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Despacho Normativo 30/84, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece, para servirem de base durante o ano de 1984 ao cálculo das comparticipações da segurança social, os valores dos custos mensais médios por utente e por valência e as percentagens máximas das participações.

Texto do documento

Despacho Normativo 30/84
No n.º 1 da norma V do Despacho Normativo 388/80, de 31 de Dezembro, prevê-se que o valor mensal do custo médio por utente e por valência é calculado anualmente pela Direcção-Geral da Segurança Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ouvidas as uniões das instituições particulares de solidariedade social.

Em cumprimento da citada disposição, o Despacho 26/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1982, estabeleceu os critérios e quantitativos por utente e por valência para servirem de base ao cálculo das comparticipações da segurança social devidas em função dos acordos de cooperação firmados entre os centros regionais e as instituições particulares de solidariedade social.

Relativamente ao ano de 1982, revalorizaram-se já significativamente os custos médios de algumas valências, no sentido de se conseguir a sua adequação aos custos reais praticados.

Nesse sentido, e dentro das disponibilidades financeiras para apoio às instituições, entendeu-se ainda no decurso de 1983 revalorizar, com efeitos a partir de Junho, os custos médios nas valências das 1.ª e 2.ª infâncias na ordem dos 14%, actualização esta operada pelo Despacho 9/83, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 26 de Junho de 1983.

Decorrido o período de 2 anos de aplicação deste sistema de apoio financeiro às instituições particulares, julga-se que a experiência entretanto vivida aconselha que venham também a estabelecer-se as condições a que devem obedecer as deduções previstas nas normas VI e VII do Despacho Normativo 388/80, bem como as referentes ao factor de recursos humanos, individualizando-se por esta via a realidade institucional, o que possibilitará uma maior justiça na atribuição das comparticipações da segurança social e, como contrapartida, uma melhor qualidade dos serviços prestados pelas instituições particulares.

Pelo presente diploma visa-se actualizar não só os custos médios actualmente em vigor em função das taxas de inflação correspondentes aos vários elementos que integram os referidos custos, como sejam as despesas com os recursos humanos e os encargos com a alimentação e outras despesas de gestão dos equipamentos sociais, mas também repor em vigor os demais mecanismos previstos nos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, tendo em vista a aplicação, de forma coerente, do sistema de apoio técnico-financeiro às instituições particulares.

Por outro lado, e sem prejuízo de se pretender garantir a mesma capacidade financeira às instituições, os quantitativos para vigorarem em 1984 terão de se ajustar necessariamente às dotações orçamentais previamente definidas no orçamento da segurança social para apoio financeiro às instituições particulares de solidariedade social. Corrigidas que foram algumas assimetrias nos últimos dois anos de aplicação deste sistema, com a presente actualização os custos em vigor sofrem um aumento na ordem dos 19%, o que representa para a segurança social um acréscimo anual de despesa de cerca de 1 milhão de contos.

Nestes termos, ouvidas as uniões das instituições particulares de solidariedade social e em cumprimento do disposto no n.º 1 da norma V do Despacho Normativo 388/80, determino:

I
(Valores dos custos médios)
São estabelecidos, para servirem de base durante o ano de 1984 ao cálculo das comparticipações da segurança social devidas em função de acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos do âmbito da segurança social, celebrados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, de 31 de Dezembro, os valores dos custos mensais médios por utente e por valência, constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
2 - O valor do custo médio fixado para a valência do jardim-de-infância será reduzido em 25% nos casos em que não é fornecida alimentação às crianças.

3 - O valor do custo médio fixado para a valência de actividades de tempos livres será acrescido em 25% nos casos em que, para além do apoio alimentar complementar, seja fornecida uma refeição às crianças, em casos de comprovada necessidade e desde que o centro regional signatário do acordo possua cabimento orçamental para esse efeito.

II
(Percentagens máximas de comparticipações)
As percentagens máximas a utilizar para cálculo das comparticipações da segurança social com base nos custos médios definidos na norma anterior são, para cada uma das valências, as constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
III
(Responsabilidade financeira das instituições)
1 - As instituições particulares suportarão, por força dos seus próprios meios e pelo recurso a formas de solidariedade social, a diferença entre as comparticipações devidas pela segurança social no âmbito dos acordos celebrados e os custos de manutenção dos equipamentos ou serviços prestados.

2 - Para prossecução do objectivo referido no número anterior, deverão ser desenvolvidas acções adequadas à valorização dos recursos próprios das instituições, nomeadamente:

a) Dinamizando e alargando a sua base de apoio associativa como forma de melhor assegurar a realização dos fins institucionais;

b) Valorizando a gestão do seu património e a utilização dos seus recursos humanos, sem prejuízo, quanto a estes, da garantia de qualidade dos serviços prestados;

c) Criando condições ao incentivo do voluntariado social, adequado aos fins e à vocação própria de cada instituição.

3 - Na negociação dos acordos de cooperação devem os centros regionais de segurança social apoiar as instituições particulares na definição de formas adequadas de comparticipação dos utentes ou das suas famílias, de acordo com os princípios decorrentes das normas em vigor sobre esta matéria.

IV
(Apoio financeiro especial)
1 - Sempre que da aplicação das regras constantes do Despacho Normativo 388/80 e do presente diploma resulte diminuição do apoio financeiro concedido às instituições durante o ano de 1983, manter-se-á o valor deste até ser alcançado pelo valor resultante da aplicação daquelas regras, salvo se a diminuição resultar das deduções efectuadas ao abrigo das normas VIII e IX do presente despacho.

2 - A fixação de outros valores de comparticipação financeira da segurança social só poderá ter lugar por aplicação rigorosa do estabelecido na norma XIII do Despacho Normativo 388/80, podendo, nestes casos, os limites percentuais fixados na norma II ser elevados até mais 10%.

V
(Excesso de lotação dos estabelecimentos)
1 - As comparticipações financeiras calculadas na base dos valores estabelecidos para os custos médios por valência e por utente têm como limite o quantitativo global correspondente à lotação máxima tecnicamente correcta para o estabelecimento.

2 - O número de utentes para além da lotação máxima só poderá ser considerado no cálculo das comparticipações desde que o excesso resulte de circunstâncias relevantes, comprovadamente decorrentes da insuficiência dos equipamentos sociais para responder de modo adequado às necessidades de apoio social da área respectiva.

3 - O disposto no n.º 2 deverá ser considerado caso a caso na negociação das cláusulas dos respectivos acordos de cooperação, no sentido de se adoptarem de uma forma programada as medidas indispensáveis ao estabelecimento do necessário equilíbrio entre a capacidade normal dos equipamentos e o número de utentes.

VI
(Comparticipação financeira nos casos de equipamento relativamente aos quais não se encontrem ainda definidos os respectivos custos médios)

1 - A comparticipação financeira devida por acordos de cooperação celebrados com instituições com equipamentos de apoio a deficientes continuará a reger-se pelo disposto nos n.os 2 e 3 da norma XXIII do Despacho Normativo 388/80.

2 - A comparticipação financeira relativamente a outras valências, designadamente creches familiares, amas, colocação familiar e apoio domiciliário, será fixada caso a caso com base nos valores médios encontrados através dos respectivos estudos técnicos e económico-financeiros enquanto não forem definidos os respectivos custos médios por utente.

VII
(Aplicação progressiva do sistema)
O sistema de apoio financeiro concedido de acordo com as regras definidas no Despacho Normativo 388/80, na base dos custos médios e das percentagens da comparticipação fixados neste despacho, continuará a ser aplicado à medida que forem celebrados novos acordos de cooperação ou revistas os anteriormente existentes.

VIII
(Deduções por insuficiência de pessoal)
1 - Nos casos em que se comprove que as instituições particulares não dispõem de recursos humanos adequados, tendo em vista a garantia da qualidade do funcionamento normal dos equipamentos ou serviços, no âmbito dos acordos de cooperação, podem os centros regionais de segurança social proceder a deduções na comparticipação devida nos termos deste diploma.

2 - Na comparticipação será deduzido o valor dos encargos relativos ao pessoal técnico que, em termos quantitativos e qualitativos, as instituições particulares deveriam ter efectivamente ao serviço, devendo ser consideradas as importâncias referentes aos subsídios de férias e de Natal e as contribuições para a segurança social.

3 - Nos casos em que a inexistência de algumas unidades técnicas de recursos humanos não seja imputável às instituições particulares e estas tenham contratado pessoal ou criado um efectivo e regular serviço de voluntariado social, por forma a minorar os efeitos da carência de pessoal adequado, poderão os centros regionais deixar de efectuar, ponderadas aquelas circunstâncias, as deduções ou então efectuar deduções de montante inferior, desde que se encontre salvaguardado o normal funcionamento dos equipamentos ou serviços.

IX
(Outras deduções)
As comparticipações a pagar pela segurança social nos termos deste despacho serão ainda objecto das deduções previstas nas normas VI e VII do Despacho Normativo 388/80.

X
(Aplicação das deduções)
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Direcção-Geral da Segurança Social transmitirão até 31 de Janeiro de 1984 aos centros regionais as orientações necessárias à efectiva aplicação das deduções referidas nas normas VIII e IX do presente despacho.

XI
(Aplicação aos acordos com as Casas do Povo)
Os custos médios por utente e por valência e demais regras constantes do presente despacho aplicam-se também aos acordos de cooperação relativos a equipamentos sociais com suporte jurídico em Casas do Povo, sem prejuízo das regras especiais de cálculo das comparticipações financeiras da segurança social, previstas nos Despachos n.os 6/81 e 19/81, de 16 de Março e de 9 de Dezembro, respectivamente.

XII
(Revogação)
Ficam revogados os Despachos n.os 26/82 e 9/83, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro, e n.º 141, de 22 de Junho, respectivamente.

XIII
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Janeiro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Despacho Normativo 388/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas reguladoras do regime de apoio financeiro às instituições privadas de solidariedade social por acordos de cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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