Despacho Normativo 97/85
O Despacho Normativo 388/80, de 31 de Dezembro, que regula o regime de Financiamento às instituições particulares de solidariedade social através de acordos de cooperação, prevê a aplicação de deduções a considerar no cálculo da comparticipação financeira nos termos do disposto nas normas VI e VII.
Por sua vez, o n.º 1 da norma VII do Despacho Normativo 20/85, de 4 de Abril, estipula que a comparticipação financeira devida por força dos acordos de cooperação será objecto das deduções previstas nas normas VI e VII do citado Despacho Normativo 388/80.
Decorridos mais de 3 anos após a aplicação do actual sistema de financiamento às instituições particulares de solidariedade social constatou-se existirem dificuldades de ordem prática no que se refere à adequada execução do mecanismo preconizado nas normas citadas, pelo que importa clarificar algumas disposições que têm suscitado dúvidas na sua aplicação.
Assim:
Determino, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
1 - São alteradas as normas VI e VII do Despacho Normativo 388/80, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
VI
(Deduções a considerar no cálculo das comparticipações)
1 - Serão aplicados os seguintes factores de dedução para efeitos do cálculo da comparticipação financeira às instituições:
a) As receitas líquidas recebidas do Orçamento do Estado destinadas a acções do âmbito da Segurança Social, salvo quando sejam consignadas a investimento;
b) As receitas próprias da instituição, até ao limite de 50%, na parte proporcionalmente imputável à valência em causa, salvo tendo sido ou encontrando-se afectas a investimentos;
c) O valor correspondente ao encargo com as remunerações, incluindo as contribuições para a Segurança Social, do pessoal vinculado a organismos oficiais que se encontre a exercer funções em estabelecimentos ou serviços das instituições.
2 - A afectação das receitas da instituição a investimento, a que se refere a parte final da alínea a) e a parte final da alínea b) do n.º 1, deverá constar de um programa que especificará o objectivo do investimento, o qual, em princípio, deverá ser iniciado no prazo de 3 anos, podendo este ser alargado em casos devidamente justificados.
3 - A imputação proporcional das receitas à valência em causa será fixada por acordo entre a instituição e o centro regional, tendo por base a análise global das contas de gerência da instituição.
4 - Não serão objecto de deduções as receitas próprias destinadas à amortização de empréstimos contraídos para investimento no âmbito dos objectivos da Segurança Social e considerado pelo centro regional de interesse para a comunidade.
5 - Poderão não ser objecto de deduções as receitas próprias destinadas a suprir défices devidamente justificados de valências de segurança social praticadas pela instituição.
VII
(Situações de sublotação de estabelecimentos)
Nos casos em que se verifique uma situação reiterada de sublotação de estabelecimentos, devem os centros regionais apresentar às instituições particulares proposta fundamentada para a reconversão total ou parcial dos mesmos estabelecimentos, tendo em conta as carências sociais da população e as prioridades a atender.
2 - São aditadas ao Despacho Normativo 388/80, de 31 de Dezembro, as seguintes normas:
III-A
(Variações da frequência de utentes)
Os (centros regionais, periodicamente, deverão proceder aos ajustamentos da comparticipação financeira decorrentes da variação da frequência de utentes a que respeita o acordo.
VI-A
(Receitas próprias não dedutíveis)
Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 da norma VI não se consideram receitas próprias dedutíveis as provenientes de:
a) Comparticipações dos utentes ou famílias;
b) Quotizações ou outras formas de comparticipação associativa;
c) Donativos, incluindo o produto de cortejos, o valor de espólios e ainda heranças e legados, excepto os respectivos rendimentos;
d) Sorteios.
3 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 23 de Agosto de 1985. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.