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Regulamento 74/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 74/2018

Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada

Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, após submissão a consulta pública, aprovou, em reunião pública ordinária, realizada no dia 23 de Novembro de 2017, o Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes termos:

Preâmbulo/Nota justificativa

Com o presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada pretende-se promover uma atualização do regulamento anterior que versava sobre esta matéria, assente numa análise crítica de aplicação do mesmo durante cerca de uma década, e, ao mesmo tempo, procurar melhorar as regras que disciplinam o trânsito e, em particular o estacionamento no Município de Valongo, com o intuito de promover a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção do ambiente, respeitando os princípios da igualdade e imparcialidade que norteiam a atividade administrativa.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 11 de janeiro de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento que atualize o "Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada", atualmente em vigor, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 30 dias, no portal do Município de Valongo nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.

O regulamento municipal de trânsito e de estacionamento de duração limitada, aprovado em 2007, esteve em vigor durante vários anos, sem sofrer qualquer alteração.

Por outro lado, importa referir que, desde 2004, o Município de Valongo concessionou a exploração das duas zonas de estacionamento de duração limitada existentes no Município.

Além disso, tendo em atenção as alterações da rede viária Municipal entretanto verificadas bem assim como toda a nova legislação entretanto produzida e ainda as alterações efetuadas no âmbito dos Contratos de Concessão das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, constatou-se a necessidade de proceder à atualização do Regulamento de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada atualmente em vigor.

Com esta atualização pretende-se igualmente contribuir para uma otimização das potencialidades da autarquia em prestar um serviço de qualidade em matéria de trânsito e estacionamento, não descurando a disciplinação dos mais variados utentes e a salvaguarda dos interesses dos residentes bem como das pessoas com mobilidade condicionada facilitando-lhes o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e fomentar a sua integração social dando cumprimento ao princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

É também um objetivo desta atualização do regulamento integrar a possibilidade de utilização de meios eletrónicos de acesso, quer no que concerne aos diversos pedidos e requerimentos a apresentar pelos utentes, quer diversificando e agilizando os meios de pagamento dos diversos serviços a prestar no âmbito do presente regulamento.

Um trânsito e um estacionamento regulado e disciplinado contribui simultaneamente para a otimização das condições de circulação de pessoas e veículos, sendo um estímulo à utilização dos transportes públicos e um parâmetro importante em todo o ordenamento urbano do concelho de Valongo.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, que aconselha a manutenção de taxas, sendo estas suficientes para garantir os objetivos pretendidos por exemplo de dissuasão da utilização do transporte particular, bem como também se acentua, desde logo, que uma parte relevante das taxas e outras receitas agora propostas são uma decorrência lógica da necessidade de ajustar e adaptar o regime das taxas existente no Município Valongo ao conteúdo normativo das alterações decorrentes no âmbito deste regime jurídico.

Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos - e em termos de recursos humanos, pode até verificar-se uma diminuição dos custos, na medida em que parte da fiscalização do cumprimento das regras de estacionamento poderá passar a ser exercida por pessoal da empresa concessionária das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende-se, no que concerne à circulação do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos no Município de Valongo, o cumprimento de exigências de boa ordenação e que promovam uma adequada e sustentável utilização do transporte particular, promovendo a utilização dos transportes públicos, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.

No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local, na utilização privativa de um bem público ou privado do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, como dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Este Regulamento visa incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou comportamentos dos particulares, tendo em conta a promoção da qualidade de vida das populações, o desenvolvimento sustentável e a promoção económica do município, de acordo com a estratégia definida destinada à promoção do interesse municipal.

Nos termos do estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico-financeira das taxas encontra-se prevista no Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

É com esta perspetiva que se elaborou o presente Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (RMTEDL), que irá servir para disciplinar e tornar mais eficiente a consulta e cumprimento das questões agora regulamentadas, substituindo desta forma o Regulamento 241/2007 de 11/09, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 175.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento, a deliberação da Câmara Municipal para aprovação e submissão a consulta e discussão públicas, pelo período de 30 dias, nos termos previstos nos artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2017 e na página da internet do Município, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações. Não foram apresentadas sugestões., tal como consta dos documentos existentes no Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada, adiante designado por RMTEDL, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e rr) do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013 de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho; no Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro; no Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro; no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redação atribuída pela Lei 35/2016, de 21 de novembro; no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria 214/2014, de 16 de outubro; na Portaria 190/2016 de 15 de julho; na Portaria 191/2016, de 15 de julho; na Portaria 192/2016, de 15 de julho e na Portaria 244/2016, de 07 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O RMTEDL tem por objetivo o ordenamento da utilização da via pública, quer na circulação, quer no parqueamento de veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tração animal ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Autoridade

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 5.º

Limites ao estacionamento

1 - Em todos os arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde é proibido o estacionamento dos veículos longos.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semirreboques quando não atrelados aos respetivos veículos tratores, exceto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que sejam portadores da necessária licença ou autorização para o efeito.

4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.

Artigo 6.º

Limites à circulação ou estacionamento sem licença

Os veículos em serviço de exibição transitória de publicidade, com a exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho sem a necessária licença ou autorização para o efeito.

Artigo 7.º

Proibição de incómodos na via pública

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou por qualquer forma ou meio provocar qualquer embaraço à circulação do trânsito e estacionamento na via pública.

CAPÍTULO II

Veículos de aluguer

Artigo 8.º

Estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer

Os veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.

Artigo 9.º

Locais de praças de veículos de aluguer

São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, definidos no Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um, aplicando-se o regime de estacionamento condicionado.

Artigo 10.º

Veículos de aluguer de transporte de mercadorias

Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento

Artigo 11.º

Estacionamento público

1 - A Câmara Municipal procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara Municipal poderá afetar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

4 - A competência prevista no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação em qualquer Vereador.

CAPÍTULO IV

Estacionamento de duração limitada

Disposições gerais

Artigo 12.º

Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicação

1 - São criadas zonas de estacionamento de duração limitada, adiante designadas ZEDL, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, que serão devidamente assinaladas e que permitem o estacionamento mediante o pagamento de uma taxa.

2 - Sempre que for considerado conveniente, atento o interesse público em causa e tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá o Município, através de acordo com a concessionária, alterar as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 13.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 14.º

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento nas ZEDL está sujeito às normas estabelecidas no presente RMTEDL, sendo o período de duração máxima de três horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo 12.º e dentro dos limites horários estabelecidos, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, de acordo com o previsto no Anexo I do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efetuado através de meios mecânicos adequados, podendo a concessionária deste serviço público estabelecer outros meios alternativos de pagamento da mesma, designadamente através da disponibilização de aplicações para smartphones, sítio público na Internet e contact centers, os quais poderão incluir o carregamento de valores em cartão virtual, através de Multibanco ou agentes de pagamento, nomeadamente payshops, tabacarias e outros estabelecimentos comerciais do concelho de Valongo.

4 - Os bilhetes eletrónicos previstos no número anterior e emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título de estacionamento.

5 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante, áreas destinadas a operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita, sendo que estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 15.º

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas em conformidade com o preceituado no Código da Estrada.

2 - As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Código da Estrada.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

4 - São criadas ZEDL nas freguesias de Ermesinde e Valongo, identificadas nas plantas e listagens que constituem, respetivamente, o anexo II e o anexo III ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, e sábados, entre as 8 horas e 30 minutos e as 13 horas, com exceção nos feriados, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - Fora dos horários referidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

Para estacionar nas zonas definidas no artigo 12.º é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito ou, em alternativa, através dos meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo 14.º, com exceção dos casos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento ou os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento, onde conste o seu período de validade de forma visível;

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utilizador deverá proceder, alternativamente, do seguinte modo:

i) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

ii) Abandonar o espaço ocupado.

d) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento numa máquina instalada a uma distância até 50 metros daquela que serve a zona onde se encontra estacionado o veículo.

e) Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) e na subalínea i) da alínea c) anteriores, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

Artigo 18.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas ZEDL sem que tenha havido o pagamento da taxa prevista, será emitido um aviso de liquidação pelos agentes responsáveis pela fiscalização, o qual deverá ser pago no prazo máximo de 72 horas.

2 - No caso previsto no número anterior, o valor da taxa a pagar será equivalente a doze horas de estacionamento naquela zona, nos termos previstos no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Nos casos de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período titulado pelo bilhete físico ou eletrónico será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável por força do número anterior.

4 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 1 é que será iniciado o processo de contraordenação competente, constituindo nesse caso, infração punível nos termos da alínea j), do n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento.

5 - Poderão ser colocados à disposição do utente diversas formas de pagamento da quantia em falta, quer presencialmente junto dos serviços da concessionária no concelho de Valongo, quer através de cartão de crédito ou Multibanco.

Artigo 19.º

Veículos isentos

Estão isentos do limite máximo de duração do estacionamento, bem como do pagamento da respetiva taxa:

a) Os veículos prioritários e da polícia, quando em serviço;

b) Os veículos municipais, das empresas municipais e das freguesias, quando em serviço;

c) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos;

d) Os veículos para tal autorizados pela Câmara Municipal;

e) Os veículos que por lei se encontrem isentos.

Artigo 20.º

Residentes

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, com utilização sujeita ao pagamento de taxas, serão atribuídos distintivos especiais designados por "cartão de residente", que titulam a possibilidade de os munícipes que residam naquelas zonas, e que não possuam garagem ou lugar de aparcamento na sua habitação, poderem estacionar gratuitamente uma única viatura na rua da sua residência, durante qualquer período de tempo.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado residente o munícipe que tenha domicílio num arruamento integrado em ZEDL, que esteja recenseado no concelho de Valongo e que tenha o veículo registado em seu nome, com morada correspondente à freguesia de recenseamento.

3 - Serão ainda considerados residentes os munícipes que reúnam as condições indicadas no número anterior mas que relativamente ao veículo sejam adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira ou de aluguer de longa duração.

4 - Àqueles que se encontrem nas condições indicadas no n.º 2 mas que não usufruem de cartão de residente para qualquer veículo registado em seu nome ou em nenhuma situação referida no número anterior, poderá ser-lhes atribuído o referido cartão para estacionamento do veículo da sua entidade patronal e que lhe esteja atribuído ou de outra entidade e que permanentemente o coloque à sua disposição.

5 - No caso previsto no número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais de um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se registado em nome da respetiva entidade ou esta ser adquirente ou locatária conforme referido no n.º 3.

6 - Os veículos pertencentes a residentes são obrigatoriamente identificados através do cartão referido no n.º 1 deste artigo, que deverá ser colocado conforme as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 17.º

do presente regulamento.

7 - O cartão de residente é emitido pelos serviços municipais, com competência na matéria, a requerimento do interessado, cujo formulário será disponibilizado pelos meios adequados.

8 - Ao requerimento devem ser anexados, pelo interessado, os seguintes documentos:

a) Resultado da consulta dos cadernos de recenseamento do Ministério da Administração Interna, designadamente disponível em

www.recenseamento.mai.gov.pt;

b) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas no n.º 3 e conforme o caso:

i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira;

iii) Contrato de aluguer de longa duração;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Declaração sobre compromisso de honra de que o munícipe requerente se encontra abrangido pelo n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento;

e) Declaração, a emitir pela entidade patronal, indicando que o veículo está permanentemente atribuído ao requerente na qualidade de funcionário da empresa, caso o pedido seja efetuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;

f) Declaração de que não possui qualquer veículo registado em seu nome para efeitos do presente regulamento, caso o pedido seja efetuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;

g) Documentação comprovativa da não existência de garagem ou lugar de aparcamento registados a seu favor no local da residência.

9 - Os originais dos documentos referidos na alínea b) do número anterior serão exibidos no ato do registo do pedido.

10 - O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo com pelo menos 30 dias de antecedência.

11 - Para a renovação do cartão de residente devem ser entregues, anualmente, os documentos referidos no n.º 8 deste artigo.

12 - No cartão de residente constará o respetivo número, o prazo de validade, a matrícula do veículo e a identificação da zona de que o residente beneficia de estacionamento gratuito, nos termos definidos neste regulamento.

13 - Pela emissão ou renovação do cartão de residente serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.

14 - O cartão de residente é propriedade do Município de Valongo.

15 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

16 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

17 - Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 8 do presente artigo, conforme o caso, mediante o pagamento da taxa referida no n.º 13 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 21.º

Uso de lugares privativos

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Requisição de lugar privativo

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento, o qual será disponibilizado pelos meios adequados, a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

3 - Quando se trate de um pedido para criação de um lugar privativo para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada deverá ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com mobilidade condicionada emitido pela entidade competente.

4 - No caso previsto no número anterior e em caso de dúvida sobre o conteúdo ou a autenticidade do cartão de pessoa com mobilidade condicionada, poderão os serviços competentes da Câmara Municipal solicitar ao requerente a exibição do original do mesmo.

Artigo 23.º

Condicionalismos

1 - Não são autorizados lugares privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

2 - Não são autorizados lugares privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

3 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou licenças emitidas para cada arruamento.

4 - O lugar privativo pode ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, devendo previamente ser dado conhecimento ao utilizador da licença, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.

5 - Se, nos termos do número anterior, o utilizador não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada ou suspensa, consoante se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.

6 - Nos casos de cancelamento ou suspensão da licença, previstos no número anterior, e tratando-se de lugar privativo sujeito ao pagamento de uma taxa, será restituído ao utilizador o valor proporcional, em função dos meses ou período de tempo que faltar para o final do ano civil.

7 - Se o pedido se destinar à criação de um lugar para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada a sua utilização será de uso universal, ou seja, estará disponível para qualquer pessoa em idêntica situação.

Artigo 24.º

Licença para lugar privativo

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida.

Artigo 25.º

Período de validade da licença

1 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano civil e, não havendo alteração às condições iniciais de licenciamento, poderão ser renovadas por igual período, respeitando o seguinte procedimento:

a) Tratando-se de lugar privativo atribuído ao abrigo do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento (Isenção de taxas), deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados;

b) Tratando-se de lugar privativo não isento de taxas, deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados e aguardar comunicação para efetuar a liquidação da respetiva taxa.

2 - Nos casos em que ocorra alteração das condições iniciais de licenciamento, deve o titular da licença apresentar pedido em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, ou do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, tais situações implicam o cancelamento da licença e a remoção da sinalização do local, após audiência prévia do interessado.

4 - Caso se verifique a remoção da sinalização prevista no número anterior e o titular da licença pretenda a recolocação da sinalização, deverá apresentar pedido fundamentado, que poderá ou não ser deferido.

5 - No caso de lugar privativo sujeito a pagamento de taxa, não haverá lugar a renovação para o ano seguinte se o titular da licença não proceder ao pagamento atempado das respetivas taxas e, nesse caso, a autarquia notifica o titular da intenção de cancelar a licença concedendo um prazo para regularizar o pagamento da taxa.

6 - Findo o prazo de regularização do pagamento previsto no número anterior e subsistindo a situação de incumprimento, a autarquia removerá a sinalização do lugar privativo.

7 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do lugar ou a sua desativação não haverá direito a indemnização, exceto o previsto no n.º 6 do artigo 23.º

Artigo 26.º

Taxas para obtenção de lugar privativo

1 - A ocupação de um lugar privativo está sujeita ao pagamento de uma taxa anual conforme o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são definidas as seguintes localizações:

a) Escalão 1 - taxa a pagar por ano e por lugar quando situado no interior da zona limitada pelos seguintes arruamentos:

Freguesia de Valongo:

Avenida de 5 de Outubro;

Rua de Emídio Navarro;

Rua do Norte;

Rua de Alves Saldanha;

Rua da Passagem;

Rua da Misericórdia;

Avenida de Oliveira Zina;

Avenida de 25 de Abril;

Rotunda do 1.º de Maio;

Avenida dos Desportos;

Freguesia de Ermesinde:

Rua de Rodrigues de Freitas;

Rua de Vasco da Gama;

Rua de Miguel Bombarda;

Rua de Júlio Dinis;

Rua da Igreja;

Rua da Cancela;

Rua do Engenheiro Armando Magalhães;

Rua de Bissau;

Rua de Egas Moniz;

Rua da Gandra;

Rua do Portocarreiro;

Travessa do Portocarreiro;

b) Escalão 2 - taxa a pagar por ano e por lugar quando situados nas restantes zonas do município.

3 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

4 - A atualização destas taxas será anual e decorre da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 27.º

Isenção de taxas

1 - Não é aplicável o pagamento de taxa, até ao limite de dois lugares, nos casos de requisição de lugares privativos destinados a:

a) Pessoas com mobilidade condicionada, portadores do dístico emitido pela entidade competente;

b) Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;

c) Sedes de juntas de freguesia;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Repartições públicas;

f) Tribunais.

2 - Poderá ainda ser autorizada a isenção de taxas, nos termos do número anterior, a outras instituições, a título excecional e em observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Artigo 28.º

Uso de lugar gratuito

Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos será criado um lugar de estacionamento gratuito destinado a:

a) Farmácias, reservado a utilizadores que o poderão utilizar gratuitamente, no período máximo de quinze minutos;

b) Entidades públicas de prestação de serviços de saúde e lares de 3.ª idade pertencentes a IPSS - um lugar para ambulâncias e um para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada.

Artigo 29.º

Identificação dos veículos

Os veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada, e estando esta autorizada a estacionar em lugar reservado deverão, obrigatoriamente, ser identificados através da exibição do original do cartão referido no n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, junto ao para-brisas, em sítio visível e legível do exterior.

Artigo 30.º

Estacionamento abusivo em lugar privativo

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento, a remoção e depósito da viatura, nos termos previstos no artigo 42.º do presente Regulamento, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis e constitui infração, punível com coima, nos termos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 31.º

Taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada

As taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada encontram-se previstas na tabela que consta do Anexo I

ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Atualização das taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada

1 - Os valores das taxas previstos na tabela referida no artigo anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, nas Normas de Execução Orçamental, sendo a taxa de atualização afixada, através de Edital, no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia e demais locais de estilo, bem como publicitada na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

2 - Os valores resultantes da atualização, nos termos do número anterior, serão expressos em euros contendo duas casas decimais e arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, do modo seguinte:

a) Se a segunda casa decimal for igual ou inferior a 2 (dois) ou

7 (sete), o valor será arredondado por defeito, respetivamente para

0 (zero) ou 5 (cinco);

b) Se a segunda casa decimal for igual ou superior a 3 (três) ou

8 (oito), o valor será arredondado por excesso, respetivamente, para

5 (cinco) ou 0 (zero).

Artigo 33.º

Taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

1 - As taxas a aplicar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos encontram-se previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

2 - A atualização do valor das taxas previstas no número anterior far-se-á de acordo com o disposto no artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Processamento e aplicação de sanções

Secção I

Competência e forma dos atos

Artigo 34.º

Competência para o processamento e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, relativa às infrações tipificadas no Código da Estrada, a competência para instauração dos processos de contraordenação do presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, desde que legitimamente investido de tal competência, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o processamento das contraordenações previstas neste regulamento e nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, por infrações praticadas nas vias públicas sob jurisdição municipal e nos parques de estacionamento ou ZEDL aprovadas pelos órgãos do Município.

3 - Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aplicação de coimas.

4 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime legal previsto no Código da Estrada.

5 - No exercício das suas funções e competências, a Câmara Municipal é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite, assim como pelo pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa nas vias sob jurisdição municipal.

6 - O pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública ou seu agente para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados;

b) Instrução de processos de contraordenação rodoviária.

7 - O pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa em vias sob jurisdição municipal é equiparado, nos termos previstos na lei, a autoridade pública ou seu agente para efeitos de levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados.

Artigo 35.º

Forma dos atos processuais

1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada.

2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada do cartão de cidadão.

Secção II

Processamento

Artigo 36.º

Auto de notícia e denúncia

1 - Quando qualquer agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade, seja pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, seja pessoal das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa em vias sob jurisdição municipal, com funções de fiscalização, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente regulamento ou no artigo 71.º do Código da Estrada, levanta ou manda levantar auto de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo Presidente da ANSR, o qual deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;

c) O nome e a qualidade do agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que a presenciou;

d) A identificação dos agentes da infração;

e) Quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pelo agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 - O agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Identificação do arguido

1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;

d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;

e) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.

2 - Quando se trate de contraordenação praticada por estacionamento proibido e o agente de autoridade ou agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

5 - Quando o agente de autoridade ou agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

Artigo 38.º

Notificação do arguido e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - O arguido é notificado, pelos serviços do Município, do auto de notícia, nos termos previstos e através de uma das formas identificadas para o efeito no Código da Estrada.

2 - A notificação do auto de notícia é também comunicada à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 39.º

Termos subsequentes do processo de contraordenação

Após a notificação do auto de notícia à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o processo de contraordenação segue a tramitação prevista no Código da Estrada, sendo competência desta entidade a prática dos atos subsequentes à notificação do auto de notícia.

Secção III

Regime Sancionatório

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, constituem contraordenações, puníveis com coima, nos termos previstos no presente Regulamento e no Código da Estrada, a violação das disposições do presente regulamento, designadamente:

a) O estacionamento de veículos longos nos arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde;

b) O estacionamento na via pública de reboques e semirreboques quando não atrelados aos respetivos veículos tratores, exceto nos locais devidamente demarcados para o efeito;

c) O estacionamento de veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que sejam portadores da necessária licença ou autorização para o efeito;

d) O estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda;

e) A circulação e o estacionamento de veículos, nas vias públicas do concelho, em serviço de exibição transitória de publicidade, com a exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas sem a necessária licença ou autorização para o efeito;

f) A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos na via pública;

g) Causar danos, sujidade ou por qualquer forma ou meio provocar qualquer embaraço à circulação do trânsito e ou ao estacionamento na via pública;

h) O estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, fora de praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;

i) O estacionamento de veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, fora da praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;

j) O estacionamento de veículos nas ZEDL por período superior ao estabelecido ou sem o pagamento da respetiva taxa;

k) O estacionamento de autocaravanas nas ZEDL;

l) O estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas ZEDL e fora das áreas que lhes sejam reservadas;

m) O estacionamento abusivo em lugar privativo de estacionamento sem a respetiva licença;

n) O estacionamento abusivo em lugar de estacionamento gratuito nas situações previstas nas alínea a) e b) do artigo 28.º do presente Regulamento;

o) As infrações previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada.

2 - A negligência é sempre punível.

Artigo 41.º

Montante da coima

Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas f), g), h) e m) previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a), c), d), e), i) e n) previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 42.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

1 - Estão sujeitos a bloqueamento os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos de acordo com o previsto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - Em caso de bloqueio seguido ou não de remoção para além do pagamento da respetiva coima e demais taxas exigíveis é devido às autoridades competentes o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito fixadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 43.º

Estacionamento abusivo

Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento abusivo, motivados por situação de abandono, poderão ser bloqueados bem como removidos para depósito nos termos do Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 44.º

Competência Fiscalizadora

1 - Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à concessionária do estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa em vias sob jurisdição municipal, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento nas ZEDL, desde que devidamente habilitada para o efeito.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento fora das ZEDL compete ao pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o pessoal da fiscalização da concessionária será equiparados a agentes de autoridade administrativa, cabendo-lhes, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;

d) Desencadear, nos termos dos artigos 164.º e seguintes do Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo, cobrando aos seus proprietários as taxas legal ou regulamentarmente previstas.

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infrações ao Código da Estrada ou outros diplomas legais e regulamentares, para os efeitos previstos nos artigos 170.º e 171.º do citado Código, respetivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código, quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

i) Emitir avisos aos infratores, com taxas devidas pelo estacionamento e agravamentos daí decorrentes, nos termos da tabela anexa;

j) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

4 - O pessoal de fiscalização da concessionária deve cumprir todos os requisitos legais para serem equiparados a agentes de autoridade administrativa, designadamente os constantes no Decreto-Lei 146/2014 de 9 de Outubro e Portaria 190/2016, de 15 de Julho.

5 - No levantamento dos autos de contraordenação deverão ser cumpridos os requisitos previstos na Portaria 244/2016, de 7 de setembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 45.º

Competência deliberativa

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 46.º

Casos omissos

Fora dos casos previstos no RMTEDL aplica-se, subsidiariamente, o Código da Estrada e demais legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 47.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento é revogado o «Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada» aprovado pela Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 02 de agosto de 2007 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 175, de 11 de setembro de 2007 com a designação «Regulamento 241/2007».

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxa pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada

a) Por cada período de 15 minutos ou fração... (euro) 0,15

b) Período de sessenta minutos... (euro) 0,50

c) Máximo de três horas... (euro) 1,80

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

E2 - Lugares concessionados - Ermesinde

(ver documento original)

V2 - Lugares concessionados - Valongo

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação economico-financeira

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento.

As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.

Realçam-se as isenções a determinados veículos, previstas no artigo 19.º, sendo que:

a) A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. Artigos 10.º, 24.º, 25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa);

b) A isenção dos veículos municipais, das empresas municipais e das freguesias, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas de acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) A isenção dos veículos em operações de carga e descarga, dentro dos horários estabelecidos, fundamenta-se na necessidade de não onerar excessivamente os comerciantes do Município e salvaguardar a possibilidade de os estabelecimentos comerciais, seus clientes e fornecedores poderem efetuar, em determinado horário, as operações de carga e descarga sem que isso seja onerado;

d) A isenção dos veículos, para tal autorizados pela Câmara Municipal de Valongo, fundamenta-se na necessidade de permitir à Câmara Municipal isentar determinados veículos, ainda que não previstos no regulamento, sempre que os critérios da imparcialidade, da legalidade, da justiça social e da proporcionalidade assim o aconselhem atento o fim ou a atividade a que estejam adstritos esses veículos;

e) A isenção dos veículos que por lei se encontrem isentos, encontra a sua fundamentação na própria lei e nas razões que levaram o legislador a promover essa isenção.

Por seu turno, o Regulamento prevê ainda, no artigo 27.º, a isenção da taxa a pagar pela emissão de licença de lugares privativos a determinadas entidades, tendo sempre em atenção as características do sujeito passivo que beneficia da isenção.

Assim, na alínea a) do n.º 1, do artigo 27.º promove-se a isenção do estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, fundamentando-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e respeitando o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º determina a isenção das Corporação de bombeiros e fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a isenção das forças de segurança e militarizadas fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º promove a isenção das sedes das juntas de freguesia, o que tem por fundamento a salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º

da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, atualizado pela Lei 76/2015, de 28 de julho, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º consagra a isenção das repartições públicas e fundamenta-se na salvaguarda da prossecução do interesse público e na concretização da sua missão.

Por fim, a isenção dos tribunais, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, tem por fundamento as em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de garante da justiça legalmente atribuída.

Acresce que, o Regulamento prevê, no n.º 2 do artigo 27.º a possibilidade de, excecionalmente, se promoverem outras isenções a instituições não identificadas no n.º 1 daquele artigo que, em função do caso concreto e desde que cumpram os princípios da igualdade e da proporcionalidade aí previstos, justifiquem um tratamento igual ao das entidades beneficiárias da isenção mas que o legislador regulamentar não foi capaz de, neste momento, prever com total amplitude.

Por seu turno, refira-se ainda que as taxas a aplicar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada têm por fundamento os Contratos de Concessão celebrados entre o Município e a Concessionária e o que neles foi fixado quanto às taxas, sendo que essa matéria não foi objeto de alteração contratual.

16 dias do mês de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Manuel Ribeiro.

311066206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

Ligações para este documento

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