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Regulamento 241/2007, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada - aprovação definitiva

Texto do documento

Regulamento 241/2007

Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Valongo, após submissão a consulta pública, aprovou, em reunião pública ordinária, realizada no dia 2 de Agosto de 2007, o Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes termos:

Preâmbulo

Os regulamentos municipais de trânsito e de estacionamento de duração limitada estiveram em vigor vários anos.

Além da necessidade de se interligarem a fim de dar maior unidade e funcionalidade aos procedimentos previstos, estes têm também de ser actualizados face às alterações verificadas, quer na rede viária, quer na gestão dos espaços destinados ao estacionamento de duração limitada.

É com esta perspectiva que se elaborou o presente Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (RTEDUL), que irá servir para disciplinar e tornar mais eficiente a consulta e cumprimento das questões agora regulamentadas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada, adiante designado por RTEDUL, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.os 1, alínea u), e 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O RTEDUL tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, quer na circulação, quer no parqueamento de veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Abrangência

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tracção animal ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Autoridade

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 5.º

Limites ao estacionamento

1 - Em todos os arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde é proibido o estacionamento dos veículos longos.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semi-reboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

4 - É proibido o estacionamento na via pública de veículos automóveis para venda.

Artigo 6.º

Limites à circulação ou estacionamento sem licença

Os veículos em serviço de propaganda, com a excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Proibição de incómodos na via pública

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade e ou estorvilhos por qualquer forma ou meio na via pública.

3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peões, pelos passeios, são proibidos das 8 às 22 horas.

4 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposições de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

CAPÍTULO II

Veículos de aluguer

Artigo 8.º

Estacionamento de táxis

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respectivo veículo.

Artigo 9.º

Locais de praças de táxis

São estabelecidos e devidamente sinalizados os seguintes locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um:

Freguesia de Valongo:

Avenida de 5 de Outubro - 7 lugares;

Freguesia de Ermesinde:

Largo da Estação - 13 lugares;

Rua de Miguel Bombarda - 3 lugares;

Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco - 2 lugares;

Rua das Escolas da Bela - 1 lugar;

Rua de Trás da Bouça (Sampaio) - 1 lugar;

Freguesia de Alfena:

Rua de São Vicente (Cabêda) - 2 lugares;

Rua de São Vicente (extremo Norte) - 4 lugares;

Freguesia de Campo:

Rua do Padre Magalhães - 4 lugares;

Rua do Padre Américo - 1 lugar;

Entroncamento da Rua de Luís de Camões com a EN 209 - 1 lugar;

Freguesia de Sobrado:

Largo do Passal - 4 lugares.

Artigo 10.º

Táxi de transporte de mercadorias

Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respectivo veículo.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento

Artigo 11.º

Estacionamento público

1 - A Câmara Municipal de Valongo procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Estacionamento de duração limitada - Disposições gerais

Artigo 12.º

Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicação

São criadas zonas de estacionamento de duração limitada, adiante designadas ZEDL, que serão devidamente assinaladas, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do Código da Estrada, que permitem o estacionamento mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 13.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, excepto autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 14.º

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior está sujeito às normas estabelecidas no presente RTEDUL, sendo o período de duração máxima de três horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo 12.º e dentro dos limites horários estabelecidos, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela anexa ao regulamento de liquidação e cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais no município de Valongo.

3 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado através de meios mecânicos adequados.

4 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante as áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 15.º

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.

2 - As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

4 - São criadas zonas de estacionamento de duração limitada, nas freguesias de Ermesinde e Valongo, identificadas nas plantas que constituem, respectivamente, o anexo I e o anexo II ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O estacionamento, com excepção nos feriados, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, e sábados, entre as 8 horas e 30 minutos e as 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 14.º

2 - Fora dos horários referidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 17.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

Para estacionar nas zonas definidas no artigo 12.º é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

1 - Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 18.º;

2 - Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível;

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utilizador deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 18.º

Veículos isentos

1 - Estão isentos do limite máximo de duração do estacionamento, bem como do pagamento da respectiva taxa:

a) Os veículos prioritários e da polícia, quando em serviço;

b) Os veículos municipais, das empresas municipais e das freguesias, quando em serviço;

c) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos;

d) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Valongo;

e) Os veículos que por lei se encontrem isentos.

Artigo 19.º

Residentes

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, com utilização sujeita ao pagamento de taxas, serão atribuídos distintivos especiais, designados por "cartão de residente" que titulam a possibilidade de os munícipes que residam naquelas zonas e que não possuam garagem ou lugar de aparcamento na sua habitação poderem estacionar gratuitamente uma única viatura na rua da sua residência, durante qualquer período de tempo.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado residente o munícipe que tenha residência num arruamento integrado em ZEDL, que esteja recenseado no concelho de Valongo e que tenha o veículo registado em seu nome, com morada correspondente à freguesia de recenseamento.

3 - Serão ainda considerados residentes os munícipes que reúnam as condições indicadas no artigo anterior, mas que relativamente ao veículo sejam adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira ou de aluguer de longa duração.

4 - Àqueles que se encontrem nas condições indicadas no n.º 2 mas que não tenham qualquer veículo registado em seu nome ou em nenhuma situação referida no número anterior poderá ser-lhes atribuído o cartão para estacionamento do veículo da entidade patronal que lhe for, permanentemente, colocado à sua disponibilidade.

5 - No caso previsto no número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais de um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se registado em nome da entidade empregadora ou esta ser adquirente ou locatária conforme referido no n.º 3.

6 - Os veículos pertencentes a residentes são obrigatoriamente identificados através do cartão referido no n.º 1 deste artigo, que deverá ser colocado conforme as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 17.º

7 - O cartão de residente é emitido pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, utilizando para o efeito a norma do requerimento aprovada.

8 - Ao requerimento devem ser anexados, pelo interessado, os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de eleitor;

b) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas no n.º 3 e conforme o caso:

Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira;

Contrato de aluguer de longa duração;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Declaração sobre compromisso de honra de que o munícipe requerente se encontra abrangido pelo n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento;

e) Declaração, a emitir pela entidade patronal, indicando que o veículo está permanentemente distribuído ao requerente na qualidade de funcionário da empresa, caso o pedido seja efectuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;

f) Declaração de que não possui qualquer veículo registado em seu nome para efeitos do presente regulamento, caso o pedido seja efectuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;

g) Poderá ainda ser solicitada ao requerente, caso se justifique, documentação comprovativa da não existência de garagem ou lugar de aparcamento registados a seu favor no local da residência.

9 - Os originais dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão exibidos no acto do registo do pedido.

10 - O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência.

11 - A renovação do cartão será automática desde que sejam exibidos os originais dos documentos indicados no n.º 8 deste artigo e pagas as taxas. Para a renovação do cartão de residente devem ainda ser entregues, anualmente, as declarações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 8 deste artigo.

12 - No cartão de residente constará o respectivo número, o prazo de validade, a matrícula do veículo e a identificação da zona de que o residente beneficie de estacionamento gratuito, nos termos definidos neste regulamento.

13 - Pela emissão ou renovação do cartão de residente serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais no Concelho de Valongo em vigor.

14 - O cartão de residente é propriedade do município de Valongo e deve ser colocado no lado de dentro do pára-brisas do veículo de forma que sejam visíveis do exterior as menções nele constantes.

15 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido à Câmara sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

16 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto ao município sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

17 - Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 8 do presente artigo, conforme as situações, mediante o pagamento da taxa referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 20.º

Uso de lugares privativos

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas na presente postura.

Artigo 21.º

Requisição de lugar privativo

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo os requerentes utilizar o modelo n.º 1, anexo ao presente Regulamento.

3 - Quando se trate de um pedido para parque privativo de pessoa com deficiência deverá ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com deficiência emitido pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 22.º

Condicionalismos

1 - Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

2 - Não são autorizados parques privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

3 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou licenças emitidas para cada arruamento.

4 - O parque privativo pode ser removido definitivamente ou desactivado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados.

5 - Quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação por um período de tempo superior a oito dias de calendário, deve previamente ser dado conhecimento ao utilizador da licença, indicando-lhe, se possível, outra alternativa para a sua localização.

6 - Se, nos termos do número anterior, o utilizador não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada e o respectivo parque removido e restituído ao utilizador o valor das taxas pagas em função dos meses ou período de tempo que faltar para o final do ano.

7 - Quando se torne necessária a desactivação do parque por um período de tempo igual ou inferior a oito dias de calendário, o utilizador poderá estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelos serviços, desde que existam lugares disponíveis e mediante a apresentação do respectivo cartão ou cartões do parque privativo.

8 - O estacionamento gratuito só é concedido ao mesmo número de veículos correspondente à lotação do parque privativo e em horário abrangido pela respectiva licença.

9 - Cada lugar do parque privativo só poderá ter no máximo as seguintes dimensões:

a) Estacionamento longitudinal - 5,5 m de comprimento e 2 m de largura;

b) Estacionamento de topo ou em espinha - 4,6 m de comprimento e 2,3 m de largura;

c) Para pessoa com deficiência - até 5,5 m de comprimento e a largura é determinada em função da localização e da inclinação do lugar.

10 - Se o pedido de licença incidir sobre um ou mais lugares inseridos em zonas de estacionamento de duração limitada, a autorização carece de prévia aprovação da Câmara Municipal relativa à transformação da natureza desse lugar, conforme o estipulado no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 23.º

Licença para parque privativo

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada e aplicadas as sanções previstas no artigo 31.º

Artigo 24.º

Período de validade da licença

1 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano civil e são renovadas automaticamente por igual período, através de pedido a formular até os 60 dias anteriores ao termo do prazo da respectiva validade.

2 - O pedido de renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo n.º 2 anexo ao presente Regulamento.

3 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação, não haverá direito a indemnização, excepto o previsto no n.º 6 do artigo 22.º

4 - Não haverá lugar a renovação para o ano seguinte se o titular do licenciamento não proceder ao pagamento das taxas respectivas.

5 - No caso previsto no número anterior, proceder-se-á, ainda, à remoção da sinalização do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efectiva remoção.

Artigo 25.º

Taxas para obtenção de parque privativo

1 - A ocupação de um lugar privativo está sujeita ao pagamento de uma taxa anual conforme a tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais no Município de Valongo, cujo montante depende da zona em que se situa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são definidas as seguintes localizações:

Escalão 1 - taxa a pagar por ano e por lugar quando situado no interior da zona limitada pelos seguintes arruamentos:

Freguesia de Valongo:

Avenida de 5 de Outubro;

Rua de Emídio Navarro;

Rua do Norte;

Rua de Alves Saldanha;

Rua da Passagem;

Rua da Misericórdia;

Avenida de Oliveira Zina;

Avenida de 25 de Abril;

Rotunda do 1.º de Maio;

Avenida dos Desportos;

Freguesia de Ermesinde:

Rua de Rodrigues de Freitas;

Rua de Vasco da Gama;

Rua de Miguel Bombarda;

Rua de Júlio Dinis;

Rua da Igreja;

Rua da Cancela;

Rua do Engenheiro Armando Magalhães;

Rua de Bissau;

Rua de Egas Moniz;

Rua da Gandra;

Rua do Portocarreiro;

Travessa do Portocarreiro;

Escalão 2 - taxa a pagar por ano e por lugar quando situados nas restantes zonas do município.

3 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

4 - Estas taxas são actualizadas anualmente do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças.

Artigo 26.º

Isenção de taxas

As disposições relativas ao estacionamento de duração limitada não são aplicáveis no que se refere ao pagamento da taxa, até ao limite de dois lugares, aos casos de lugares privativos destinados a:

Deficientes portadores do dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação;

Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;

Sedes de juntas de freguesia;

Sedes concelhias de partidos políticos;

Instituições particulares de solidariedade social;

Colectividades desportivas e culturais com estatuto de utilidade pública;

Repartições públicas;

Tribunais.

Artigo 27.º

Uso de lugar gratuito

Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos será criado um lugar de estacionamento destinado a:

1 - Farmácias, reservado a utilizadores que o poderão utilizar gratuitamente, no período máximo de dez minutos;

2 - Entidades públicas de prestação de serviços de saúde e lares de 3.ª idade pertencentes a IPSS - um lugar para ambulâncias e um para deficientes motores.

Artigo 28.º

Horário de lugares privativos

1 - A utilização dos lugares privativos previstos no artigo 20.º, à excepção dos referidos nos artigos 18.º e 19.º, está sujeita a um horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.

2 - A todas as entidades cuja actividade implique utilização de estacionamento nocturno, poder-lhes-á ser atribuído um horário de ocupação para estacionamento durante as vinte e quatro horas, sendo devido um acréscimo de 25% relativamente ao valor fixado pela utilização diurna.

Artigo 29.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em sítio visível e legível do exterior.

2 - Os veículos destinados à utilização da pessoa com deficiência são identificados através do original do cartão a que refere o n.º 3 do artigo 21.º

3 - O cartão a que se refere o n.º 1 deste artigo é emitido pela Câmara Municipal de Valongo e entregue ao titular da licença no momento da sua emissão inicial.

Artigo 30.º

Estacionamento abusivo em lugar privativo

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura, correndo as respectivas despesas por conta dos responsáveis e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 31.º

Montante da coima

O não cumprimento das disposições constantes no RTEDUL constitui infracção, punível com coima, nos termos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Competência deliberativa

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 33.º

Competência fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente RTEDUL será efectuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 34.º

Casos omissos

Fora dos casos previstos no RTEDUL aplica-se, subsidiariamente, a legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 35.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Pelo presente Regulamento são revogados os seguintes regulamentos: o Regulamento de Trânsito e o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovados em 30 de Abril de 2001 e em 2 de Setembro de 2004, respectivamente.

O presente diploma entra em vigor a partir do 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

2 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

(ver documento original)

2611045434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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