Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2005, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal de Loulé deliberou, na sua reunião ordinária de 21 de fevereiro de 2018, delegar-lhe competências com possibilidade de subdelegação.
Mais faz saber que a deliberação se encontra disponível na página eletrónica do Município de Loulé em www.cm-loule.pt.
22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara, com autorização para subdelegar
Considerando que a delegação de competências constitui um instrumento de desconcentração administrativa, com o qual se pretende uma maior eficácia na tomada de decisões com vista a otimizar o funcionamento dos serviços públicos.
Foi deliberado por unanimidade em reunião de câmara de 21 de fevereiro de 2018, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 44.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo:
I - Delegou no Presidente e autorizou a sua subdelegação nos Vereadores, nos termos e com os limites do n.º 1 do artigo 34.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, as competências atribuídas por lei, decreto-lei ou regulamento municipal à câmara municipal, nomeadamente as seguintes:
A) Genéricas:
a) Todas as que se encontrem confiadas à Câmara Municipal por Regulamento Municipal;
b) Execução das opções do plano e orçamento, assim como aprovação das suas alterações [alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
c) Aprovação dos projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba [alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG [alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
e) Autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euros 748.196,85 [ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea b), e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantidas em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de janeiro];
f) Alienação em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, de bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções [alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
g) Discussão e preparação com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução [alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);
h) A integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade [alínea q) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
i) Colaboração no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central [alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
j) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal [alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
k) Participação na prestação de serviços e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal [alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
l) Ordenar, precedido de vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas [alínea w) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
m) Emissão de licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos [alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
n) Exercício do controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos [alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
o) Execução de obras, por administração direta ou empreitada [alínea bb) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
p) Alienação de bens móveis [alínea cc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
q) Aquisição e locação de bens e serviços [alínea dd) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
r) Criação, construção e gestão de instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal [alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
s) Promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
t) Gestão e organização dos transportes escolares [alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
u) Realização de captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos [alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
v) Pronúncia sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos [alínea jj) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
w) Declaração de prescrição a favor do município, após publicação de correspondentes avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura [alínea kk) do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
x) Participação em órgãos de gestão de entidades da administração central [alínea ll) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
y) Designação dos representantes do município nos conselhos locais [alínea mm) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
z) Participação em órgãos consultivos de entidades da administração central [alínea nn) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
aa) Administração do domínio público municipal [alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro]
bb) Deliberação sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos [alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
cc) Estabelecimento da denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia [alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
dd) Estabelecimento das regras de numeração dos edifícios [alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
ee) Deliberação sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município [alínea uu) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
ff) Envio ao Tribunal de Contas as contas do município [alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
gg) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição [alínea yy) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
hh) Promoção da publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município [alínea zz) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
ii) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado [alínea bbb) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro];
jj) Execução e acompanhamento do cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal.
B) Em matéria urbanística e conexa:
a) Prática dos seguintes atos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, bem como os atos correspondentes previstos nas anteriores redações:
i) Deliberações relativas aos pedidos de licenciamento, e concessão das respetivas licenças administrativas, elencados no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, designadamente respeitantes a operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, de reconstrução, de alteração, de ampliação, de conservação e de demolição, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do RJUE, incluindo as correspondentes competências previstas em legislação avulsa e em que se remeta para o RJUE;
ii) Certificação da promoção das consultas a entidades externas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, do RJUE;
iii) Deliberação relativa aos pedidos de informação prévia, nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º do RJUE;
iv) Promoção das notificações ao proprietário e demais titulares de qualquer outro direito real sobre o imóvel, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 4, do RJUE;
v) Deliberação sobre o projeto de arquitetura apresentado, no caso de pedido de licenciamento relativo às obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º.2 do artigo 4.º do RJUE, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RJUE;
vi) Apreciação dos projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos do artigo 21.º do RJUE;
vii) Aprovação de licença parcial de construção da estrutura, nos casos das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE;
viii) Emissão das certidões a que alude o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do RJUE;
ix) Reforço e redução do montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 54.º do RJUE, bem como proceder à sua correção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
x) Fixação das condições e prazo de execução de obras, nos termos do disposto no artigo 57.º e 58.º do RJUE;
xi) Fixação dos prazos, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada da obra, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 59.º do RJUE;
xii) Designação da comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE;
xiii) Certificação de que os edifícios satisfazem os requisitos legais para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal, em conformidade com o previsto no artigo 66.º, n.º 3, do RJUE;
xiv) Publicitação da emissão dos alvarás de licença de loteamento, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do RJUE;
xv) Apreensão de alvarás cassados, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 4, do RJUE;
xvi) Concessão de licença especial para obras inacabadas, nos termos do disposto no artigo 88.º do RJUE;
xvii) Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético; bem como ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas nos termos do disposto no artigo 89.º do RJUE,
xviii) Prestar, ao abrigo do Direito à Informação, as informações relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;
xix) Autorização do pagamento fracionado de taxas devidas pelos licenciamentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE;
xx) Manutenção da relação atualizada dos instrumentos de gestão territorial e de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, conforme previsto no artigo 119.º do RJUE;
xxi) Cumprir o dever de informação mútua com a comissão de coordenação de desenvolvimento regional sobre os processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º do RJUE;
xxii) Envio mensal para o Instituto Nacional de Estatística dos elementos estatísticos, nos termos previstos no artigo 126.º do RJUE;
b) Nos casos em que ainda sejam aplicáveis os regimes jurídicos do licenciamento de obras particulares e dos loteamentos urbanos, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis 445/91, de 20 de novembro e 448/91, de 29 de novembro, praticar os atos jurídicos de licenciamento;
c) Exercer as competências fiscalizadoras e reconstitutivas, em matéria de gestão de resíduos, previstas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;
d) As competências estabelecidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente as seguintes:
i) Decidir os pedidos de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 18.º;
ii) Exercer as competências fiscalizadoras, no âmbito do licenciamento de atividades de exploração de máquinas de diversão, previstas no artigo 27.º;
iii) Licenciar fogueiras por ocasiões específicas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
e) Exercer as competências cometidas à câmara municipal previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
f) Exercer as competências cometidas à câmara municipal, previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;
g) Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra o risco de incêndio, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
C) Matéria não compreendida no número anterior:
a) Exercer as competências previstas nos artigos 11.º e 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimento públicos;
b) Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto;
c) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, designadamente fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas, assim como efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho;
d) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 72/2009, de 31 de março, relativas às áreas de localização empresarial;
e) Em matéria de acessibilidades, exercer as competências previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, designadamente a definição do regime de exceção a que diz respeito o artigo 10.º;
f) Realização das vistorias de verificação dos requisitos de registo e exploração dos estabelecimentos de alojamento local conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual;
g) Exercer as competências cometidas ao município, previstas no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, nomeadamente as relativas à emissão de Licença Especial de ruído;
h) Exercer o controle prévio municipal para a instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas, previstas no Decreto- Lei 65/97, de 31 de março, na sua redação atual;
i) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, para a atividade de transporte de táxi, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 251/1998, de 11 de agosto, na sua atual redação;
j) Fiscalizar as operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas e determinar a instrução de processos de contraordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação, nos artigos 17.º, 19.º e 20.º;
k) Exercer as competências em matéria de Proteção de Animais de Companhia, previstas no Decreto-Lei 315/2003, de 17 de setembro, relativas à recolha, captura e abate compulsivo, controlo da reprodução, venda em feiras e mercados e fiscalização;
l) Realizar as ações definidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, e exercer as competências relativas às normas estabelecidas para a posse, detenção, comércio, exposição e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, nos termos previstos no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de setembro.
m) Realizar as medidas incluídas no Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, de acordo com o previsto na Lei 76/2017, de 17 de agosto;
n) Dar resposta às reclamações exaradas em Livro de reclamações, nos termos previstos na Portaria 659/2006, de 3 de julho.
II - Que os delegados ou subdelegados devam informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas no âmbito da delegação ou subdelegação, na reunião que imediatamente se lhes seguir;
III - Aprovar a decisão que recair sobre a presente proposta em minuta, nos termos do n.º 3 e para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, produzindo a presente deliberação efeitos imediatos;
D) Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º, o ato de delegação de competências deverá ser publicado no Diário da República ou na publicação oficial da autarquia e na Internet, no sítio institucional da entidade, no prazo de 30 dias;
E) A presente deliberação substitui a tomada pela Câmara na sua Reunião Extraordinária de 20 de outubro de 2017.
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