A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 142/77, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros).

Texto do documento

Portaria 142/77

de 19 de Março

Considerando a necessidade de introduzir alterações à Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Passam a ter a seguinte redacção os n.os 2.º e 3.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro:

2.º - 1. .....................................................................

2. ............................................................................

3. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicadas, para o que dará conhecimento ao interessado até ao 10.º dia posterior à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

4. Se tiver sido usado o direito de oposição, fica devolvida ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão sobre os preços a praticar, a qual será tomada nos trinta dias posteriores à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

3.º A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas:

a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, despesas de transporte, seguro, encargos bancários, encargos financeiros, direitos, despesas aduaneiras, taxa para a Direcção-Geral de Combustíveis, registo inicial;

b) No caso de veículos importados em regime CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas dos preços da embalagem e das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.

2.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a publicar no Diário da República.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/19/plain-32148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 74/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à importação e montagem de veículos automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 58/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - DECLARAÇÃO DD6874 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março de 1980, que determina que os importadores de produtos cuja liquidação aos fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 08 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Despacho Normativo 207/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que a partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-19 - Despacho Normativo 159/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que a partir de 27 de Maio e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3.º da Portaria n.º 74/77, seja feita oposição ao preço declarado.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Despacho Normativo 20/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    ESTABEEstabelece a margem de comercialização para veículos automóveis no âmbito das Portarias n.os 74/77, de 12 de Fevereiro, e 142/77, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-07 - Portaria 84/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Exclui do Regime de preços previsto na Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, - Margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros - os veículos automóveis de peso bruto superior a 2 5OO Kg.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda