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Despacho Normativo 49/86, de 21 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 da norma I do Despacho Normativo n.º 20/85, de 13 de Fevereiro, respeitante às instituições particulares de solidariedade social.

Texto do documento

Despacho Normativo 49/86
1. As instituições particulares de solidariedade social desempenham um papel importante e insubstituível no trabalho social nas comunidades, no apoio às famílias e aos indivíduos, designadamente pela gestão de equipamentos sociais de diversas valências, com relevo para as que respeitam às áreas da infância e juventude, deficiência e população idosa.

Nesse sentido, o Programa do Governo enuncia, como um dos seus grandes objectivos, o apoio e a valorização das referidas instituições, como expressão relevante de um dever social de solidariedade social entre os cidadãos. Por outro lado, o mesmo Programa salienta a necessidade de ser minimizada a situação de carência das camadas mais desfavorecidas da população e combatida a pobreza, embora tendo presente que não devem ser criados estímulos à dependência, o que aponta para uma especial consideração de zonas cujas populações têm níveis de vida mais modestos ou se encontram sujeitas a diferentes formas de marginalização económica e social.

2. Na linha daquele apoio às instituições particulares de solidariedade social e às suas iniciativas, o Governo procede à valorização e actualização do apoio financeiro que lhes vem concedendo com regularidade, designadamente na sequência de acordos de cooperação, embora procurando ser sensível às diferenças significativas existentes no tecido social e nas diferentes áreas do território.

Assim, foi considerado indispensável e decorrente de um princípio de equidade adoptar no corrente ano novos critérios de comparticipação financeira às IPSS com as quais os centros regionais tenham celebrado instrumentos de cooperação.

3. Estes novos critérios caracterizam-se basicamente pelo facto de que, tendo em atenção os limites impostos pelos recursos financeiros disponíveis e as indicações dadas pelo índice de inflação previsto para o corrente ano, são graduados os valores das comparticipações a partir de ponderações qualitativas de natureza social cruzadas com dados de natureza quantitativa.

Nesse sentido, consideram-se, por um lado, a amplitude e o grau de carência dos utentes, expressos pelo binómio, a utilizar em ponderação casuística, de se tratar de zonas socialmente degradadas ou não degradadas, a que correspondem tendencialmente grupos sociais mais carenciados e menos carenciados.

Por outro lado, porém, adequa-se esta ponderação às características das instituições particulares no plano dos seus recursos financeiros, reais ou potenciais (por exemplo, património valorizável em função da introdução de novos métodos de gestão).

Estes factores, combinando-se com os critérios acima referidos de natureza especificamente social, dão origem a uma matriz que constitui a base da definição dos diversos valores de actualização das comparticipações financeiras por acordos de cooperação.

4. Como se compreende, está, principalmente e antes de mais, em causa considerar a situação das pessoas e das famílias dos utentes dos estabelecimentos e serviços das instituições particulares.

De facto, o direito geral à protecção social em que se inserem tanto os regimes de Segurança Social como as modalidades de acção social significa unicamente a protecção dos destinatários das prestações, de que as instituições representam assim um meio institucional para assegurar a sua concretização.

Compreende-se por isso que sejam os utentes, a sua situação e as suas necessidades, que determinam o programa de acção social e que condicionam igualmente a criação, organização e funcionamento das instituições. Em termos simples e paradigmáticos pode dizer-se que as instituições estão ao serviço dos utentes.

5. Assim, as instituições, enquanto tais, realizam essa magnífica missão que se traduz numa permanente inserção na comunidade e numa percepção das suas exigências e prioridades.

Mas, como particulares que são, as instituições devem ser orientadas numa linha de adequação à sua autonomia. Assim, devem claramente assumir-se como organizações capazes de promover tanto o associativismo como o voluntariado social.

A primeira das vertentes referidas aponta para um esforço continuado, tendente à obtenção do que em boa verdade se pode chamar a base social de apoio das instituições, com desejáveis efeitos no incremento dos fluxos financeiros próprios e na participação no seu funcionamento.

A segunda vertente reclama a superação de algumas das actuais situações de constrangimento ou inércia institucional, de modo que as instituições possam ser capazes de promover a criação e o desenvolvimento do voluntariado social, com os seus efeitos benéficos, tanto na qualidade como, inclusivamente, no custo dos serviços.

6. Por outro lado, entende-se que a Segurança Social não apoia indiscriminadamente todas as valências e todas as formas em que se concretizam, o que implica uma ideia de respeito por determinadas prioridades. Impõem esta metodologia tanto a exigência das próprias prioridades sociais, tal como concretamente existem, como a inevitabilidade de adequar os recursos, que se sabe serem globalmente insuficientes.

É necessário assim que se combatam desperdícios, se evitem as estruturas muito pesadas, necessariamente onerosas, em termos de investimento e de manutenção, que se responsabilizem mais as famílias e a própria comunidade na prestação dos serviços, enfim, que se desenvolvam serviços de apoio directo mais ligeiros, flexíveis e sobretudo mais humanizados.

7. Importa ainda tomar em conta a estrutura de funcionamento dos estabelecimentos para a plena consecução do método de financiamento seguido.

Assim, por coerência com a necessidade de alargar o campo de actuação e a eficácia do voluntariado social, há que contrariar quaisquer tendências para a chamada funcionalização dos recursos humanos das instituições. Nesse sentido, consideram-se puramente indicativas, no plano genérico das funções, quaisquer instruções ou documentos relativos a quadros e recursos humanos das instituições.

Insere-se na mesma perspectiva o respeito pelas exigências de sobriedade, funcionalidade e simplificação dos estabelecimentos, bem como a preocupação pelo alargamento e dinamização das chamadas respostas alternativas aos equipamentos clássicos.

8. Finalmente, não se estranhará a referência, que se considera tão actual como necessária, à necessidade de ser diversificada e dinamizada a gestão do património e dos recursos financeiros das instituições.

Nalguns casos, o conjunto dos bens e valores, pela sua diversidade e valor, reclama critérios de gestão o mais possível modernos, já que a finalidade de solidariedade social não só não é incompatível como também reclama a adopção de métodos que qualquer outra organização gestionária em circunstâncias análogas não pode deixar de adoptar.

Afinal, se com isso se conseguirem mais recursos, maior número de pessoas e de famílias pode beneficiar de mais apoio social ou de serviços prestados em melhores condições.

9. A ponderação conjugada dos critérios acima referidos determinou a adopção das novas tabelas, em que os índices de crescimento do valor das comparticipações, de 1985 para 1986, oscilam entre os limites de 10,8% e 15% sobre os valores praticados em 31 de Dezembro de 1985.

No entanto, considerando a evolução operada neste último ano, é de salientar que o valor médio ponderado das comparticipações cresce em 1986 entre 14,9% e 19,5% relativamente a 1985. A esta alteração corresponde um crescimento global de encargos da ordem dos 2,4 milhões de contos.

No que se refere ao número de utentes de estabelecimentos das instituições particulares com acordos de cooperação, estima-se que seja de 136634 em 1986, quando em 1985 foi de 124600, o que exprime uma previsão de crescimento de 9,65%.

10. A aplicação dos novos critérios de actualização das comparticipações financeiras não é incompatível com a manutenção dos métodos que têm sido aplicados, de consideração do esquema de receitas próprias das instituições na parte em que possam ser passíveis de deduções.

Por esse motivo se considera de manter o esquema estabelecido pelo Despacho Normativo 97/85, que alterou algumas disposições do Despacho Normativo 388/80.

Nestes termos, determino, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:

1 - O n.º 1 da norma I do Despacho Normativo 20/85, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Abril de 1985, passa a ter a seguinte redacção:

I
(Comparticipação por acordos de cooperação típicos)
1 - Os valores das comparticipações a pagar em 1986 pelos centros regionais de segurança social às instituições particulares de solidariedade social com as quais tenham celebrado acordos de cooperação ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80 são, por mês, utente e valência, os constantes do quadro seguinte:

QUADRO A
(ver documento original)
2 - A norma II do Despacho Normativo 20/85 passa a ter a seguinte redacção:

II
(Actualização das comparticipações por acordos de cooperação atípicos)
Relativamente às instituições com valências não enquadráveis em qualquer das valências contempladas no quadro A ou com valências que, embora enquadráveis, tenham sido objecto de acordos atípicos, as comparticipações em vigor à data da publicação do presente diploma são actualizadas de acordo com a tabela constante do quadro seguinte:

QUADRO B
(ver documento original)
3 - A aplicação das normas III (Apoio financeiro especial) e VI (Comparticipação financeira para outros equipamentos ou serviços - Acordos atípicos) fica condicionada pela observância das regras estabelecidas neste diploma.

4 - É revogado o Despacho Normativo 96/85, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Outubro de 1985.

5 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Maio de 1986. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Despacho Normativo 388/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas reguladoras do regime de apoio financeiro às instituições privadas de solidariedade social por acordos de cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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