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Decreto-lei 93/84, de 26 de Março

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Sumário

Fixa as atribuições e cria o quadro de pessoal do Museu de Arte Popular.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/84

de 26 de Março

Pelo Decreto-Lei 33820, de 28 de Julho de 1944, foi atribuída ao Secretariado Nacional da Informação e Cultura Popular a instalação do Museu de Arte Popular nos edifícios para esse fim adaptados pela Comissão Administrativa das Obras da Praça do Império e da Zona Marginal de Belém.

O Decreto 34134, de 24 de Novembro de 1944, no seu artigo 22.º, incumbia o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo de promover a fundação do Museu do Povo Português, determinando que o mesmo funcionasse como estabelecimento dele dependente.

Com a criação da Secretaria de Estado da Informação e Turismo passou o Museu de Arte Popular a depender directamente do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

Por fim, o Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, considerou o Museu de Arte Popular um serviço dependente do Instituto Português do Património Cultural.

O Museu tem, entretanto, funcionado sem que, porém, tenham sido fixadas legalmente as suas atribuições nem criado um quadro de pessoal que lhe permita desempenhar a missão de que foi incumbido.

Atendendo à necessidade de resolver tal situação e à conveniência de se submeterem todos os museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural ao mesmo regime técnico e administrativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Museu de Arte Popular é um serviço do Ministério da Cultura, que, nos termos do n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, se encontra na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural.

Art. 2.º - 1 - São atribuições do Museu de Arte Popular:

a) Recolher, conservar, identificar, estudar, expor e divulgar testemunhos significativos da cultura popular portuguesa e documentação com eles relacionada, numa perspectiva histórica, artística e etnológica;

b) Preservar as tecnologias tradicionais, através de apoio à actividade artesanal e de divulgação dos artefactos representativos das diversas regiões do País.

2 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 3.º - 1 - O Museu de Arte Popular fica instalado em Belém, no local onde tem funcionado, num pavilhão da Exposição do Mundo Português de 1940.

2 - A Galeria de Arte Moderna passa a fazer parte integrante do Museu de Arte Popular.

Art. 4.º O quadro de pessoal do Museu de Arte Popular é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 5.º O director do Museu de Arte Popular tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho.

Art. 6.º Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 7.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 8.º Os lugares de técnico de conservação e restauro, técnico auxiliar de conservação e restauro e artífice serão providos nos termos do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.

Art. 9.º O lugar de adjunto técnico será provido nos termos do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro.

Art. 10.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

Art. 11.º - 1 - À excepção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o pessoal actualmente em exercício de funções no Museu de Arte Popular que tenha vínculo à função pública será integrado na categoria que possuir à data da publicação do presente diploma.

2 - Nos casos de extinção de carreira, a integração far-se-á em categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento ou, caso não haja coincidência de remunerações, letra de vencimento imediatamente superior à que o funcionário actualmente possui, desde que haja correspondência de conteúdo funcional, contando-se, nesta nova situação, o tempo de serviço prestado na carreira anterior.

Art. 12.º - 1 - É extinto o Gabinete de Estudos Etnográficos, criado junto do Museu de Arte Popular pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

2 - O técnico de 2.ª classe que exerce funções neste Gabinete será integrado no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural com a categoria de técnico superior de 2.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/26/plain-321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-07-28 - Decreto-Lei 33820 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Atribue ao Secretariado Nacional de Informação e Cultura Popular a instalação do Museu de Arte Popular nos edifícios para esse fim adaptados pela Comissão Administrativa das Obras da Praça do Império e da Zona Marginal de Belém - Abre um crédito destinado a ocorrer às despesas com a referida instalação.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - DECLARAÇÃO DD5407 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93/84, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura, de 26 de Março, que reestrutura o Museu de Arte Popular.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 248/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional de Etnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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