de 26 de Março
Pelo Decreto-Lei 33820, de 28 de Julho de 1944, foi atribuída ao Secretariado Nacional da Informação e Cultura Popular a instalação do Museu de Arte Popular nos edifícios para esse fim adaptados pela Comissão Administrativa das Obras da Praça do Império e da Zona Marginal de Belém.O Decreto 34134, de 24 de Novembro de 1944, no seu artigo 22.º, incumbia o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo de promover a fundação do Museu do Povo Português, determinando que o mesmo funcionasse como estabelecimento dele dependente.
Com a criação da Secretaria de Estado da Informação e Turismo passou o Museu de Arte Popular a depender directamente do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.
Por fim, o Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, considerou o Museu de Arte Popular um serviço dependente do Instituto Português do Património Cultural.
O Museu tem, entretanto, funcionado sem que, porém, tenham sido fixadas legalmente as suas atribuições nem criado um quadro de pessoal que lhe permita desempenhar a missão de que foi incumbido.
Atendendo à necessidade de resolver tal situação e à conveniência de se submeterem todos os museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural ao mesmo regime técnico e administrativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Museu de Arte Popular é um serviço do Ministério da Cultura, que, nos termos do n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, se encontra na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do Museu de Arte Popular:
a) Recolher, conservar, identificar, estudar, expor e divulgar testemunhos significativos da cultura popular portuguesa e documentação com eles relacionada, numa perspectiva histórica, artística e etnológica;
b) Preservar as tecnologias tradicionais, através de apoio à actividade artesanal e de divulgação dos artefactos representativos das diversas regiões do País.
2 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 3.º - 1 - O Museu de Arte Popular fica instalado em Belém, no local onde tem funcionado, num pavilhão da Exposição do Mundo Português de 1940.
2 - A Galeria de Arte Moderna passa a fazer parte integrante do Museu de Arte Popular.
Art. 4.º O quadro de pessoal do Museu de Arte Popular é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 5.º O director do Museu de Arte Popular tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho.
Art. 6.º Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 7.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 8.º Os lugares de técnico de conservação e restauro, técnico auxiliar de conservação e restauro e artífice serão providos nos termos do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.
Art. 9.º O lugar de adjunto técnico será provido nos termos do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro.
Art. 10.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Art. 11.º - 1 - À excepção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o pessoal actualmente em exercício de funções no Museu de Arte Popular que tenha vínculo à função pública será integrado na categoria que possuir à data da publicação do presente diploma.
2 - Nos casos de extinção de carreira, a integração far-se-á em categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento ou, caso não haja coincidência de remunerações, letra de vencimento imediatamente superior à que o funcionário actualmente possui, desde que haja correspondência de conteúdo funcional, contando-se, nesta nova situação, o tempo de serviço prestado na carreira anterior.
Art. 12.º - 1 - É extinto o Gabinete de Estudos Etnográficos, criado junto do Museu de Arte Popular pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.
2 - O técnico de 2.ª classe que exerce funções neste Gabinete será integrado no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural com a categoria de técnico superior de 2.ª classe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)