 - Delegar de acordo com as funções que lhe foram confiadas, as seguintes competências próprias:

a) Todas as que se encontrem confiadas ao presidente da câmara municipal por regulamento municipal, que se contenham dentro das áreas de competência respetiva;

b) Assinar ou visar correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços inerentes às matérias que lhe foram distribuídas;

c) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade nas áreas de competência respetiva;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respetivas decisões, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

e) Autorizar despesa até ao montante de 2.500(euro) por ato, dentro das suas áreas de competência;

f) Modificar ou revogar atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal que estão inerentes às matérias que lhe foram distribuídas (alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Decisão de todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais (artigo 35.º, n.º 2, alínea a), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro); nomeadamente:

i) A competência para promover a consulta à reserva de recrutamento prevista no n.º 1, do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

ii) A competência para publicitar o procedimento concursal, nos termos do artigo 19.º, conjugado com o artigo 20.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

iii) A competência para designar a constituição do Júri, nos termos do artigo 20.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, observado o disposto no artigo 37.º da Lei 35/2014 de 20 de junho;

iv) A competência para a utilização faseada dos métodos de seleção prevista no n.º 1, do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

v) A competência para proceder à homologação da lista unitária de ordenação final de candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, prevista no artigo 36.º, n.º 2 da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

vi) As competências em matéria de mobilidade;

vii) A competência para autorizar a acumulação de funções públicas e de funções privadas, nos termos do artigo 23.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

viii) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço e dos trabalhadores abrangidos;

ix) Justificar ou injustificar faltas;

x) Conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso da licença sem remuneração, nos termos previstos nos artigos 280.º a 283.º da Lei 35/2014 de 20 de junho;

xi) Decidir, nos termos da Lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último, previamente fixada;

xii) Definir os regimes de prestação de trabalho mais adequados, aprovar o número de turnos e respetiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos;

xiii) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

xiv) Decidir sobre a submissão a junta médica;

xv) Homologar a avaliação final do período experimental;

xvi) Praticar todos os atos relativos à aposentação e reforma dos trabalhadores;

xvii) Praticar os atos respeitantes a acidentes em serviço e de trabalho;

xviii) Exonerar os trabalhadores a pedido dos interessados;

xix) Autorizar o abono de ajudas de custo e de subsídios de transportes;

xx) Autorizar o pagamento das senhas de presenças Reuniões de Câmara e Assembleia Municipal;

xxi) A competência em matéria de cessação e extinção da relação jurídica de emprego público.

h) Gestão dos recursos humanos dos estabelecimentos de educação (alínea d), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

2 - Subdelegar-lhe as competências que me foram delegadas por deliberação de Câmara de 21 de Fevereiro de 2018, que a seguir se discriminam:

a) A integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (alínea q), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Dar resposta às reclamações exaradas em Livro de reclamações, nos termos previstos na Portaria 659/2006, de 3 de julho.

Concretização da competência para assinar ou visar correspondência ou expediente

Para efeitos do presente despacho, inscrevem-se no conceito em apreço os "Ofícios" que, não contendo qualquer decisão do respetivo signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente delegados ou subdelegados -, meramente se destinem a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.

Excetuam-se do âmbito desta delegação, os ofícios cujos destinatários sejam: o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, membros do Governo, bem como Chefes de Gabinete, Presidente dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional; Provedor de Justiça; Procurador-Geral da República, Presidente e Vice-Presidentes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e Presidentes de outras Câmaras Municipais, sempre que aqueles assumam relevância em termos de dialogo institucional, comportando a manifestação de vontade do signatário no quadro das suas competências próprias, ou da Câmara que representa.

Excetuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes do signatário, de representação do Município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.

XXX

Nestes termos, determino que o presente despacho seja presente a reunião de Câmara para conhecimento.

Nos termos do Código de Procedimento Administrativo n.º 2 do artigo 47.º e 159.º, o ato de delegação de competências deverá ser publicado no Diário da República ou na publicação oficial da autarquia e na Internet, no sítio institucional da entidade, no prazo de 30 dias, dando-se igualmente conhecimento a todos os serviços.

311261449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3312281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 4/2005 - Ministério da Justiça

    Extingue o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

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