Estabelecem as normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições privadas de solidariedade social, nesta data aprovadas por despacho normativo, que pela prossecução de acções de intervenção social efectuadas nos termos dos acordos celebrados as instituições poderão receber periodicamente uma comparticipação financeira, calculada nos termos que forem estabelecidos igualmente em despacho normativo.
Entretanto, o Despacho 37/80, de 29 de Julho, ao promover a constituição de um grupo de trabalho para estudo do assunto, tinha justamente salientado que a necessidade de novas regras de atribuição de apoio financeiro às instituições era «[...] urgente, não só pelo reconhecimento do desajustamento que, de um modo geral, a actual política de apoio financeiro revela face às necessidades das instituições e aos fins que prosseguem, mas igualmente para possibilitar, na medida do possível, uma mais racional previsão orçamental».
Pode dizer-se, em síntese, que os novos critérios obedecem a três directrizes fundamentais.
Em primeiro lugar, parte-se de uma perspectiva de algum modo contratualista, na justa acepção da palavra, na medida que se procura retribuir equitativamente uma prestação de serviços à população que os serviços oficiais nem sempre poderiam assegurar.
Em segundo lugar, o novo sistema é igualmente sensível a uma visão institucional, na medida em que procura adequar o apoio financeiro à realidade gestionária que as instituições devem também assumir como organizações de meios para a obtenção de fins sociais.
Finalmente, como corolário, o novo esquema pretende salientar o significado da autonomia das instituições, compensando o risco de uma acção dinâmica que busca o aperfeiçoamento da sua intervenção e responsabilizando pelos resultados e pela qualidade dos serviços prestados.
Pela profundidade das alterações introduzidas, as medidas agora tomadas revestem-se naturalmente de carácter experimental e devem ser gradualmente aplicadas.
Com efeito, os novos critérios implicam mudança sensível de hábitos e processos de trabalho, tanto da parte dos centros regionais como das instituições, até porque o respeito pela autonomia destas implica, obviamente, uma maior responsabilidade no plano de gestão e das respostas sociais.
De qualquer modo, crê-se que com os novos critérios e regras ficam abertos novos e importantes caminhos para a dinamização e alargamento de acção das instituições.
Em colaboração com os centros regionais de segurança social, a sua capacidade de realizar solidariedade social contribuirá de certo para diminuir a distância que ainda nos separa dos padrões desejáveis e necessários na resposta às carências e riscos sociais mais significativos e mais influentes no bem-estar das populações.
Resta acrescentar que se encontra em preparação um outro despacho normativo que virá aprovar as normas reguladoras do regime de apoio financeiro às instituições em despesas de capital/investimento.
Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Dezembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.
Normas reguladoras do regime de apoio financeiro às instituições privadas de
solidariedade social por acordos de cooperação
CAPÍTULO I
Natureza, objectivos e âmbito
(Direito à comparticipação financeira)
As instituições privadas de solidariedade social receberão dos centros regionais de segurança social pela concessão de prestações de segurança social, no âmbito de acordos de cooperação celebrados, uma comparticipação financeira calculada de harmonia com os critérios e as regras estabelecidas nas presentes normas.
II
(Objectivos do apoio financeiro)
O apoio financeiro dos centros regionais às instituições privadas decorrente da realização de acordos de cooperação tem em vista, entre outros objectivos:a) Assegurar a autonomia própria das instituições, sem prejuízo da sua inserção nos objectivos superiores da segurança social;
b) Compensar o risco próprio das iniciativas geridas numa base associativa não lucrativa e de voluntariado social;
c) Assegurar uma gestão responsável das instituições em função dos resultados alcançados, da qualidade dos serviços prestados e da capacidade de proceder à reconversão de equipamentos sociais.
CAPÍTULO II
Determinação dos valores das comparticipações
III
(Base de cálculo das comparticipações)
1 - As comparticipações financeiras às instituições privadas serão calculadas com base numa percentagem do valor correspondente ao custo médio, por utente e por mês, em cada uma das valências em que cada instituição actue, com as deduções estabelecidas nas presentes normas.
2 - As comparticipações destinam-se a subsidiar as despesas correntes de funcionamento do estabelecimento, incluindo os encargos de manutenção e de pessoal, bem como as despesas correntes com a conservação e o apetrechamento.
IV
(Limites máximos das comparticipações financeiras)
1 - As comparticipações financeiras não poderão exceder os seguintes limites máximos em função do custo médio:
a) 70%, tratando-se de parques infantis com actividades orientadas ou de estabelecimentos para ocupação de tempos livres das crianças e dos jovens;
b) 75%, tratando-se de infantários, jardins-de-infância, centros de dia para idosos e apoio domiciliário para idosos;
c) 80%, tratando-se de internatos ou lares, respectivamente para crianças e jovens e para idosos.
2 - Os limites máximos fixados no número anterior serão objecto das deduções previstas nas normas VI e seguintes.
3 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais os limites máximos previstos no n.º 1 poderão ser elevados até mais 10% nos casos em que seja reconhecida a superior qualidade dos serviços prestados pela instituição.
V
(Custo médio por utente e valência)
1 - O valor mensal do custo médio por utente e por valência será calculado anualmente pela Direcção-Geral de Segurança Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ouvidas as uniões de instituições privadas de solidariedade social, e submetido até 15 de Setembro à aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais.2 - O valor do custo médio mensal corresponde à determinação dos custos admissíveis para um funcionamento em que intervenham todos os factores técnicos e de gestão de uma estrutura adequada de resposta social, designadamente os referentes a recursos humanos, a recursos materiais e a outros encargos de gestão ou manutenção.
3 - Sempre que haja alteração significativa do valor do custo médio, designadamente por aumento das remunerações do pessoal, serão definidos, excepcionalmente, novos valores de custo médio para vigorarem com efeitos a partir da data daquelas alterações.
VI
(Deduções a considerar no cálculo das comparticipações)
1 - Serão aplicados os seguintes factores de dedução para efeitos do cálculo das comparticipações às instituições privadas:
a) A totalidade de outras receitas líquidas recebidas do Orçamento Geral do Estado e do orçamento global da segurança social, salvo quando sejam consignadas a investimento;
b) Percentagem, não superior a 50%, das receitas próprias da instituição, na parte proporcionalmente imputável à valência em causa, salvo tendo sido ou encontrando-se afecta a investimento.
2 - Em caso algum serão consideradas como receitas próprias, a descontar para efeitos do n.º 1, os donativos, as heranças e os legados, bem como as referidas na norma IX.
VII
(Dedução por sublotação do estabelecimento)
1 - Quando a lotação do estabelecimento não ultrapasse 75%, poderá ainda ser deduzida, no apuramento do valor da comparticipação, a importância correspondente a uma percentagem não inferior a 50% do valor da sobrecarga de encargos de gestão.
2 - Entende-se por sobrecarga de encargos de gestão o valor que excede o que seria normalmente suficiente para o funcionamento do estabelecimento com a lotação efectiva.
VIII
(Trabalho social voluntário)
O conjunto dos valores apurados como produto das deduções estabelecidas nos termos da norma será objecto de compensação pelo valor estimado do contributo do trabalho social em regime de voluntariado praticado na instituição e na valência em causa.
IX
(Responsabilidade financeira própria das instituições)
Os encargos correspondentes à diferença entre os valores das comparticipações estabelecidas depois de feitas as deduções e o valor do custo das prestações deverão ser assegurados por força de receitas próprias das instituições, designadamente as resultantes de quotizações ou outras formas de comparticipação associativa, as relativas a comparticipação dos utentes, bem como as referentes a receitas que, no todo ou em parte, não sejam objecto de deduções.
X
(Desagregação contabilística e orçamental)
Para efeito de aplicação do regime das comparticipações financeiras estabelecidas nas presentes normas, os orçamentos e a contabilidade das instituições privadas deverão ser funcionalmente desagregados, de modo a evidenciarem por objectivos de intervenção social:
a) As receitas e as despesas imputadas às acções do sector da segurança social, sempre que a instituição desenvolva simultaneamente actividades próprias de outros sectores (saúde, educação, habitação e outros);
b) As receitas e despesas imputáveis a cada um dos equipamentos sociais da instituição.
(Negociação dos elementos determinantes dos valores das comparticipações)
1 - Será objecto de negociação entre o centro regional e a instituição privada a definição e quantificação dos dados que, nos termos destas normas, determinam deduções ou compensações de valores na fixação dos subsídios efectivos que devem integrar as comparticipações financeiras decorrentes dos acordos de cooperação celebrados.
2 - Para os efeitos do n.º 1, a instituição fornecerá ao centro regional todos os elementos indispensáveis a uma correcta avaliação dos seus direitos à comparticipação financeira.
XII
(Periodicidade do pagamento das comparticipações financeiras)
1 - As comparticipações financeiras devidas por aplicação das presentes normas são estabelecidas em valores mensais e serão pagas, em princípio, até ao fim do mês anterior àquele a que dizem respeito.
2 - Podem, no entanto, os centros regionais ajustar com as instituições, precedendo acordo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que os pagamentos se efectuem com outra periodicidade, desde que não seja inferior a um mês nem superior a três meses.
XIII
(Esquemas especiais de comparticipação financeira)
1 - Os centros regionais podem ser autorizados a adoptar esquemas especiais de comparticipação financeira na efectivação de acordos de cooperação com instituições privadas quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) Situações anómalas ou de carácter extraordinário, não imputáveis aos respectivos corpos gerentes, que afectem de modo grave a capacidade de resposta da instituição nas prestações de segurança social;
b) Natureza específica e muito grave das carências sociais em causa, designadamente em função da situação concreta das populações abrangidas que determine exigências próprias na concessão das prestações sociais.
2 - Os esquemas especiais de comparticipação financeira só podem integrar acordos de cooperação depois de aprovados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, ouvidos o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Direcção-Geral da Segurança Social.
CAPÍTULO III
Disposições finais
XIV
(Cessação de regimes anteriores)
1 - Com a entrada em vigor das presentes normas e à medida que, progressivamente, forem sendo aplicadas, ficam revogados os critérios e esquemas de comparticipação financeira anteriormente aplicados, como compensação pela concessão de prestações sociais, por parte das instituições em regime de acordo, independentemente da forma por que tenha sido celebrado.
XV
(Subsídios eventuais)
1 - Passa a assumir carácter extraordinário a concessão de subsídios eventuais às instituições privadas de solidariedade social, com a finalidade de permitir a resposta a situações imprevistas ou para os quais são insuficientes os mecanismos normais decorrentes dos acordos de cooperação.2 - Constarão de regulamento próprio as normas definidoras da concessão de subsídios eventuais, por verbas de acção social, às instituições privadas.
3 - Será igualmente objecto de regulamentação própria a concessão de apoios financeiros às instituições para aquisição de veículos automóveis, designadamente com o fim de assegurar o transporte regular de utentes.
XVI
(Apoio financeiro para despesas de investimento)
O regime de apoio financeiro a conceder às instituições para despesas de capital/investimento constará de norma a aprovar por despacho normativo do Ministro dos Assuntos Sociais.
XVII
(Outras formas regulares de comparticipação financeira)
1 - A comparticipação financeira relativamente a outras respostas, que impliquem a prestação de serviços de acção social directa ou a intervenção de terceiros, como serviços de acolhimento, apoio à adopção de menores, amas, creches familiares, colocação familiar, apoio alimentar a adultos e situações análogas serão objecto de regulamentação autónoma.
2 - Enquanto não for estabelecida a regulamentação autónoma a que se refere o n.º 1, o apoio financeiro pela prestação de serviços naquelas valências será estabelecido pontualmente, com base nos valores médios praticados nos serviços oficiais correspondentes.
XVIII
(Instruções de execução)
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira elaborarão as instruções indispensáveis à conveniente execução das presentes normas, bem como, caso se mostre conveniente, modelos de esquemas ou elementos de notação a utilizar pelos centros regionais.2 - No exercício das suas competências, previstas nas presentes normas, a Direcção-Geral da Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social consultar-se-ão sempre previamente para ajustamento das tomadas de decisão.
XIX
(Grupo de análise e avaliação)
1 - É constituído um grupo de análise e avaliação, composto por:a) Dois representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, um dos quais coordenará;
b) Um representante da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;
c) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
d) Um representante da Inspecção-Geral da Segurança Social.
2 - São atribuições do grupo:
a) Acompanhar a execução das normas, com vista ao seu aperfeiçoamento, propondo a resolução das dúvidas e a integração dos casos omissos que ocorram;
b) Elaborar informações e propostas sobre assuntos que interessem à aplicação das normas e, de um modo geral, à matéria das comparticipações financeiras às instituições privadas;
c) Propor alterações às presentes normas, tendo designadamente em conta a exigência da sua aplicação concreta.
3 - O grupo estabelecerá periodicamente os contactos que se mostrarem convenientes ao exercício das suas competências, designadamente com os centros regionais e as uniões de instituições.
XX
(Resolução de conflitos e dúvidas)
Os conflitos que se suscitarem entre os organismos intervenientes nos acordos de cooperação, as dificuldades que surgirem na sua execução, bem como a resolução das dúvidas delas emergentes ou resultantes da aplicação destas normas, serão submetidos à apreciação da Direcção-Geral da Segurança Social, que sobre eles ouvirá o grupo de análise e avaliação.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
XXI
(Entrada em vigor)
1 - As presentes normas serão aplicadas gradualmente a partir de 1 de Janeiro de 1981 e serão objecto de avaliação global decorridos os primeiros seis meses de aplicação.2 - A Direcção-Geral deverá elaborar um plano de aplicação das presentes normas, por valências e por centros regionais, de modo a garantir a sua plena entrada em vigor, com as correcções que se mostrarem indispensáveis, até 31 de Dezembro de 1981.
3 - O disposto na norma XIV será igualmente aplicado, de forma gradual, à medida que entrar plenamente em vigor o esquema de apoio financeiro às instituições privadas estabelecido nas presentes normas.
XXII
(Cálculo gradual do custo médio)
1 - O valor do custo médio será ponderado por um factor que reflicta a necessidade da sua adaptação à realidade concreta das instituições e de modo que tendencialmente se aproxime do custo técnico ideal.2 - A base de ponderação referida no número anterior será submetida a aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos referidos na norma V.
XXIII
(Actividade de apoio específico a deficientes)
1 - Transitoriamente, as presentes normas não se aplicam, no que diz respeito a valores e a outros dados de expressão quantificada, aos acordos com instituições privadas que prosseguem actividades de apoio específico a deficientes, quer no âmbito de educação especial de crianças e jovens, quer no âmbito da reabilitação, quer ainda no âmbito do apoio a grandes inválidos.
2 - Aos estabelecimentos de apoio a deficientes referidos no número anterior serão aplicados critérios pontuais de apoio financeiro enquanto não se encontrarem estabelecidas regras próprias para esse tipo de intervenção.
3 - Os critérios pontuais de apoio financeiro previstos no número anterior serão acordados pelo centro regional e pela instituição e sujeitos à aprovação da Direcção-Geral da Segurança Social, a qual para o efeito ouvirá o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
XXIV
(Acordos de cooperação no distrito de Lisboa)
1 - Enquanto não estiver constituída a organização regional da segurança social no distrito de Lisboa, a celebração de acordos de cooperação com as instituições privadas de solidariedade social não abrangidos pelo disposto no n.º 2 incumbirá à comissão organizadora criada pelo Despacho 34/80, de 18 de Junho (Diário da República, 2.ª série, de 2 de Julho).
2 - À celebração de acordos entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e instituições privadas de solidariedade social por ela auxiliadas serão aplicáveis as presentes normas, com as adaptações decorrentes da indentidade própria daquela Santa Casa e da natureza específica da sua actuação.
O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.