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Despacho 614/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do Diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte

Texto do documento

Despacho 614/2018

Torna-se público o despacho de delegação e subdelegação de competências de 26 de setembro de 2017 do Diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Armando Loureiro, abaixo reproduzido.

Nos termos do preceituado nos artigos 44.º a 50.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor, e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, e no uso das competências que me foram delegadas e subdelegadas através do Despacho 8383/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2017, e ainda sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 2.º grau estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, na redação em vigor:

1 - Delego e subdelego nos Chefes das Divisões, de Apoio Administrativo e Financeiro do Norte, Dr.ª Helena Filipa Ferreira da Silva, de Gestão Operacional e Fiscalização do Norte, Eng.ª Ana Paula Alves Neves, de Gestão Operacional e Valorização do Norte, Dr. Duarte José Faria Vilar Figueiredo, de Licenciamento e Avaliação de Projetos do Norte, Eng.ª Cristina Camilo e da Divisão de Planeamento e Avaliação de Projetos, Arquiteta Maria Luísa Oliveira Santos Jorge, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação das correspondentes unidades orgânicas:

a) Justificar e injustificar faltas dos funcionários afetos às respetivas Divisões;

b) Autorizar o pessoal afeto às respetivas Divisões a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

d) Autorizar os pedidos de acumulação de férias, bem como alteração do mapa de férias do pessoal afeto às respetivas Divisões;

e) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

f) Praticar todos os atos de mero expediente relativo à sua Divisão e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Publica, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria da Justiça, da Procuradoria-Geral da Republica, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos da comunicação social;

g) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, também na sua redação atual, dos trabalhadores afetos à sua divisão;

h) Praticar todos os atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento da respetiva Divisão.

2 - Subdelego na Chefe de Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização do Norte, Eng.ª Ana Paula Alves Neves, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da sua divisão:

a) Autorizar a exploração de recursos florestais em áreas geridas pelo ICNF, I. P., dentro dos limites e condições previstas na lei;

b) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional, nas comissões distritais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;

c) Aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro.

3 - Subdelego na Chefe de Divisão de Licenciamento e Avaliação de Projetos do Norte, Eng.ª Cristina Camilo, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da sua divisão:

a) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro, pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 65/2017, de 12 de junho;

b) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, os procedimentos relativos a pedidos de autorização prévia, bem como aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;

c) Praticar os restantes atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, nomeadamente assegurar a fiscalização da respetiva execução, determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei, bem como sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação;

d) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

e) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;

f) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor:

i) Autorizar os aparcamentos de gado, e a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do referido diploma;

ii) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;

iii) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

iv) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

v) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados, nos termos legalmente estabelecidos;

vi) Autorizar a instalação de campos de treino de caça, nos termos da legislação em vigor;

vii) Nomear o representante do ICNF, I. P., nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;

viii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

ix) Aprovar os planos anuais de exploração cinegética (PAE) e os relatórios de exploração cinegética (REC);

x) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos;

g) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, bem como as competências previstas no n.º 6 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 3 do artigo 31.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 41.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º, todos do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro.

4 - Subdelego na Chefe de Divisão de Planeamento e Avaliação de Projetos do Norte, Arquiteta Maria Luísa Oliveira Santos Jorge, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da sua divisão:

a) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir a integração dos objetivos das políticas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, na elaboração e revisão destes instrumentos na área do departamento;

b) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação de impacto ambiental, avaliação de incidências ambientais e avaliação ambiental estratégica) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós avaliação;

c) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;

d) Emitir pareceres sobre processos enquadrados no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os condicionados por planos de ordenamento de áreas protegidas, pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000, e demais legislação florestal aplicável na área do departamento;

e) Instruir no âmbito dos procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor.

5 - Subdelega no Chefe de Divisão de Gestão Operacional e Valorização do Norte, Dr. Duarte José Faria Vilar Figueiredo, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da sua divisão:

a) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas sob gestão do ICNF, I. P., exceto relativamente às que abranjam, territorialmente, mais do que um departamento de conservação da natureza e florestas ou relativas à observação de cetáceos;

b) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P., e desde que a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros.

6 - Subdelega na Chefe de Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro do Norte, Dr.ª Helena Filipa Ferreira da Silva, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação da sua divisão:

a) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;

b) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

c) Determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado, bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito como a nomeação de instrutor e quaisquer atos necessários à instrução e decisão, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, com exceção dos pagamentos que decorram de eventuais indemnizações a terceiros, cuja competência é do Conselho Diretivo.

7 - O presente despacho produz efeitos desde a data de publicação, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos até então praticados pelos identificados dirigentes, no âmbito dos poderes ora subdelegados.

8 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

311030209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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